Mato Grosso do Sul inicia transmissão de certidões para a CRC Nacional

Desde a quarta-feira (08.10), os cartórios de Registro Civil do Mato Grosso do Sul já podem se cadastrar na Central Nacional do Registro Civil (CRC Nacional) para transmitir certidões eletrônicas.

O sistema possibilita a interligação das serventias sul­mato­grossenses com São Paulo, Espírito Santo, Acre, Santa Catarina e Sergipe, estados já cadastrados no módulo. Consequentemente, um morador de Mato Grosso de Sul conseguirá solicitar certidões paulistas, capixabas, acreanas, catarinenses ou sergipianas sem precisar sair do estado e vice-versa.

No site da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) é possível saber quais os cartórios que já estão aptos a solicitar e receber certidões eletrônicas. Na aba “Cartórios Interligados”, clique no nome do Estado (Mato Grosso do Sul) e veja quais as unidades já estão interligadas. 

Clique aqui para acessar ao manual do módulo Certidões Eletrônicas da CRC Nacional.

Fonte: Arpen/Brasil | 15/10/2014.

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Decisão CGJ/ES – Fiscalização e Manuntenção da Central de Informações de Registro Civil – CRC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROCESSO N.º 201400510448 

REQUERENTE: SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINOREG-ES
REQUERIDA: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA  

DECISÃO 

Trata-se de expediente administrativo deflagrado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG-ES, por meio do qual, na qualidade de entidade mantenedora e fiscalizadora da Central de Informações de Registro Civil – CRC – e com objetivo de preservar o adequado funcionamento da referida Central, solicita a esta Corregedoria Geral da Justiça a expedição de novos ofícios-circulares dirigidos aos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Estado em atraso para que: a) efetuem, na CRC, a carga de todos os registros realizados no prazo de até 10 (dez) dias da data da prática do ato, nos termos do § 4º, do artigo 3º do Provimento 41/2013, e b) disponibilizem na CRC, no prazo de 05 (cinco) dias, após a solicitação, as respectivas certidões (de nascimento, casamento, óbito, etc…), conforme artigo 9º do Provimento 41/2013.
Instrui o pedido de providências os documentos de fls. 04/18.
Informação prestada pela Coordenadoria de Monitoramento de Foro Judicial e Extrajudicial à fl. 21, acompanhada dos documentos de fls. 22/25.
Às fls. 26/28, foi proferida decisão acolhendo o pedido de expedição de novos ofícios-circulares, que foram publicados no e-diário de 12/06/2014.
Em 30/06/2014, a Coordenadora de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial informa que os delegatários arrolados na planilha de fls. 33/34 encontravam-se inadimplentes quanto ao cumprimento do prazo previsto no artigo 9º do Provimento CGJES n.º 41/2013, qual seja o de expedição de certidões.
Às fls. 36/42 e 44/45, a Oficiala do Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Anchieta, o Oficial do Cartório de Registro Civil do Distrito de Vila do Café, Comarca de Alegre, e a Registradora Civil da Sede da Comarca de Montanha, em atenção ao Ofício-Circular n.º 45/2014, solicitam, respectivamente, prorrogação de prazo, nos termos do artigo 4º, § 3º do Provimento n.º 41/2013.
Às fls. 43 e 46, os MMs. Juízes de Direito das Comarcas de Atílio Viváqua e Jerônimo Monteiro informam, respectivamente, que os serviços de registro civil de pessoas naturais das respectivas Comarcas estão cumprindo com todas as obrigações do Provimento CGJES n.º 41/2013.
Em 17/09/2014, a Coordenadora de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial novamente informa quais os delegatários eu se encontram inadimplentes quanto ao cumprimento do prazo previsto no artigo 9º do Provimento CGJES n.º 41/2013, qual seja o de expedição de certidões (documentos de fls. 47/48).
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, o Provimento CGJES n.º 41/2013 instituiu no Estado do Espírito Santo a Central de Informações de Registro Civil – CRC -, que deverá ser integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro de Pessoas Naturais do Estado (artigo 2º).
Para o adequado funcionamento desta Central, todos os Oficiais de Registro Civil que já se encontram em operação devem cumprir os prazos previstos no citado ato administrativo, principalmente os relativos à alimentação da base de dados eletrônicos (artigos 3º e 4º) e emissão das certidões requeridas através da CRC (artigo 9º), e ainda o previsto na Lei n.º 6.015/1973 no que toca à efetivação das comunicações previstas nos artigos 106 e 107.
Após breve leitura dos ofícios de fls. 36/46 (resposta aos Ofícios-Circulares n.º 45/2014 e 46/2014), constatei que alguns Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Estado podem, eventualmente, estar descumprindo os prazos previstos no artigo 3º, § 4º e artigo 9º, ambos do Provimento CGJES n.º 41/2013, e no artigo 106 da Lei Federal n.º 6.015/1973, por considerarem que o prazo estipulado no artigo 4º, do citado ato administrativo, precisa ser cumprido de forma prioritária.
Todavia, torna-se imperioso esclarecer a estes delegatários que os prazos previstos no Provimento CGJES n.º 41/2013, bem como na Lei Federal n.º 6.015/1973 foram fixados, de maneira diferenciada, para cada obrigação, devendo todos serem respeitados. Vejamos os prazos:
A) Prazo para realizar a carga dos novos dados registrais:
Art. 3º. A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico, que será alimentado pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com os atos de registro de sua competência.
(…)
§ 4º Os oficiais de registro deverão efetuar a carga de todos os registros realizados no prazo de até 10 (dez) dias da data da prática do ato.
§ 5º Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações de Registro Civil – CRC deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma do parágrafo anterior.
De acordo com este dispositivo, todo Oficial de Registro Civil que lavrar em seu serviço novo registro deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da prática do ato, efetuar carga deste novo ato no banco de dados da CRC.
Nota-se que o cumprimento desta obrigação não exime o delegatário de observar o prazo estipulado para lançar, no banco de dados da CRC, as informações relativas a todo seu acervo registral. Ao contrário, ambas as obrigações devem ser cumpridas simultaneamente, até que todo o acervo esteja carregado no sistema. Exemplo: se o delegatário, até o dia 02 de junho de 2014, já havia lançado 50% de seu acervo no banco de dados da CRC e coincidentemente na mesma data lavrou um registro de nascimento, pode-se concluir que até o dia 12 de junho de 2014, ele deveria cumprir duas obrigações: efetivar a carga no sistema do remanescente de seu acervo, bem como lançar na CRC as informações referente ao novo ato registral praticado.
B) Prazo para carga do acervo de dados registrais (considerando as alterações do Provimento CGJES n.º 13/2014):
Art. 4º Todos os Registradores Civis de Pessoas Naturais do Espírito Santo deverão inserir no banco de dados da CRC as informações referentes aos registros lavrados desde 1º de janeiro de 1976, devendo a carga de todo o acervo estar integralmente concluída:
I) Até 31 (trinta e um) de dezembro de 2014, para todas as unidades que, em 17/09/2014, já se encontram em operação no sistema (listagem em anexo).
II) Até 31 (trinta e um) de janeiro de 2015, para as unidades classificadas no Módulo de Correição online, em 17/09/2014, como “Fora do Sistema” e “Sem Carga” (listagens em anexo).
III) Até 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2015, para os Cartórios de Registro Civil e Tabelionato de Notas dos Distritos de: Crubixá e Uriânia (ambos da Comarca de Alfredo Chaves), Pacotuba (Comarca de Cachoeiro de Itapemirim) e Princesa (Comarca de Rio Novo do Sul), que serão cadastrados na CRC.

§ 1º O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos oficiais do registro civil de pessoas naturais para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (auditoria on line do sistema).
Com a publicação do Provimento CGJES n.º 13/2014, os prazos originalmente fixados no artigo 4º do Provimento CGJES n.º 41/2013 foram prorrogados, razão pela qual, até o advento das datas-limites, todos os Registradores Civis de Pessoas Naturais que ainda não fizeram carga de seu acervo deverão, simultaneamente, lançar no banco de dados da CRC as informações referentes aos dados registrais já efetivados e, em até 10 (dez) dias, as relativas a novo ato praticado.
C) Prazo para expedição de certidão:
Art. 9º. Caso encontrado o registro pesquisado pela Serventia de Registro Civil solicitante, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que, pagos os emolumentos e custas devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil – CRC no prazo de até 5 (cinco) dias, em formato eletrônico.
Art. 14. Os Oficiais de Registro Civil deverão atender, obrigatoriamente, os pedidos de certidão feitos por via postal, eletrônica, ou pela Central de Informações do Registro Civil, desde que satisfeitos os emolumentos, sob as penas da lei.
Embora o prazo máximo para realização de carga do acervo no sistema não tenha expirado (artigo 4ª), o Registrador Civil, nos termos do artigo 9º, do Provimento CGJES n.º 41/2013, precisa responder, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, a todas as solicitações de expedição de certidão que lhe são dirigidas, sob pena de violar dever funcional insculpido no artigo 30, incisos X e XIV, da Lei 8.935/1994, bem como de inviabilizar o adequado funcionamento da CRC.
D) Prazo para realizar as comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei Federal n.º 6.015/1973:
Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98. (Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.
Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.
Da leitura do dispositivo, pode-se verificar que o Oficial de Registro Civil que receber comunicação a respeito da lavratura do novo ato de registro civil ou de averbação deverá anotá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, no atos anteriores que estiverem arquivados em seu acervo.
Esclarecida esta confusão, e considerando a existência de atraso no cumprimento dos prazos descritos nos itens “A”1, “C”2 e “D”3, entendo ser indispensável a adoção de providências para que os todos os prazos previstos no Provimento CGJES n.º 41/2013, em especial os previstos nos artigos 3º, § 4º e 9º, bem como o previsto no artigo 106 da Lei n.º 6.015/1973 sejam rigorosamente observados.
À luz do exposto e, por despiciendas outras considerações, determino a expedição/publicação, no e-diário, de dois ofícios-circulares, nos seguintes termos:
a) dirigido aos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Estado que se encontram em atraso: a) na alimentação da base de dados eletrônicos da CRC quanto aos novos atos de registro efetivados (artigo 3º, § 4º do Provimento CGJES n.º 41/2013); e/ou b) na emissão das certidões requeridas através da CRC (artigo 9º do referido ato administrativo); e/ou c) na baixa das comunicações realizadas por força dos artigos 106 e 107, da Lei n.º 6.015/1973, a fim de alertá-los que a não regularização das pendências, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, acarretará a adoção das medidas disciplinares pertinentes, publicando-se com o ato as planilhas em anexo e a acostada à fl. 47.
b) dirigido aos magistrados com competência em registros públicos deste Estado, recomendando-lhes que fiscalizem o cumprimento integral da presente decisão, adotando, em caso de descumprimento injustificável, as providências disciplinares cabíveis, conforme autoriza o Provimento CGJES n.º 37/2013.
Por prudência, encaminhe-se cópia da presente decisão, bem como do primeiro ofício-circular a todos os delegatários que se encontram em atraso.
Por fim, expeça-se ofício ao Presidente do SINOREG-ES, encarecendo-lhe que adote as providências que entender cabíveis no sentido de auxiliar os registradores civis de pessoas naturais que se encontram em atraso no que toca ao cumprimento integral do Provimento n.º 41/2013.
Diligencie-se. Tudo cumprido, arquive-se.
À Coordenadoria de Monitoramento de Foros para o cumprimento das diligências.
Vitória/ES, 19 de setembro de 2014.

CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral da Justiça

32 

1. Com respaldo na planilha “Cartórios sem carga a mais de 10 dias”, extraída do Módulo de Correição online da CRC, constato que 67 (sessenta e sete) delegatários encontravam-se, no dia 17/09/2014, descumprindo as disposições do artigo 3º, § 4º.
2. Conforme documento de fl. 47, 25 (vinte e cinco) solicitações de expedição de certidão dirigidas a serviços de registro civil deste Estado estavam sem resposta até a data de 17/09/2014.
3. Consoante planilha “Comunicações Abertas”, extraída do Módulo de Correição online da CRC, constato que 126 (cento e vinte e seis) delegatários encontravam-se com pendências, no dia 17/09/2014, referentes às comunicações enviadas por força do artigo 106 da Lei n.º 6.015/1973.

Fonte: SINOREG/ES | 30/09/2014.

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Provimento nº 17 institui a certidão eletrônica no Rio Grande do Sul

População gaúcha poderá requisitar sua certidão de nascimento, casamento ou óbito em qualquer serventia do Estado

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CGJ-RS) assinou em 3 de setembro o Provimento nº 17/2014, que institui a Certidão Eletrônica no Estado.

Utilizando a Central de Buscas e Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) já existente pelo Provimento nº 21/2013, os cartórios poderão expedir certidões de registros constantes em qualquer outra serventia gaúcha.

A assinatura do Provimento nº 17 saiu após reuniões da CGJ-RS com o Sindicato dos Registradores Públicos (Sindiregis) e vai auxiliar o Rio Grande do Sul a se adequar ao Provimento nº 38 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional).

Segundo o presidente do Sindiregis, Edison Ferreira Espíndola, com este provimento “os cartórios de Registro Civil do Rio Grande do Sul entram na era digital, é uma mudança histórica”. “Tudo isso em prol do cidadão, do usuário do Registro Civil”, destacou Espíndola.

Calixto Wenzel, diretor do Sindiregis, cita como benefícios à população “a facilidade, o conforto e a segurança em obter uma certidão de qualquer local do Estado no cartório mais próximo de si”. Wenzel ressalta também a importância deste provimento para o Estado, “pois ajudará na integração nacional do Provimento nº38 do CNJ”.

Deverá ocorrer ainda uma solenidade no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para lançar oficialmente o serviço e esclarecer dúvidas relativas à certidão eletrônica.

Leia o Provimento nº 17 na íntegra: 
PROVIMENTO Nº 017/2014-CGJ

Processo nº 0010-13/000964-1

Dispõe sobre a emissão de Certidão Eletrônica pela a Central de Buscas e informações do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul – CRC e dá outras providências (Instituída pelo Provimento nº 021/2013-CGJ).

O Excelentíssimo Senhor Desembargador  Tasso Caubi Soares Delabary, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 154, e seus parágrafos, e 399, § 2º, ambos do CPC (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973); no art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; nos arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006; nos arts.  16, § 2º, e 17, § único, ambos da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO os arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a instituição do sistema de registro eletrônico e sobre a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, efetuada pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que atribui a fiscalização dos atos notariais e de registro ao Poder Judiciário, e nos arts. 38 e 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que prevêem a obrigação dos notários e os registradores de cumprirem as normas técnicas editadas pelo juízo competente que, por sua vez, zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 38, de 25 de julho de 2014, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ;

CONSIDERANDO a instituição da Central de Buscas e Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul – CRC, pelo Provimento nº 21/2013-CGJ-RS; 

CONSIDERANDO reuniões realizadas entre a Corregedoria-Geral da Justiça e o SINDIREGIS, 

PROVÊ:

Art. 1º – A Central de Buscas e Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, publicada sob o domínio CRC.SINDIREGIS.COM.BR, desenvolvida, mantida e operada pelo SINDIREGIS – Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul,  disponibilizará as seguintes funcionalidades:

I. CRC – Buscas: ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais;

II. CRC – Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as comunicações obrigatórias previstas nos artigos 106 e 107, da Lei Nº  6.015, de 31 de dezembro de 1973;

III. CRC – Certidões: ferramenta destinada à solicitação e expedição de certidões;

IV. CRC – e-Protocolo: ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias.

Parágrafo 1º – Deverão ser observadas as regras de interoperabilidade com a CRC NACIONAL, instituída pelo Provimento nº 38/2014-CNJ, para permitir a integração com os demais Estados da Federação.

Parágrafo 2º – A CRC – Buscas, que já está em operação desde a edição do Provimento 21/2013-CGJ, permanecerá observando as determinações nele contidas, com as adaptações e atualizações que forem necessárias, em virtude do Provimento 38/2014-CNJ, a serem divulgadas pelo SINDIREGIS.

Parágrafo 3º – A CRC – Certidões entrará em vigor na data da publicação deste Provimento, podendo ser utilizada – tão logo procedidos os ajustes necessários – pelos oficiais e/ou prepostos já cadastrados com certificação digital, tornando-se obrigatório o cadastro até 01 de novembro de 2014.

Art. 2º – Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Buscas e Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º. Para a emissão das certidões eletrônicas deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com disponibilização do código de rastreamento.

§ 2º. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na Central de Buscas e Informações do Registro Civil – CRC pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (e-mail), e poderão ser materializadas uma única vez, nos termos do parágrafo seguinte.

§ 3º. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Buscas e Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE prevista no Provimento nº 38/2014-CNJ, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.

§ 4º – Todo acesso ao sistema interligado será feito exclusivamente pelo Oficial de Registro Civil ou prepostos que autorizar, os quais serão obrigatoriamente identificados mediante uso de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 5º – As despesas administrativas, consistentes no valor da busca e da tarifa do DOC bancário, previstas no § 4º do artigo 11, do Provimento 38/2014-CNJ, serão periodicamente avaliadas e autorizadas por essa Corregedoria-Geral da Justiça, à vista dos elementos informados pelo SINDIREGIS, prevalecendo – até nova avaliação – a planilha aprovada na ata conjunta CGJ-RS/Sindiregis, datada de 08 de abril de 2014.

§ 6º – Os emolumentos e despesas que podem ser cobrados para emissão de certidões utilizando a central de buscas são os seguintes (ver tabelas abaixo):

I – Para o Oficial da origem do registro (Cartório Acervo): Certidão (uma ou mais páginas); processamento eletrônico, selos digitais e ISS quando houver previsão legal para o repasse ao usuário; 

II – Para o Oficial onde é requerida a certidão – quando não for o mesmo do Registro – (Cartório solicitante): certidão (uma página), processamento eletrônico, selos digitais, ISS quando houver previsão legal para o repasse ao usuário, bem como valor da busca e valor da tarifa do DOC bancário; O valor da busca e da tarifa do DOC bancário são destinados a Central de Buscas -CRC (despesa administrativas). 

Ato/despesa   R$
Certidão (uma página) Cartório Acervo – CA 19,60
Processamento eletrônico Cartório Acervo – CA 3,40
Selos Digitais Cartório Acervo – CA 0,85
Certidão (uma página) Cartório Solicitante- CS 19,60
Processamento eletrônico Cartório Solicitante- CS 3,40
Selos Digitais Cartório Solicitante- CS 0,85
Busca Central de Certidões 6,00
Selo Digital da Busca Central de Certidões 0,30
Tarifa Doc Bancário Banco 4,00
Total   58,00

Obs: (poderá ser acrescido o ISS se houver previsão de repasse na Lei Municipal)

Ato/despesa   R$
Certidão (duas páginas) Cartório Acervo – CA 39,20
Processamento eletrônico Cartório Acervo – CA 3,40
Selos Digitais Cartório Acervo – CA 1,00
Certidão (uma página) Cartório Solicitante- CS 19,60
Processamento eletrônico Cartório Solicitante- CS 3,40
Selos Digitais Cartório Solicitante- CS 0,85
Busca Central de Certidões 6,00
Selo Digital da Busca Central de Certidões 0,30
Tarifa Doc Bancário Banco 4,00
Total   77,75

Obs: (poderá ser acrescido o ISS se houver previsão de repasse na Lei Municipal)

§ 7º – O titular que receber o pedido de certidão cobrará os valores constante no § 6º e pagará o DOC gerado pelo sistema informatizado da Central de Buscas; em situações excepcionais, por solicitação do usuário, o titular poderá encaminhar o DOC a ele para pagamento.

§ 8º – os valores em questão serão reajustados junto com a tabela de emolumentos, ao final de cada ano, para vigência no ano seguinte;

§ 9º – os hipossuficientes, assim declarados, não pagarão emolumentos e despesas previstos no § 6º, sendo ressarcidos, aos titulares, via FUNOERE, os valores referentes à certidão, devendo o RCPN solicitante encaminhar obrigatoriamente, via e-mail, a declaração de pobreza (digitalizada) ao endereço eletrônico crc@tj.rs.gov.bre também ao RCPN do acervo, sendo que a unidade solicitante arquivará a via original.

Art. 3º – Caberá ao SINDIREGIS a integração com a CRC NACIONAL, para o integral cumprimento das normas previstas no Provimento 38/2014-CNJ, a serem também observadas pela CRC do Estado, observado o prazo ali previsto.  

Art. 4º – O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online) para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 5º – Eventuais dúvidas sobre cadastro, login, senha, operacionalidade do sistema, o titular deverá contatar diretamente com o SINDIREGIS. 

Art. 6º – Fica criado e disponibilizado ao SINDIREGIS o endereço eletrônico crc@tj.rs.gov.br  para comunicação com a Central de Buscas.

Art. 7º – Este Provimento vem em complementação ao Provimento 21/2013-CGJ e fica a ele vinculado.

Art. 8º – Este provimento entrará em vigor no prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Alegre, 03 de setembro de 2014.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY 

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: Arpen/Brasil | 12/09/2014.

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