Conheça os serviços oferecidos em cada tipo de cartório

Ao menos dez vezes na vida você vai precisar de serviços cartorários. Saiba mais sobre eles e veja como economizar tempo ao conhecer alguns

Não tem jeito: todo mundo vai passar por um cartório na vida, seja para registrar nascimentos ou mortes, autenticar um documento e até em casamentos e compras de imóveis. Há uma estimativa de que uma pessoa física recorra aos serviços cartorários pelo menos dez vezes em sua vida.

Dentro da enorme oferta de serviços, o diretor da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR) lembra que há duas funções básicas dos cartórios: registrar atos da vida natural, como nascimento e morte; e da vida civil, como registro de imóveis e até declarações de opção por determinados tratamentos de saúde.

Para ele, o registro de nascimento é um dos serviços prestados mais significantes, porque é quando se adquire cidadania para exercer direitos e cumprir deveres. “A célula mater da cidadania é o registro de nascimento, que é fonte de informação para todos os outros documentos, e hoje é feito de forma gratuita e universal, assim como o registro de óbito”, comenta.

As mudanças na sociedade também são acompanhadas, de certa forma, pelos cartórios. Hoje é possível registrar um casamento civil entre homoafetivos da mesma forma que para um casal heterossexual. Os documentos exigidos são os mesmos – e os direitos e deveres decorrentes do ato também.

Mudando de situações de exercício de cidadania para casos de registro de fatos civis, há outra forma de procura pelos serviços cartorários. “O tabelionato de notas já não registra os fatos naturais, mas formaliza juridicamente os fatos da vida”, explica Leão. Ele cita como exemplo o exercício declaratório por instrumento público, como testamentos e reconhecimento de filhos.

Compra e venda de imóveis e veículos também passam pelos cartórios. No caso de imóveis, é possível descobrir, por meio da matrícula, todo o histórico do local, inclusive se houve algum ônus que prejudicou a construção. Já para veículos, a passagem pelo cartório serve para dar mais segurança ao comprador e vendedor. “Como houve identificação de muita falsificação de assinaturas nos veículos, foi aconselhado que elas fizessem isso no tabelionato”, explica.

Pedidos de segunda via podem ser on-line

Sem tempo para ir ao cartório pegar aquela segunda via de uma certidão importante? Alguns desses serviços já podem ser solicitados pela internet. No site Cartório 24 horas (www.cartorio24horas.com.br), é possível solicitar certidões de qualquer tipo, como as de protesto, busca de títulos e documentos. O serviço está disponível graças a uma rede em 22 estados e no Distrito Federal e funciona como uma compra on-line: você indica em qual cartório está o original, faz a solicitação, paga o valor referente ao serviço no seu estado mais as despesas de postagem ou ainda retirar o documento em um estabelecimento cartorário indicado.

Nesse caso, para tudo funcionar nos conformes, a pessoa precisa ter certeza para qual cartório irá fazer a solicitação. Uma vez que pagou pelo serviço e pediu o documento para o estabelecimento errado, não há como corrigir a informação.

Já os paranaenses podem contar com a ajuda do site e-certidões (www.e-certidoes.com.br), um serviço on-line que permite solicitar a 2ª via de certidões de nascimento, óbito e casamento e até mesmo localizar qual o cartório onde foi feito o registro. Ricardo Augusto de Leão, da Anoreg, conta que já estão disponíveis os documentos a partir de 1998. Até o final do ano que vem, o objetivo é disponibilizar as certidões desde 1976.

O site entrou no ar em março e muitos cartórios ainda passam por treinamentos para aprender a lidar com esse sistema. A intenção é que os documentos possam ser enviados tanto em meio digital quanto solicitados em uma cidade para ser retirados em outra, o que já ocorre no Paraná.

Para quem solicita a versão digital, Leão faz um alerta: essas certidões só valem nesse meio, ou seja, não podem ser impressas porque não tem existe, ainda, um código verificador para confirmar sua autenticidade. Já quando é feita a transferência de um cartório para outro, pode ser feita a impressão, pois ambos contam com fé pública.

Registro civil

Procure para registrar nascimentos, adoções, reconhecimentos de paternidade, casamentos, averbações e anotações de registros e óbitos.

Tabelionatos de notas

Procure se precisar lavrar escrituras e procurações públicas, testamentos e atas notariais. Também efetua reconhecimentos de firma e autenticações. A escolha do tabelionato de notas é livre, ao contrário de quando a localização do imóvel, o endereço das partes ou a distribuição do serviço restringe as opções.

Registros de imóveis

Faz o cadastro das propriedades imobiliárias, que assegura a eficácia e validade de todas as alterações, extinções e modificações de direitos referentes aos imóveis.

Tabelionatos de protestos

Vá lá para protocolar os documentos de dívidas para cumprimento da obrigação, intimar os devedores, receber o pagamento, lavrar o protesto em caso de não quitação e expedir certidões.

Registro de títulos

Também serve para retirar documentos e registro civil de pessoas jurídicas. Registram e guardam inúmeros documentos particulares, dando-lhes publicidade, oficializam estatutos sociais e promovem notificações extrajudiciais.

Fonte: Gazeta do Povo I 06/09/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Veja os direitos de quem se separa

Enquanto estão juntos, os enamorados vivem com paixão, ternura, promessas e juras de eterno amor. Mas como dizia o poeta Vinicius de Moraes, o amor é eterno enquanto dura. No momento de enlevo ninguém pensa no amanhã, na desunião e como reivindicar bens materiais adquiridos em conjunto após a tão temida separação. Mas a reivindicação será atendida se um dos parceiros reclamante provar que houve união estável, conforme estipula a lei.

E para sanar dúvidas, o advogado especialista em Direito Empresarial, sócio da Mattos, Brandão e Junqueira Ayres advogados, Marcelo Junqueira Ayres, explica: “A Lei 9278/96, assim como o artigo 1723 do Código Civil estabelece como requisito da união estável a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

Este é o fundamento da lei, então para a pessoa que se sinta lesada depois de um relacionamento duradouro em que houve aquisição de bens em conjunto, o advogado deixou bem claro: “Para que se configure a união estável tem que haver o conhecimento da relação no meio social onde o casal vive, o fato de a relação não sofrer interrupções a todo instante e a intenção de se constituir família”, explicou Ayres.

O jurista chama a atenção para o fato de que “o simples namoro não pode ser confundido com união estável. Esta exige a convivência sob o mesmo teto, ajuda mútua, dependência econômica, uso do nome do companheiro. Ou seja, para caracterização da união estável impõe-se a demonstração de situação de fato existente na vida de casais que têm aparência de casamento”, sinalizou.

Ayres acrescenta que “esse relacionamento envolve uma comunhão de vida em que estão presentes relações de sentimentos e de interesses de vida em comum que se estendem ao campo econômico, revestindo-se, ainda, de fortes laços públicos e aparência, em que o casal se apresenta como se casados fossem”.

De acordo com o advogado a lei, por conter critérios muitas vezes subjetivos, deixa margem a interpretações que resultam em litígios cada vez mais comuns. Casos que podem ser mulheres com o coração partido buscando por uma reparação aos danos que lhes foram causados, ou de amantes que buscam o judiciário para demonstrar que convivia e mantinha relações públicas e duradouras com o companheiro casado, assim como inúmeros casos de se buscar direitos em uma separação de fato, através do pedido de declaração de união estável.

Para Junqueira Ayres “o intuito da lei não é acabar com o namoro, nem instituir regras para ele. Mas sim preservar direitos de quem vive como se casado fosse, e que pelo fato de não haver oficializado a união, pode sair prejudicado com o fim do relacionamento”, destacou.

Como formalizar a relação do casal

Os apaixonados que desejam formalizar a relação, mas não querem o casamento tradicional, segundo o advogado podem fazer isto, pois “existem formas jurídicas de formalizar a relação sem que seja necessário o casamento ou o término do namoro, como é o caso do contrato de união estável que é o documento que formaliza a união de um casal, que se une com o objetivo de constituir família. No caso da união estável, a escritura é registrada em um cartório de notas e não altera o estado civil – ou seja, os dois continuam solteiros”, informou Ayres.

Por outro lado, existe também a “declaração de namoro” , acrescenta o advogado. E complementa “ também se faz mediante o simples comparecimento das partes envolvidas ao tabelionato e se constitui um meio seguro de se evitar a configuração de união estável, principalmente em caso de rompimento ou falecimento de uma das partes envolvidas, sendo uma forma de resguardar o patrimônio e evitar futuros litígios”, explicou o jurista. 

Fonte: Tribuna da Bahia | 27/06/2013.

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Consumidores buscam a Justiça para defender seus direitos na compra de imóveis. Conheça entendimentos do STJ!

O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que, no contrato de adesão, as cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.

A regra vale para o contrato de compra e venda feito com construtora para aquisição de imóvel. Isso pode ser um problema para o consumidor – se este não conhecer seus direitos e, consequentemente, não souber identificar possíveis abusos por parte daquela.

Em razão de problemas de natureza contratual ou do produto, a cada dia aumenta o número de demandas judiciais envolvendo construtoras. Confira a jurisprudência do STJ sobre o tema.

Propaganda enganosa

De acordo com o consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Rodrigo Daniel dos Santos, muitos não sabem que existe um documento – memorial de incorporação – que descreve todas as características do imóvel; inclusive detalhes como marca, tipo e modelo do piso, além da cor da tinta das paredes.

Esse documento deve ser registrado no cartório antes da venda do imóvel. Com isso, aquele que estiver interessado em comprá-lo poderá verificar, antes de fazer o negócio, se todos os itens conferem com o constante no memorial.

O consultor jurídico mencionou outro aspecto importante: a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato. “Inclusive, se não houver ressalvas quanto a projeções artísticas com paisagismo e móveis em áreas comuns, estas são promessas que integram o contrato de venda.”

Sobre esse ponto, a Quarta Turma do STJ julgou um caso em que unidades residenciais do empreendimento denominado Meliá Barra Confort First Class, no Rio de Janeiro, de mais de R$ 2 milhões cada, foram vendidas como apart hotéis com serviços (REsp 1.188.442).

Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada”.

Atraso

Uma das queixas mais comuns enfrentadas pelo Judiciário é o atraso na entrega dos imóveis vendidos na planta. Vários casos já chegaram ao STJ. De acordo com dados do Ibedec, 95% das obras no Brasil são entregues com atraso. “Todos os contratos preveem uma cláusula, que reputamos ilegal, de tolerância de 180 dias na entrega do imóvel”, afirmou Rodrigo Daniel dos Santos.

Em setembro de 2011, a Terceira Turma do STJ decidiu que o atraso de três anos na entrega de um imóvel adquirido na planta não configurou dano moral. “A devolução integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas, é suficiente para indenizar os prejuízos. Não há falar em indenização por dano moral na espécie”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do REsp 1.129.881.

O contrato de compra e venda com a construtora, cujo objeto era um imóvel situado no Rio de Janeiro, foi celebrado em novembro de 1994, com entrega prevista para novembro de 1997. A cliente chegou a pagar mais de R$ 114 mil em prestações durante o tempo em que esperava pela entrega (que nem chegou a acontecer).

Diante disso, moveu ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução integral das parcelas pagas, bem como indenização por danos moral e material. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, tanto em relação à rescisão, quanto à devolução das parcelas e ao dano moral – fixado em R$ 24 mil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, apenas para afastar a condenação em lucros cessantes.

Dano moral

No STJ, o ministro Massami Uyeda explicou que o consumidor está autorizado pelo ordenamento jurídico a buscar a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. Contudo, o ministro não concordou com as instâncias ordinárias em relação aos danos morais.

Para ele, “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”.

Prazo para reclamar

De acordo com Antônio Luiz da Câmara Leal, o prazo de prescrição somente se inicia com a ciência da violação do direito, não sendo admissível, portanto, que se tenha como extinta a pretensão antes mesmo desta ciência (Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil).

No julgamento do REsp 903.771, a Terceira Turma proferiu decisão nesse sentido. Para os ministros, o prazo que o dono do imóvel tem para ingressar em juízo contra a construtora, por danos relacionados à segurança e solidez da obra, começa a contar a partir da ciência das falhas construtivas.

O imóvel adquirido em agosto de 1982 começou a apresentar problemas 17 anos depois. Em novembro de 2002 (mais de 20 anos após a aquisição), o morador moveu ação contra a construtora, na qual pediu indenização de danos materiais – visto que deixara de receber o valor correspondente aos aluguéis durante a reforma do prédio –, além de danos morais.

O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária da pretensão indenizatória. O Tribunal de Justiça de Sergipe desconstituiu a sentença, pois considerou que o prazo só começaria a contar a partir do conhecimento, pelo dono do imóvel, da fragilidade da obra.

No recurso especial direcionado ao STJ, a construtora Celi alegou violação ao artigo 1.245 do Código Civil (CC) de 1916, segundo o qual, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”.

Garantia

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o prazo de cinco anos do artigo mencionado é de garantia e não de prescrição ou decadência. Isso quer dizer que, “desde que a fragilidade da obra seja conhecida nos cinco anos seguintes à sua entrega, possui ele [dono do imóvel], nos termos da Súmula 194 deste Tribunal, 20 anos para demandar o construtor”.

Entretanto, o ministro lembrou que existe alternativa à disposição do dono da obra, que independe de o conhecimento dos problemas de solidez e segurança ter-se dado nos cinco anos após a entrega: a comprovação da prática de um ilícito contratual, ou seja, da má execução da obra (artigo 1.056 do CC/16).

“É inviável aceitar que o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade”, afirmou Sanseverino.

Juros no pé

Um assunto que já gerou muita divergência de entendimento entre os membros das Turmas de direito privado do STJ é a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel – os chamados “juros no pé”.

Em setembro de 2010, a Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial interposto pela Queiroz Galvão Empreendimentos, por considerar que, “em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel, porquanto, nesse período, não há capital da construtora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido” (REsp 670.117).

Em junho de 2012, esse entendimento foi alterado pela Segunda Seção no julgamento dos embargos de divergência (EREsp 670.117) interpostos pela mesma empresa. Nas razões do recurso, a construtora alegou que havia decisão da Terceira Turma em sentido contrário: “Não é abusiva a cláusula do contrato de compra e venda de imóvel que considera acréscimo no valor das prestações, desde a data da celebração, como condição para o pagamento parcelado” (REsp 379.941).

O ministro Antonio Carlos Ferreira, que proferiu o voto vencedor na Segunda Seção, citou vários precedentes do Tribunal que concluíram pela legalidade de cláusulas de contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que previam a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.

Ele explicou que, em regra, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deve ser feito à vista. Contudo, o incorporador pode oferecer certo prazo ao cliente para o pagamento, por meio do parcelamento do valor total, que pode se estender além do tempo previsto para o término da obra. Para ele, isso representa um favorecimento financeiro ao comprador.

“Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento”, disse.

Pagamento de aluguéis

Ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. Esse foi o entendimento da Quarta Turma no julgamento do REsp 955.134.

A dona de uma casa construída pela Só Casas Empreendimentos Imobiliários ajuizou ação contra a construtora, na qual sustentou que o imóvel teria sido entregue com atraso de mais de dois anos e com diversos defeitos que o tornaram impróprio para o uso. A empresa contestou os pedidos da autora e pediu que, em caso de rescisão contratual, ela fosse condenada a pagar aluguéis relativos ao período em que ocupou o imóvel.

Em primeira instância, o contrato foi rescindido e a construtora foi condenada a restituir os valores recebidos, com correção monetária e juros. Contudo, o pedido da construtora (quanto aos aluguéis) também foi julgado procedente. Ambas apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou em parte a sentença. Para esse tribunal, somente seriam devidos aluguéis pela adquirente à vendedora se tivesse partido daquela o descumprimento contratual.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial no STJ, independentemente de quem provocou a rescisão do contrato, é vedado o enriquecimento sem causa. “O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização do bem alheio”, afirmou.

Cláusula abusiva

A Turma adotou outro entendimento importante nesse julgamento. Para os ministros, é abusiva a cláusula que estipula penalidade ao consumidor no caso de mora ou inadimplemento contratual, mas isenta o fornecedor em situações de análogo descumprimento contratual.

O contrato de compra e venda previa, na hipótese de inadimplemento do consumidor, imposição de multa moratória, retenção de 5% a título de comissão de corretagem e de 2% a título de taxa de serviço. Segundo Salomão, “prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda ao fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”.

Ele mencionou que o artigo 4º do CDC estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. “A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito básico do consumidor a igualdade nas contratações”.

Tamanho do imóvel

De acordo com a cartilha do consumidor produzida pelo Ibedec, “embora o apartamento seja vendido como unidade, o cálculo de seu preço é feito em metros quadrados, portanto qualquer diferença caracteriza vício e pode ser objeto de indenização”.

Em outubro de 2011, a Quarta Turma julgou recurso especial da empresa Paulo Octávio Investimentos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que a condenou ao pagamento de indenização a um casal de clientes pela diferença de 1,45% na área do apartamento adquirido por eles (REsp 326.125).

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora, no caso de venda ad mensuram (quando o preço é estipulado por medida de extensão), “se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”.

Contudo, ela explicou que existe uma ressalva no Código Civil. “Se a desproporção não exceder de um vigésimo da área total enunciada, presume-se que a referência às medidas foi meramente enunciativa, devendo ser tolerada a diferença.” Quanto ao caso específico, a relatora observou que a diferença entre a área real do apartamento e a constante dos documentos apresentados pela construtora, de 5%, estava dentro da variação considerada tolerável pela legislação.

Devolução

“Revela-se abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 997.956.

APL Incorporações e Construções recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o qual considerou ser nula a cláusula contratual que determinou a devolução das prestações pagas pelo comprador somente após a conclusão das obras. Além disso, o TJSC aplicou ao caso o artigo 1.096 do CC/16, segundo o qual, "salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito".

Segundo Salomão, relator do recurso especial, o STJ já tem jurisprudência pacífica sobre o assunto, que é contrária à pretensão da construtora. No julgamento do REsp 877.980, a Quarta Turma entendeu que a aplicação da cláusula configura enriquecimento ilícito por parte da incorporadora, visto que ela tem a possibilidade de revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, obter vantagem com os valores retidos.

Quanto à devolução da quantia paga a título de sinal, Salomão afirmou que é direito do comprador obter sua restituição, se ele não tiver dado causa à rescisão do contrato.

A notícia acima refere-se aos seguintes processos: