AGU defende TR como índice de correção do rendimento do FGTS

"A TR é uma taxa de juros de referência, que foi concebida em meio a um conjunto de medidas de política econômica, visando a desindexação da economia e o combate à inflação."

Nesta segunda-feira, 14, a AGU entregou ao STF parecer favorável à correção dos depósitos do FGTS pelos índices estabelecidos para correção da caderneta de poupança, ou seja, a chamada TR – Taxa Referencial de Juros (3%). O documento manifesta-se pelo não conhecimento da ADIn 5.090.

No texto, a entidade esclarece que a TR tem por parâmetro as expectativas dos agentes quanto à elevação futura das taxas de juros, contrapondo-se à ideia de correção monetária com base na inflação passada. "A TR é uma taxa de juros de referência, que foi concebida em meio a um conjunto de medidas de política econômica, visando a desindexação da economia e o combate à inflação".

Afirma, também, que a Taxa é um mecanismo de remuneração de capital, que utiliza critérios técnicos e objetivos para traçar uma metodologia de cálculo, de modo que o sistema financeiro possa alcançar o equilíbrio. Além disso, defende que a adoção da TR não viola os direitos constitucionais de propriedade e ao FGTS.

"Não há que se falar em direito subjetivo a correção monetária dos saldos de FGTS, por índices inflacionários, como consectário lógico do direito de propriedade. Referidas verbas, assim como os depósitos efetuados nas cadernetas de poupança, são remunerados pela Taxa Referencial, sendo que os saldos de FGTS contam ainda com a capitalização de juros de 03% ao ano."

Segundo a AGU, a adoção de um sistema de remuneração baseado na TR seria uma maneira de tornar a destinação do fundo social viável, possibilitando a concessão de crédito pelo fundo social a custos mais módicos. Para a entidade, a substituição da referida taxa pelo IPCA teria consequências danosas.

"E evidente que o equilíbrio do fundo depende do pagamento dos saldos de FGTS aos trabalhadores pela mesma Taxa Referencial (TR), sob pena de se inviabilizar a realização dos programas sociais referidos, em razão da impossibilidade do FGTS de continuar a prover crédito em condições favoráveis para as operações de financiamento dos programas de acesso à moradia, ao saneamento básico e à infraestrutura no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação."

A ação

O partido político Solidariedade ajuizou, em fevereiro último, a ADIn 5090 no STF, tendo por objeto a previsão contida no art. 13, caput, da lei 8.036/90, e o art. 17, caput, da lei 8.177/91, que preveem a correção dos depósitos do FGTS no período de 1999 a 2013 pelos índices estabelecidos para a correção da caderneta de poupança, ou seja, a chamada TR.

De acordo com os argumentos expendidos pelo autor da ação, ao ser criada no início da década de 1990, a TR aproximava-se do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, com a edição da resolução CMN 2.604/99, passou a sofrer uma defasagem, a ponto de em 2013 ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e o IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%. Assim, de acordo com os cálculos apresentados na inicial, a TR teria acumulado perdas de 48,3% no período indicado, o que seria inconstitucional.

A notícia refere-se ao Processo: ADIn 5.090.

Fonte: Migalhas | 16/04/2014.

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STJ: Consorciados que se retiram antecipadamente de grupo devem receber saldo do fundo de reserva

O consorciado que deixa antecipadamente um grupo de consórcio tem direito a receber parcela do fundo de reserva, desde que haja saldo remanescente e na exata proporção do que contribuiu para o fundo.

Segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a devolução dos valores pagos incluirá a parcela relativa ao fundo, corrigida monetariamente e acrescida de juros, na proporção da contribuição e com a dedução dos valores eventualmente já restituídos, além de encargos previstos contratualmente.

A decisão veio da análise de um recurso especial interposto por consorciados que, ao suspender o pagamento de um consórcio, demandavam a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros. A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação e determinou a devolução dos valores, no entanto, com a dedução de quantias referentes a encargos – entre eles, o fundo de reserva.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma determinou a restituição também do fundo de reserva, uma vez que a devolução acontece apenas depois do encerramento do grupo de consórcio – ocasião em que todos os participantes já teriam sido contemplados e todas as despesas e encargos já estariam pagos.

Além disso, a relatora apontou que o repasse da parcela do fundo de reserva paga pelo consorciado desistente aos demais participantes caracterizaria o enriquecimento sem causa destes, que acabariam recebendo mais do que contribuíram inicialmente.

Fundo de reserva

O fundo de reserva encontra-se previsto no artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 11.795/08 e visa conferir maior segurança ao grupo de consorciados, resguardando-o contra imprevistos tais como inadimplência, despesas bancárias e eventuais custos de adoção de medidas judiciais. Seu pagamento é obrigatório, desde que expressamente previsto pelo grupo de consórcio.

Trata-se de verba com destinação específica e, uma vez encerrado o grupo, o eventual saldo será dividido entre todos os consorciados, na proporção de sua contribuição. Para a Terceira Turma, incluem-se entre os restituídos também os desistentes.

No entanto, como lembra a ministra, o recebimento de tais valores não se dá de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Fonte: STJ.

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Juiz determina correção do FGTS pela inflação

O juiz federal Djalma Moreira Gomes, titular da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, julgou procedente um pedido para determinar que os depósitos do FGTS da conta do requerente sejam corrigidos monetariamente mediante a aplicação, desde 1/1/1999, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC em substituição à Taxa Referencial – TR.

O requerente alega que, desde janeiro de 1999, a TR deixou de ser um índice capaz de conferir atualização monetária às contas do FGTS. Ele diz que a taxa não se presta à atualização dos depósitos, pois sempre fica aquém da inflação, o que resulta em uma redução, ano a ano, do poder de compra do capital depositado.

Na decisão, Djalma Gomes afirma que a Constituição Federal de 1988 assegurou que o FGTS é uma garantia ao trabalhador e corresponde sempre à remuneração atualizada quando este é despedido injustificadamente em seu trabalho. “A norma legal que estabeleça critérios de atualização monetária dos depósitos do FGTS deve se ater a essa regra constitucional – ou assim ser interpretada, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade”, afirmou o magistrado.

A redação da lei atual que estabelece a correção dos depósitos do FGTS diz que ‘os depósitos serão corrigidos monetariamente e que a atualização se dará com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança’.

Para o juiz, o texto é contraditório e suas diretrizes são mutuamente exclusivas. “A expressão ‘correção monetária significa exatamente o restabelecimento, a recomposição do valor da moeda para que ela mantenha, preserve, seu valor aquisitivo originário. […] Qualquer operação econômico-financeira de que não resulte nessa neutralização do processo inflacionário não significará correção monetária. […] A segunda expressão legal, ao determinar que a atualização dos depósitos se dará ‘com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança’ deve ser interpretada de modo a que essa determinação legal se harmonize com a primeira determinação, aquela sim uma exigência de índole constitucional”, afirmou.

Em suma, segundo Djalma Gomes se o índice escolhido pelo legislador não se revelar capaz de realizar a correção monetária dos depósitos, isto é, se não conseguir recuperar o valor aquisitivo da moeda, esse índice é inconstitucional e deverá ser desprezado e substituído por outro capaz de cumprir o que a Constituição exige.

“Ao se verificar o que representa e como se apura a TR, facilmente se observa que este índice não se presta a cumprir o desiderato constitucional”, afirma o juiz que ainda completa que a maneira que a taxa é calculada “nada tem a ver com recomposição da inflação”.

Sendo assim, o magistrado entendeu que o melhor índice que se preste à finalidade pretendida (correção monetária) é o INPC, que é calculado pelo próprio Estado, por meio do IBGE, pois é um índice que orienta os reajustes da massa salarial e de benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor aquisitivo.

Fonte: JF/SP.

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