Portaria Ministério das Relações Exteriores (MRE) nº 656, de 29.11.2013 – D.O.U.: 03.12.2013

Dispõe sobre a atividade de legalização de atos notariais e documentos brasileiros, destinados a produzir efeitos no exterior, para tramitação junto a Embaixadas e Repartições Consulares estrangeiras no Brasil e dá outras providências.

O ministro de estado das relações exteriores, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Decreto 84.788, de 16 de junho de 1980; o Decreto 7.304, de 22 de setembro de 2010; e a Portaria Ministerial 457, de 2 de agosto de 2010, e considerando: – a exigência costumeira ou normativa, por parte de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares estrangeiras ou de Governos ou instituições estrangeiras, do reconhecimento, por autoridade brasileira do Ministério das Relações Exteriores, a título de legalização, das assinaturas apostas em atos notariais brasileiros e documentos oficiais emitidos por repartições públicas brasileiras para fins de tramitação, em seus serviços, de assuntos de interesse de cidadãos e empresas brasileiros no exterior; – a necessidade de prestar esse serviço, no interesse público, como forma de facilitar o andamento de trâmites de interesse de cidadãos e empresas brasileiros; – a conveniência de disciplinar e organizar a atividade de legalização no âmbito do Ministério das Relações Exteriores e seus Escritórios de Representação nos Estados da Federação, resolve:

Art. 1º A legalização voluntária de atos notariais brasileiros e documentos oficiais emitidos por repartições públicas brasileiras, mediante a conferência e certificação do sinal público, para fins exclusivos da realização de trâmites junto a Embaixadas e Repartições Consulares estrangeiras no Brasil ou a Governos e instituições públicas no exterior, quando amparados por acordo internacional de que o Governo brasileiro seja parte, será realizada, em Brasília, pelo Setor de Legalizações e Rede Consular Estrangeira, organizado no âmbito da Subsecretaria–Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, e, nos Estados, pelos Escritórios de Representação do Ministério das Relações Exteriores, quando habilitados para tanto.

Parágrafo único. O ato de legalização será gratuito.

Art. 2º O ato de legalização será efetuado por funcionário do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, habilitado para essa função por designação em Portaria do Secretário–Geral das Relações Exteriores.

Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores distribuirá, pela via diplomática, às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares estrangeiras, cópias dos cartões–autógrafos dos funcionários designados para realizar as legalizações no âmbito desta Portaria.

Art. 3º O ato de legalização consistirá exclusivamente na conferência do sinal público pelo funcionário responsável e sua atestação mediante a aposição de carimbo ou etiqueta oficiais e firma desse funcionário.

§ 1º O ato de legalização não constitui validação ou reconhecimento do conteúdo, da forma ou da(s) autoridade(s) emitente(s) do documento assim legalizado.

§ 2º Conforme a natureza do documento, serão exigidos procedimentos específicos.

§ 3º Não será legalizado documento que evidentemente consubstancie ato jurídico contrário à legislação brasileira.

§ 4º Em nenhuma hipótese será legalizada fotocópia de sinal público.

§ 5º A legalização em fotocópia de documento somente se referirá ao sinal público que certifica a autenticidade da cópia.

§ 6º Poderá ser confirmada a autenticidade e validade de documento contendo assinatura digital.

Art. 5º A legalização poderá ser solicitada pelo interessado em forma presencial ou por despachante, nos balcões de atendimento dos postos de legalização do Ministério das Relações Exteriores em Brasília e nos Escritórios de Representação, ou por meio postal.

§ 1º Ao solicitar a legalização de documentos por via postal, o interessado deverá incluir na sua solicitação envelope devidamente selado e com endereço e dados completos do destinatário, a fim de assegurar a restituição dos documentos sem ônus para o Erário, ficando o interessado responsável pelo endereçamento ali indicado.

§ 2º Em nenhuma hipótese o Ministério das Relações Exteriores, por meio dos serviços em Brasília ou nos Estados, se responsabilizará pelo extravio de documentos encaminhados pela via postal.

Art. 6º Não serão legalizados documentos emitidos ou certificados por titulares de serviços notariais no Brasil que não se destinem à tramitação junto a Embaixadas e Repartições Consulares estrangeiras sediadas em território brasileiro, para produzir efeitos no exterior.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os documentos destinados a produzir efeitos em países com os quais esteja em vigor acordo bilateral sobre simplificação de legalização em documentos públicos.

Art. 7º Não serão legalizados com base na presente Portaria documentos estrangeiros, ainda que estejam legalizados por Embaixada ou Repartição Consular brasileira no exterior.

§ 1º Poderão ser legalizados documentos multinacionais, para a conferência de sinal público emitido, no Brasil, por autoridade brasileira competente, aposto com a finalidade de autenticar a assinatura de cidadão brasileiro ou residente no Brasil.

§ 2º Poderão ser legalizados documentos multinacionais, registrados em Junta Comercial brasileira, desde que somente para a conferência do sinal público do titular da Junta Comercial, aposto com a finalidade de autenticar a assinatura da parte brasileira.

Art. 8º Não serão legalizados, com base na presente Portaria, atos notariais, legalizações ou documentos expedidos por autoridades consulares brasileiras no exterior.

Art. 9º Os casos omissos serão objeto de decisão, em primeira instância, do titular do Setor de Legalizações e Rede Consular Estrangeira do Ministério das Relações Exteriores; em segunda instância, do Subsecretário–Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 10 O Ministério das Relações Exteriores comunicará às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares estrangeiras acreditadas no Brasil o teor da presente Portaria, assinalando o caráter voluntário da prestação desse serviço público por parte do Governo brasileiro.

Art. 11 A presente Portaria entrará em vigência 30 dias após sua publicação.

Luiz Alberto Figueiredo Machado.

Fonte: MRE – DOU I 03/12/2013.

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Dilma anuncia assinatura de 100 decretos que destinam áreas para reforma agrária

A presidenta Dilma Rousseff reiterou anúncio feito pelo ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, de que até o final do ano vai assinar 100 decretos destinando novas áreas para a reforma agrária. A declaração foi dada durante o lançamento do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (Planapo), na 2ª Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável Solidário (CNDRSS), que se encerra nesta quinta-feira (17), na capital federal.

As áreas inseridas nos decretos somam aproximadamente 200 mil hectares e têm capacidade para beneficiar 5.050 famílias de trabalhadores rurais. Os imóveis estão localizados em 20 estados e no Distrito Federal, abrangendo todas as regiões do Brasil. (*)

Na oportunidade, a presidenta elogiou o ministro Pepe Vargas, ao citar o avanço na implantação da metodologia que indica a viabilidade das áreas passíveis de serem destinadas à reforma agrária. “Muitas vezes vinham os decretos e se assentavam em lugares que não tinham condição de produzir”, lembrou.

Dilma também ressaltou que o MDA está fazendo um grande esforço pela melhoria da qualidade dos decretos, disse, referindo-se ao aperfeiçoamento dos normativos que estabelecem, dentre outras medidas, a elaboração de um diagnóstico de viabilidade do imóvel e um anteprojeto com o potencial produtivo da área a ser destinada. “Não temos o direito de colocar as famílias num lugar onde elas não têm de condições de tirar seu sustento”.

De acordo com o ministro do Desenvolvimento Agrário, o objetivo desse esforço, além de garantir dignidade às famílias assentadas, é ampliar a produção de alimentos no País.

Conferência

A 2ª Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, que se encerra nesta quinta-feira, tem como objetivo central a construção do Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – PNDRSS, materializando concepções, princípios e diretrizes estratégicos da Política de Desenvolvimento do Brasil Rural, com indicação de metas de curto, médio e longo prazos.

Fonte: INCRA I 17/10/2013.

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A importância do Registro de Imóveis para a garantia dos direitos fundamentais

O diretor de Assuntos Estratégicos do IRIB, Emanuel Costa Santos, apresenta o tema durante o XL Encontro

Ao longo de 170 anos, o sistema de registro imobiliário brasileiro sempre teve um papel preponderante para a garantia dos direitos fundamentais. A reflexão foi proposta pelo diretor de Assuntos Estratégicos do IRIB e registrador de imóveis em Araraquara/SP, Emanuel Costa Santos, durante sua conferência no XL Encontro dos Oficiais do Registro de Imóveis do Brasil, na tarde desta terça-feira, dia 24/9, em Foz do Iguaçu/PR.

Segundo o palestrante, utilizando como marco a Lei Orçamentária nº 317/1843, que introduziu o chamado registro hipotecário, pode-se dizer que o sistema registral imobiliário brasileiro se estruturou ao longo dos últimos 170 anos, o que justifica seu debate e estudo, também sob o prisma histórico. “Não poderia o XL Encontro se dedicar a comemorar a Lei de Registros Públicos, cuja publicação completa 40 anos, e olvidar da história do sistema que referida lei se encarrega de dar exequibilidade”, afirma Emanuel Santos, que também coordena a Comissão do Pensamento Registral Imobiliário e de Assuntos Legislativos do Instituto (CPRI/IRIB).

Emanuel Santos demonstrou que o Registro de Imóveis brasileiro, desde suas origens, se constitui em verdadeiro eco de diversos direitos fundamentais e se transforma nos dias atuais em paradigma para outras nações. Para ele, não se trata apenas do direito à propriedade e sim das garantias mais essenciais como o direito à moradia, o direito à vida digna. “Além de cuidar de direitos fundamentais, passa ele próprio – o sistema – a ser fundamental”, sintetiza.

Em sua opinião, essa íntima ligação torna a atividade registral imobiliária um serviço indispensável para a sociedade e para o Estado, justificado a sua existência. “Não discutir a fundamentalidade do sistema registral é fazer com que caminhemos para alterações legislativas inconstitucionais, decorrentes da nossa inércia. Devemos incorporar a consciência da essencialidade dos nossos serviços”, recomenda.

O palestrante também fez a distinção entre a fundamentalidade e funcionalidade do sistema registral. “A funcionalidade é distinta da fundamentalidade. Enquanto aquela revela a razão de ser do sistema, esta determina o grau de relevância e (in)dispensabilidade que possui. Quanto mais vocacionado a ser mero depósito de documentos, mais dispensável o sistema, visto que dele não se espera segura repercussão jurídica, eficaz garantia econômica ou relevância social. Contudo, à medida que referido sistema é voltado a dar concretude a direitos fundamentais, o que faz por exercício de suas funções, sua presença passa a ter relevância crescente.”

O palestrante usou trechos inéditos de sua obra “Registro imobiliário brasileiro: funções históricas e atuais na concretização de direitos fundamentais” (título provisório), com publicação prevista para 2014.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 24/09/2013.

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