TJ/PI: “Eu tenho Pai” realiza segunda etapa do projeto em Teresina

O Programa “Justiça Itinerante” realizou no dia 21 de outubro, no auditório do Tribunal de Justiça do Piauí, a segunda etapa do projeto “Eu tenho Pai”, que consiste em audiências com a apresentação dos resultados dos testes de paternidade, feitos na primeira etapa do projeto que aconteceu em agosto do ano corrente. Em caso de confirmação de paternidade, durante audiência serão expedidos os documentos necessários como mandados de averbação, ofícios para desconto em folha, entre outros. A abertura dos exames aconteceu nos dias 21 e 22 nos dois turnos, das 07h às 17h. Ainda nesta segunda etapa serão realizados novos exames de DNA e reconhecimentos de paternidade voluntário. Àqueles que possuem interesse em participar do “Eu tenho Pai”, haverá novos atendimentos de 7h às 14h, no período de 21 a 25 de outubro.

O objetivo do Projeto “Eu Tenho Pai” é estimular o Reconhecimento Voluntário de Paternidade e, em casos que não seja conseguida a conciliação, e os envolvidos aceitem realizar o teste de paternidade por DNA, o referido exame será proposto e realizado pelo projeto. A ideia surgiu em razão da grande demanda processual, principalmente pela assistência judiciária, e tem a intenção de realizar gratuitamente a perícia genética, seja na Capital ou Comarcas do Interior.

O “Eu tenho Pai” é executado pelo programa “Justiça Itinerante”, em parceria firmada com a Defensoria Pública, Ministério Público, LACEN e Laboratório BIOGENETICS. 

FONTE: TJ/PI I 17/10/2013.

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TJDFT: Lei que autoriza DF a alienar alguns imóveis de sua propriedade é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 2.872/2002, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o Distrito Federal a alienar os imóveis por ela discriminados, localizados nas Regiões Administrativas do Plano Piloto, Sobradinho, Ceilândia, Guará, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte. A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos para todos e retroativos a data de edição da lei.

O Procurador-Geral da Justiça, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, afirmou que a norma impugnada viola os artigos 19 (caput); 51 (caput e seus parágrafos); 100 (inciso VI); 316; 319 e 320, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Ainda segundo o órgão ministerial, a referida norma promoveu nítida desafetação de área pública sem a prévia audiência da população interessada, além de ter alterado planos diretores locais antes do prazo de quatro anos exigido para a sua revisão.

Em informações prestadas, a mesa diretora da Câmara Legislativa do DF, o Governador do DF e a Procuradoria do DF defenderam a legalidade da lei e a improcedência da ADI. De acordo como a procuradoria, trata-se de norma autorizativa e por esse motivo não estaria sujeita ao controle de constitucionalidade.

O relator da ADI transcreveu em seu voto entendimento pacificado do STF sobre o assunto. “Se a lei autoriza o que não pode, ela não pode existir e vigorar”, precisou o Ministro Eros Grau no julgamento da ADI nº 1136. De acordo com o desembargador do TJDFT, a Lei nº 2.872/2002 “faz tábula rasa dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação e do interesse público, aos quais deve observância à administração pública do Distrito Federal”. Além disso, não foi observado o procedimento legislativo estabelecido na LODF quanto à criação de normas que promovam alteração de planos diretores locais, que só podem ocorrer por meio de lei complementar. De acordo com o colegiado,“tal vício contamina toda a norma e não apenas algum artigo ou dispositivo isolado”.

A inconstitucionalidade da lei distrital se deu por vício formal, ou seja, do processo legislativo, e material, ou seja, do conteúdo.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2003 00 2 004241-1.

Fonte: TJDFT | 02/10/2013. 

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Audiência pública de sorteio – Delegações vagas em razão do 8º Concurso Extrajudicial

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo divulga, para conhecimento geral, a relação das unidades extrajudiciais que passaram a integrar a lista das delegações vagas, observados os critérios estabelecidos nos processos CG nº 338/99 e 2001/551 e na Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e após o necessário desempate realizado através do sorteio público ocorrido no último dia 22 de agosto, tendo em vista a investidura dos seus antigos titulares no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Clique aqui e veja a lista completa.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil/SP I 28/08/2013.

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