TJ/PB: Selo Digital ganha portal na internet e acesso pode ser feito através do site do Tribunal de Justiça

O Portal do Selo Digital do Tribunal de Justiça da Paraíba foi disponibilizado na quinta-feira (26) e pode ser acessado através do site do TJ, no ícone do Selo Digital situado na parte inferior da página principal (http://www.tjpb.jus.br) ou no endereço eletrônico http://corregedoria.tjpb.jus.br/selo-digital/. No local, é possível acessar informações sobre a ferramenta, que será utilizada por todas as serventias extrajudiciais do Estado, a partir do mês de agosto, a fim de garantir mais segurança nos procedimentos cartorários, conforme ato normativo da Corregedoria Geral de Justiça.

O Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial já começou a ser implantado, de forma piloto, em serventias de pequeno porte das comarcas de Serraria, Areia, Logradouro, Bayeux, Araruna e Cruz do Espírito Santo, que têm em comum ausência de automação e poucos atos cartorários. A primeira fase começou no mês de junho e a segunda ocorrerá em julho, com a utilização da ferramenta por mais sete serventias da Capital – desta vez, de grande movimentação cartorária.

A medida consiste numa sequência alfanumérica, que será inserida em cada ato praticado, com envio das informações ao Tribunal de Justiça da Paraíba e envolverá todas as atividades notariais, como registro civil, de imóveis, tabelionato de notas, distribuição, títulos e documentos.

Os cidadãos poderão fazer a validação dos atos no Portal, através do sequência numérica do Selo, verificando a autenticidade do procedimento. “A checagem é pormenorizada e é possível identificar quem solicitou, as partes envolvidas, o imóvel (no caso de imóveis) e todas as informações necessárias”, declarou o diretor de Tecnologia de Informação do TJPB, Ney Robson.

Também por meio do Portal, as serventias poderão acessar o serviço, solicitar a aquisição de selos, gerar boletos bancários e aguardar a liberação após o pagamento. A partir daí, já poderão utilizá-los nos atos cartorários.

O Portal conterá ainda informações sobre o que é o Selo Digital, a legislação aplicada, notícias sobre o assunto, manuais, entre outras.

“O selo vai oferecer mais credibilidade aos atos, evitando a ocorrência de fraudes na autenticação de documentos, reconhecimento de firmas, entre outras atividades”, ressaltou Ney Robson.

Fonte: TJ/PB | 26/06/2014. 

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Jurisprudência mineira – Penal – Uso de documento falso – Fotocópia não autenticada – Absolvição

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

PENAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA

– A apresentação de fotocópia não autenticada, que não é considerado documento para efeito penal, não configura objeto material do art. 304 do CP, a impor a absolvição da acusada.

Apelação Criminal nº 1.0024.10.179434-5/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: A.C.V.S. – Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 2014. – Júlio Cezar Guttierrez – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ – A.C.V.S., qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas iras do art. 304, nas penas do art. 297 do Código Penal.

Consta da denúncia que, no mês de abril de 2008, no interior das dependências da Coopentec – Cooperativa de Ensino Técnico, situada em Belo Horizonte, a denunciada fez uso de documento público falso, qual seja certificado de conclusão de ensino médio, juntamente com o respectivo histórico escolar, oriundo da Escola Estadual Engenheiro Francisco Bicalho, ciente da sua falsidade, para fazer matrícula em curso de enfermagem (f. 02/03).

Mediante sentença exarada às f. 99/103, a acusada foi condenada nas sanções do art. 304 do CP, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (f. 105), pleiteando a absolvição por atipicidade de conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP) ou por insuficiência de provas da autoria.

Em contrarrazões, pugna a acusação pelo não provimento do recurso (f. 115/118).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do i. Procurador de Justiça Marco Antônio Lopes de Almeida, opinou pelo provimento do apelo defensivo (f. 125/127).

É o relatório, em síntese.

Conheço do recurso do Ministério Público, próprio, tempestivo e regularmente processado. 

Não foram arguidas preliminares, nem vislumbro nenhuma a ser reconhecida de ofício.

A defesa pede a absolvição, por falta de provas da materialidade, nos termos do art. 386, III, do CPP, o que merece prosperar. Isso porque o documento de f. 19, usado pela apelante para fazer sua inscrição no curso de enfermagem, trata de uma fotocópia não autenticada e, portanto, não é considerado documento, para efeito penal. Assim, não configura objeto material do art. 304 do CP.

Discorrendo sobre o assunto, leciona a doutrina pátria com propriedade:

“Da mesma forma, por não serem considerados documentos para efeitos penais, não constitui crime o uso de documentos impressos ou integralmente datilografados, sem qualquer assinatura, que tenham sido falsificados, bem como o uso de cópias não autenticadas de documento” (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 3, p. 415) (grifei).

“A utilização de cópia reprográfica, sem a devida autenticação, como destacou, com muita propriedade o Ministro Hamilton Carvalhido, não tipifica ação com potencialidade de produzir dano à fé pública, protegida pelo art. 304 do Código Penal.” 

(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 4, p. 341.) 

“Também se tem por não configurado o delito quando o documento é cópia xerox não autenticada.” (RT 706/301) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2007, p. 248.) Também não discrepa a jurisprudência majoritária:

“Ementa: Apelação criminal. Uso de documento falso. Emprego de fotocópia não autenticada. Atipicidade do fato reconhecida. 

Absolvição mantida. – Uma xerox simples, sem autenticação, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 304 do Código Penal, principalmente quando resta comprovado que as fotocópias apresentadas não foram aceitas como prova cabal da escolaridade da acusada. É que, neste caso, a fé pública – bem jurídico protegido pelo referido dispositivo – não correu nenhum risco” (Apelação Criminal 1.0024.10.247560-5/001, Rel. Des. Cássio Salomé, 7ª Câmara Criminal, julgamento em 03.10.2013, publicação da súmula em 11.10.2013) (grifei).

“Ementa: Apelação criminal. Uso de documento falso. Preliminares. Ausência de intimação pessoal do acusado da sentença condenatória. Realização de ato no juízo deprecado. Ausência de intimação da defesa. Não acolhimento das teses. Mérito. Utilização de fotocópia falsificada. Ausência de autenticação. Atipicidade da conduta. Recurso provido. Preliminares: […] – A utilização de fotocópia não autenticada afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por não possuir potencialidade lesiva apta a causar dano à fé pública. -Recurso provido” (Apelação Criminal 1.0647.08.086347-3/001, Rel. Des. Corrêa Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 14.08.2013, publicação da súmula em 26.08.2013) (grifei).

“Apelação. Uso de documento falso. Cópia não autenticada. Atipicidade da conduta. Precedentes do STJ. – Conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, é atípica a conduta daquele que usa cópia não autenticada de documento falso, já que fotocópia não configura o objeto material do crime do art. 304 do Código Penal” (Apelação Criminal 1.0183.07.126913-2/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, 5ª Câmara Criminal, julgamento em 13.10.2009, publicação da súmula em 27.10.2009) (grifei).

Ademais, é de se considerar que a recorrente nem sequer conseguiu seu intento, visto que o Diretor da Cooperativa de Ensino Técnico – Coopentec solicitou ao Diretor da Escola Estadual Engenheiro Francisco Bicalho a 2ª via do histórico escolar da aluna A.C.V.S., ora apelante, para provar sua autenticidade (f. 18).

E, em resposta à referida solicitação, a Diretora da Coopentec esclareceu que “não foi encontrado nenhum registro ou documento referente a A.C.V.S., nascida em 05.12.80, sendo, portanto, inválidas as informações contidas neste histórico” (f. 17).

Em face de tanto, a recorrente não conseguiu cursar Enfermagem na Cooperativa de Ensino Técnico – Coopentec. Tais informações foram confirmadas pelas testemunhas às f. 84/86 dos autos.

Assim, entendo ausentes provas da materialidade delitiva in casu, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio da ampla defesa, já que não restou suficientemente demonstrada a veracidade da acusação imputada à apelante.

Por essas razões, dou provimento ao recurso para absolver a apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP.

Custas isentas, na forma do art. 804 do CPP.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Doorgal Andrada e Amauri Pinto Ferreira (Juiz de Direito convocado).

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG.

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Curso de Autenticação, Reconhecimento de Firmas e Formação de Cartas de Sentença é sucesso em sua 1ª edição em Itapetininga

Evento ministrado pelo consultor Antônio Cé Neto foi sucesso de público e de debate, sobre aspectos práticos e teóricos dos diversos serviços dos cartórios.

Itapetininga (SP) – Pela primeira vez, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) promoveu um curso de aperfeiçoamento na cidade de Itapetininga. Ministrado pelo consultor Antônio Cé Neto, o Curso de Autenticação, Reconhecimento de Firmas e Formação de Cartas de Sentença teve 71 participantes no Hotel Karina.

A abertura do evento foi feita pelo Oficial de Buri, José Marcelo Malta, que é diretor regional da Arpen-SP em Itapeva. Segundo Malta, “havia muita reclamação do pessoal da região de Itapeva que se deslocar até Sorocaba era muito longe, então tínhamos essa reivindicação de que fosse um lugar intermediário e aqui em Itapetinga ficou equidistante”.

Antônio Cé Neto, ao iniciar sua palestra, também elogiou a escolha do local e disse estar “feliz de pela primeira vez dar curso em Itapetininga”. O palestrante trouxe muitas novidades para o evento, tratando de formação de cartas de sentença e materialização e desmaterialização de documentos, assuntos ainda novos nas serventias.

O consultor também retomou aspectos importantes sobre o serviço de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas, relembrando as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado.

Durante o curso, a participação do público foi efetiva, com perguntas e debates sobre os assuntos tratados. Cé ressaltou que “o que as leis não deixam explícito deve ser discutido para se chegar a uma conclusão do que se pode ou deve fazer”.

A Oficiala do 1º Subdistrito de Itapetininga, Renata de Oliveira Basseto Ruiz, que sugeriu a cidade como sede do evento, compareceu ao evento com mais 6 funcionários. “Fiquei muito contente com o curso, achei muito produtivo, percebi que houve uma presença em peso dos oficiais da região, além dos funcionários também, e as pessoas ficaram muito contentes de não terem que se deslocar para cidades mais distantes”, diz a titular.

Renata conta que “já tinha feito este curso em Sorocaba, mas foi bom vir para resolver bastante questões tanto dos novos temas quanto dos antigos, porque falou das decisões da Corregedoria, questões que às vezes a gente debate no cartório”. “É muito bom também para confraternizar com outros oficiais e trocar ideias”, reforça a Oficiala.

Felipe Esmanhoto Mateo, Oficial do Registro Civil de Alambari, diz que “o curso superou todas as expectativas”. “Sou novo na carreira, acho importante sempre estar se aprimorando, no dia a dia surgem muitas duvidas, então é importante sempre estudar e frequentar cursos para prestar um bom serviço”, ressalta Felipe.

Do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Campina do Monte Alegre, compareceu o escrevente, Mateus José Pereira de Andrade. “Comecei agora em dezembro e estava com vontade de aprender mais, pedi para o Oficial e ele me incentivou a vir. O curso foi muito bom, voltarei mais confiante para o dia a dia”, diz Mateus.

Bruno Bellotto Cauchioli, escrevente do 1º Tabelião de Notas de Itapetininga, conta que conseguiu “tirar muitas dúvidas e me aperfeiçoar sobre nossos serviços”.

Desta edição do Curso de Autenticação, Reconhecimento de Firmas e Formação de Cartas de Sentença participaram os cartórios de Águas de Santa Bárbara, Alambari, Aracaçu, Buri, Campina do Monte Alegre, Cesário Lange, Guareí, Igaratá, Itapetininga, Itapeva, Laranjal Paulista, Mairinque, Paranapanema, São Pedro e Taquarivaí.

Fonte: Arpen/SP | 07/04/2014.

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