Portaria nº 1.371 do MJ que altera a Portaria que dispõe sobre a desburocratização do procedimento de permanência definitiva e de registro de estrangeiros

Portaria Ministério da Justiça nº 1371 de 18/08/2014
 
Altera a Portaria n° 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça, que dispõe sobre a desburocratização do procedimento de permanência definitiva e de registro de estrangeiros com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, e de transformação em registro permanente previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul, e institui Grupo de Trabalho sobre processos de estrangeiros.
 
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007,
 
Resolve:
 
Art. 1º A Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
"Art. 1º …..
 
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos pedidos protocolados por estrangeiros ainda não decididos pelo Ministério da Justiça." (NR)
 
"Art. 3º …..
 
…..
 
II – impossibilidade de validação perante o órgão emissor, quando se constatar a necessidade de validação do documento;
 
….." (NR)
 
"Art. 5º Fica garantido ao Departamento de Estrangeiros – DEEST, o acesso ao Sistema Nacional de Estrangeiros e ao Sistema de Protocolo, do Departamento de Polícia Federal – DPF, para fins de acompanhamento dos pedidos de permanência formulados por estrangeiros previstos nesta Portaria." (NR)
 
"Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2014, à exceção do parágrafo único do art. 1 o e do art. 3º, que entram em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 2º Fica alterado o Anexo da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça, na forma do Anexo.
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
 
ANEXO
 
Ficam garantidos ao estrangeiro o direito de permanência e o recebimento de carteira de identidade, desde que sejam apresentados os documentos a seguir elencados.
 
1. No pedido de permanência com base em reunião familiar, que visa à aproximação da família do estrangeiro registrado como permanente ou do brasileiro que assume a qualidade de chamante de um ente familiar que se enquadre na condição de dependente legal (chamado), conforme previsto na Resolução Normativa nº 108, de 12 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Imigração-CNIg:
 
1.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;
 
1.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
 
1.3. atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil, ou expedido por seção consular no Brasil;
 
1.4. prova do grau de parentesco entre o chamante e o chamado, através de cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, ou documento hábil que comprove ser o chamante responsável pelo chamado;
 
1.5. cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro);
 
1.6. declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este permanecer no Brasil, com firma reconhecida;
 
1.7. prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado;
 
1.8. declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida; e
 
1.9. comprovante do pagamento da taxa respectiva.
 
2. No pedido de permanência com base em prole brasileira, conforme previsto no art. 75, inciso II, alínea "b", da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e na Resolução Normativa no 108, de 2014, do CNIg:
 
2.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;
 
2.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
 
2.3. cópia autenticada da carteira de identidade do outro genitor do filho brasileiro;
 
2.4. cópia autenticada da certidão de nascimento da prole;
 
2.5. declaração de que a prole vive sob sua guarda e dependência econômica, com firma reconhecida;
 
2.6. cópia autenticada da sentença transitada em julgado da ação de alimentos combinada com regulamentação de visitas, caso o estrangeiro não possua a guarda do menor;
 
2.7. declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil ou no exterior; e
 
2.8 comprovante do pagamento da taxa respectiva.
 
3. No pedido de permanência com base em casamento, conforme previsto no art. 75, inciso II, alínea "a", da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e na Resolução Normativa no 108, de 2014, do CNIg:
 
3.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;
 
3.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
 
3.3. cópia autenticada da certidão de casamento;
 
3.4. cópia autenticada da cédula de identidade brasileira do cônjuge;
 
3.5. declaração de que não se encontram separados de fato ou de direito, assinada pelo casal, com firmas reconhecidas;
 
3.6. declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior; e
 
3.7. comprovante do pagamento da taxa respectiva.
 
4. No pedido de permanência com base em união estável, solicitada por companheiro de brasileiro ou estrangeiro permanente, que deseje fixar residência definitiva no Brasil, conforme previsto na Resolução Normativa no 108, de 2014, do CNIg:
 
4.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;
 
4.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
 
4.3. atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil ou do país de residência habitual do chamado;
 
4.4. documento hábil que comprove a existência de união estável, como:
 
4.4.1. atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado;
 
4.4.2. comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior;
 
4.4.3. na ausência dos documentos acima citados, a comprovação da união estável poderá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
 
4.4.3.1. apresentação de certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
 
4.4.3.2. declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável, e
 
4.4.3.3. no mínimo um dos seguintes documentos:
 
4.4.3.3.1. comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
 
4.4. 3.3.2. certidão de casamento religioso (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
 
4.4.3.3.3. disposições testamentárias que comprovem o vínculo (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
 
4.4.3.3.4. apólice de seguro de vida, na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
 
4.4.3.3.5. escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
 
4.4.3.3.6. conta bancária conjunta (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); e
 
4.4.3.3.7. certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal;
 
4.5. declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do interessado, com firma reconhecida em cartório ou repartição consular de carreira;
 
4.6. declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida;
 
4.7. declaração, sob as penas da lei, do estado civil do chamado no país de origem;
 
4.8. cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro);
 
4.9. comprovante do pagamento da taxa respectiva.
 
5. No pedido de transformação em registro permanente previsto no Artigo 5º do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul:
 
5.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;
 
5.2. certidão de residência temporária obtida em conformidade com os termos do Acordo;
 
5.3. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente válido ou certificado de nacionalidade expedido pelo agente consular do país de origem do interessado;
 
5.4. certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no Brasil;
 
5.5. comprovação de meios de vida lícitos que permitam a subsistência do interessado e de sua família;
 
5.6. comprovante original do pagamento da taxa respectiva.
 
Observação: Os documentos de que se exige cópia autenticada poderão, alternativamente, ser apresentados em cópia simples acompanhada dos documentos originais para autenticação pelo servidor público que os receber, nos termos do § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
 
Publicado no Diário Oficial de 19/08/2014

Fonte: CNB/CF – Diário Oficial da União | 22/08/2014.

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Central de Informações de Registro Civil facilitará troca de informações sobre nascimentos

Dentro de pouco mais de um ano, os cartórios de registro civil de todo o país estarão interligados para a troca de informações e documentos, localização de registros e solicitação de certidões. A novidade consta do Provimento n. 38, da Corregedoria Nacional de Justiça. Publicada no dia 30 de julho, a norma institui a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC). Com isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com as associações de registradores, busca desburocratizar e tornar mais econômica a prestação do serviço público.

Quando a central estiver em completo funcionamento, uma pessoa que mora em São Paulo, por exemplo, poderá obter eletronicamente sua certidão de nascimento de um cartório de Manaus. Atualmente, nos estados não interligados por meio de centrais regionais é necessária a presença física do solicitante na serventia onde foi feito o registro, ou a solicitação de remessa pelos Correios se o oficial concordar.
 
A CRC será implantada de forma escalonada. A previsão é que todos os cartórios do país estejam interligados no prazo máximo de um ano a partir da vigência do provimento, prevista para o final de setembro. A expansão da central para todo o país parte da experiência dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, que já possuem centrais interligadas a partir de convênios entre as associações estaduais de registradores. 
 
Com a central, os oficiais de registro civil poderão consultar o local dos atos de registro praticamente em tempo real.

A comunicação entre os cartórios também será facilitada. Se uma pessoa nascida em Santa Catarina casar em Minas Gerais, o cartório de registro mineiro informará o fato eletronicamente para que a serventia de Santa Catarina anote o casamento na certidão de nascimento. Atualmente, a comunicação é feita pelos Correios com Aviso de Recebimento (AR). 
 
O provimento também possibilita que o sistema do Ministério das Relações Exteriores seja interligado à central para obtenção de dados e documentos referentes à vida de brasileiros no exterior e ainda para que os consulados do Brasil localizem registros e solicitem certidões de nascimento, casamento e óbito. 
 
Simplificação – Os cartórios terão dez dias para disponibilizar as informações dos registros na Central. Os registros lavrados antes da vigência do provimento deverão ser informados na CRC. Para isso, os cartórios terão prazo de seis meses para cada ano de registros feitos. 
 
A Central será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen Brasil). De acordo com o artigo 16 do provimento, todo o banco de dados do sistema deverá ser transmitido ao CNJ ou à entidade indicada pelo Conselho caso haja a extinção da Arpen Brasil ou paralisação da prestação do serviço. 
 
De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça José Marcelo Tossi Silva, a CRC estará ligada ao recém-instituído Sistema de Informações de Registro Civil (Sirc), do governo federal, que concentrará todas as informações de nascimentos, casamentos e óbitos. Dessa forma, o trabalho dos serventuários será facilitado, uma vez que a alimentação de um dos serviços acarretará, necessariamente, a alimentação do outro. 

Fonte: CNJ | 07/08/2014.

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TJ/SP: JUSTIÇA DE JACAREÍ SIMPLIFICA MODIFICAÇÃO DE REGIME MATRIMONIAL DE BENS

Decisão do juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí, é um avanço no sentido de desburocratizar a modificação de regime de bens do casamento.        

De acordo com a sentença, foi julgado procedente um pedido de alteração de regime matrimonial de bens – de comunhão parcial para separação total –, a partir da data da sentença, bastando para tal a apresentação de certidões negativas de débito e parecer do Ministério Público pela viabilidade do pedido.   

A decisão do magistrado baseou-se no fato de que o parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil permite a modificação do regime matrimonial de bens, condicionando a mudança à procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Contudo foi pacificado que a sentença que julga pedido dessa espécie não tem efeitos retroativos, mas somente gera efeitos a partir da data de sua prolação.        

Também serviram de parâmetro a Emenda Constitucional nº 66/10 – que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição (“casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”) e revogou as normas relativas aos prazos para decreto de separação e divórcio – e a Resolução nº 120/10 do Conselho Nacional de Justiça.

“Como de fato já é observado, quaisquer pessoas, em tese, podem se casar em um dia e se divorciar a partir do dia seguinte, respeitando apenas os prazos dos proclamas, passando a adotar o regime de bens que lhes convier, sem necessidade de qualquer justificativa. Logo, do ponto de vista pragmático, deixou de fazer sentido eventual rigor judicial para acatar pedidos de modificação de regime matrimonial de bens”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJ/SP | 15/05/2014.

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