Um mesmo imóvel pode ser objeto de duas garantias fiduciárias simultaneamente?

Francisco Rezende, Melhim Chalhub, José Cetraro e Leonardo Groba Mendes debatem o assunto na 40ª edição do Encontro Nacional

Quatro especialistas buscam resposta para uma nova e complexa questão: um imóvel já alienado fiduciariamente pode ser objeto de uma nova garantia, simultaneamente? O IRIB convidou para debater o tema o registrador de imóveis em Belo Horizonte/MG e membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos; pelo advogado e especialista em Direito Privado, Melhim Namem Chalhub; pelo consultor jurídico da Abecip, José Antônio Cetraro; e pelo gerente nacional de Atendimento Jurídico da Caixa CEF, Leonardo Groba Mendes.

Para Francisco Rezende, trata-se de tema atual e de extremo interesse para o Direito, pois possibilita um alargamento da concessão do crédito com garantia real sobre a mesma propriedade imobiliária. “À unanimidade, é impossível dupla garantia sobre a mesma propriedade nos mesmos moldes do que ocorre com a hipoteca, em graus subsequentes. No entanto, existem entendimentos em diversos sentidos. Alguns doutrinadores veem a possibilidade de se estabelecer o fracionamento do direito de propriedade, alienando apenas cotas partes ou frações ideais em diversas contratações, neste caso não havendo a constituição de garantias concomitantes”, diz, citando uma das diferentes correntes de pensamento.

Em sua explanação, Rezende apresentou as especificidades do instrumento da alienação fiduciária, expondo diversos posicionamentos sobre o tema a partir de estudos elaborados por especialistas como o próprio Melhim Chalhub – que participa do painel –, Nelson Rosenvald, Ademar Fioranelli, Afranio Carlos Camargo Dantzger, João Baptista Gualhardo e Maria do Carmo de Rezende Campos Couto. Destacou também orientações veiculadas em consultas feitas ao IRIB.

O advogado Melhim Chalhub abordou as alternativas acerca da questão, lembrando que existe ainda a possibilidade da caução do direito real de aquisição do fiduciante. “Tendo o devedor fiduciante contratado a alienação fiduciária, demitiu-se da propriedade e, portanto, não pode constituir qualquer garantia sobre o mesmo imóvel. Pode, entretanto, constituir caução de direito aquisitivo do imóvel ou alienar fiduciariamente a propriedade superveniente, que vier a adquirir quando cancelada a garantia fiduciária”, explica.

O representante de Abecip, José Antônio Cetraro, focou sua argumentação nos aspectos práticos na constituição de alienação fiduciária sobre propriedade superveniente, destacando a questão operacional do sistema financeiro e a necessidade de mecanismos de proteção ao credor. Já Leonardo Groba Mendes, representante da Caixa Econômica Federal, também trouxe questões práticas e destacou as cinco formas de se utilizar a alienação fiduciária: o fracionamento da propriedade, a propriedade superveniente, a caução, o aditamento do contrato e o limite global.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 24/09/2013.

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JF/RS: Justiça Federal de Lajeado (RS) proíbe Caixa de condicionar financiamento a compra de outros serviços

A concessão de financiamento habitacional não pode depender da aquisição de outros produtos ou serviços oferecidos pelo banco. Com esse entendimento, a Justiça Federal de Lajeado (RS) concedeu hoje (23/9) liminar proibindo a Caixa Econômica Federal de praticar venda casada.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação alegando que o banco estaria condicionando a celebração de contratos do Sistema Financeiro de Habitação à compra de produtos como título de capitalização e seguro habitacional, entre outros. Além da proibição da prática, o MPF solicitou que a Caixa informasse aos clientes que não há obrigação de adquirir outros serviços para a concessão do crédito.

A Caixa negou as alegações. Em sua defesa, argumentou que o autor não teria comprovado suficientemente a acusação.

O juiz da Vara Federal e JEF Criminal de Lajeado, Gabriel de Jesus Tedesco Wedy, fundamentou sua decisão no princípio da vulnerabilidade do consumidor. Em seu entendimento, ainda que vinculação não constasse de maneira explícita na fundamentação apresentada, o banco tem a obrigação de informar as condições aos contratantes de maneira clara e adequada. “É sensível a desinformação, o desconhecimento dos mutuários-consumidores sobre as possibilidades que lhes podem favorecer quanto da contratação do financiamento habitacional”, afirmou

O magistrado deferiu a liminar proibindo a Caixa de exigir, condicionar ou impor o condicionamento da liberação de financiamento habitacional à aquisição de outros produtos. Wedy também fixou multa de R$ 10.000,00 por evento constatado em caso de descumprimento. Determinou, ainda, a afixação de cartazes nas agências bancárias a fim de esclarecer aos beneficiários que a concessão de créditos não está atrelada a outros serviços.

A decisão vale para os municípios de Anta Gorda, Arroio do Meio, Arvorezinha, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Canudos do Vale, Capitão, Colinas, Coqueiro Baixo, Cruzeiro do Sul, Doutor Ricardo, Encantado, Estrela, Forquetinha, Ilópolis, Imigrante, Itapuca, Lajeado, Marques de Souza, Muçum, Nova Bréscia, Poço das Antas, Pouso Novo, Progresso, Putinga, Relvado, Roca Sales, Santa Clara do Sul, Sério, Teutônia, Travesseiro, Vespasiano Corrêa e Westfália.

Cabe recurso no TRF4.

A notícia refere-se a Ação Civil Pública número: 5003334-49.2013.404.7114

Fonte: Justiça Federal/Seção Judiciária do Rio Grande do Sul | 23/09/2013.

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