AGU, órgãos ambientais e entidades firmam acordo para regularizar áreas da União às margens de Rio Poti em Teresina/PI

A Advocacia-Geral da União (AGU) no Piauí firmou Termo de Ajustamento de Conduta com órgãos ambientais, secretarias municipais, de patrimônio e associação de produtores para regularização de áreas da União situadas às margens do Rio Poti, em Teresina/PI. A área, de preservação permanente, é ocupada atualmente por cerca de 52 famílias que realizam atividades de comercialização de flores, plantas e peixes ornamentais. 

No documento acordado com os representantes ficou determinado que a Associação dos Produtores de Artesanato, Floricultores e Comerciantes de Peixes e Produtos Esotéricos e Naturais do Shopping Natureza (Arteflora) deve realizar o licenciamento ambiental das áreas ocupadas no prazo de 90 dias. Dentro do mesmo período, a entidade também deverá postular a regularização da área perante a Superintendência do Patrimônio da União no Piauí (SPU/PI).

No Termo também ficou definido que após a regularização, o Ministério Público do Piauí firmará acordo com a Associação e os órgãos envolvidos, a fim de garantir que a utilização da área siga a legislação ambiental. Segundo a Procuradoria da União no Piauí (PU/PI), a iniciativa faz parte dos objetivos estabelecidos pelo órgão para prevenção e redução de litígios, como forma de solucionar as questões que envolvem o interesse público. 

As discussões contaram com as contribuições dos advogados da PU/PI, além de representantes do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Hídricos no estado, da SPU/PI, das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Economia Solidária e da Arteflora. A audiência foi designada pela Promotoria de Justiça, como parte dos procedimentos de resolução do Inquérito Civil que tramitava no órgão sobre o tema.

A PU/PI é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Fonte: AGU | 22/07/2014.

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TJ/RS: Município obrigado a regularizar loteamento clandestino localizado em área de preservação ambiental

A 1ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, obrigar o Município de Montenegro a regularizar loteamento clandestino estabelecido em área de preservação permanente. O julgamento ocorreu no dia 28/5.

Caso

A partir de 1990, a empresa Luft Empreendimentos Imobiliários Ltda. iniciou parcelamento do solo, para fins urbanos, do imóvel em questão. O loteamento, embora aprovado provisoriamente perante a municipalidade, não possuía aprovação pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental, tampouco havia sido registrado perante o ofício imobiliário competente.     

Por isso, o Ministério Público ajuizou ação junto à Justiça visando a responsabilização da empresa. Houve acordo homologado judicialmente, contudo nunca foi cumprido o ajustado.

Em vista do não cumprimento, e tendo em conta a corresponsabilidade do Município, que autorizou o empreendimento, o Ministério Público novamente buscou a Justiça gaúcha, desta vez contra o Município de Montenegro.

Em 1º grau, a Juíza de Direito Márcia do Amaral Martins, da Comarca de Montenegro, julgou improcedente a ação, baseada em informação da Diretoria de Meio Ambiente da cidade que atestou que o loteamento estaria situado em área de preservação permanente.

O Ministério Público recorreu da decisão.

Julgamento

O Desembargador Irineu Mariani, Relator do recurso, reformou a sentença proferida em instância inferior.

Sustentou o julgador que o fato de ser área de preservação permanente por si só não exclui o direito de construir, e, por conseguinte, o direito de lotear. Basta que sejam observadas as áreas non aedificandi (áreas em que é proibido edificar).

O magistrado afirmou que o parecer que baseou a decisão de 1º grau estabelece que somente parte da área era de preservação permanente. Ele entendeu que a presença de Área de Preservação Permanente não impede a regularização do loteamento, desde que seja efetuada e respeitada a legislação ambiental e urbanística pertinente.

Desembargador concluiu que, no caso dos autos, mostra-se mais adequado o procedimento de regularização do loteamento, tendo em vista que o parcelamento do solo urbano teve início há mais de 20 anos.

Desse modo, julgou procedente o pedido do Ministério Público, atribuindo prazo de 180 dias para o Município regularizar o lote, fixando multa diária de R$ 100,00, aumentada para R$ 200,00 em caso de atraso superior a 180 dias.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 70052822483.

Fonte: TJ/RS | 30/05/2014.

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AGU demonstra que regras do novo Código Florestal não retroagem para multas aplicadas pelo Ibama

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a correta aplicação do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) na hipótese de multas expedidas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A atuação corrigiu interpretação da norma legal de primeira instância que determinava o abatimento do valor da penalidade.

O processo foi iniciado por conta de auto de infração que resultou em multa de R$ 10 mil contra proprietário de terreno que ergueu duas residências em área de preservação permanente. A construção ocorreu sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. O infrator concordou em demolir as casas, mas entrou com ação requerendo redução de 60% no valor alegando que o novo Código Florestal diminuiu de 100 metros para 30 metros a faixa das áreas permanentes de preservação, o que justificaria uma diminuição proporcional da multa.

A 6ª Vara Federal da Paraíba considerou o pedido procedente, mas a AGU entrou com recurso pedindo a reforma da decisão. Os procuradores explicaram que o novo Código Florestal não trouxe o perdão total ou parcial das infrações anteriores à lei, mas apenas a suspensão das punições mediante cumprimento de Termo de Compromisso estipulado pelo Ibama. O entendimento, inclusive, já havia sido pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Advocacia-Geral sustentou que o novo Código Florestal, apesar de ter revogado as Leis nº 4.771/65 e nº 7.754/89, conservou a tutela dos bens ambientes por parte da autarquia ambiental. Os procuradores informaram que o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1240122/PR, entendeu que "a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são".

Os procuradores mencionaram, ainda, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que garante a intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. "Longe de haver dúvidas sobre o tema, é bem sabido que, se o ato foi praticado, apurado e punido com base na legislação anterior (principalmente se esta for mais benéfica ao meio ambiente), serão dela as disposições aplicáveis ao ato", argumentaram.

Acatando o recurso da AGU, o TRF5 manteve integralmente a multa aplicada e o termo de interdição e embargo das residências construídas na área de proteção permanente. A decisão concordou que o novo Código Florestal, apesar de ter reduzido os limites das áreas de proteção permanente, não implicou anistia ou remissão das infrações ambientais cometidas sob a vigência da lei anterior.

Atuaram no processo a Procuradoria Federal no estado da Paraíba e Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, ambas unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 558837/PB ¬¬- TRF5.

Fonte: AGU | 05/05/2014.

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