PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO CGJ/SC 12/2010. ATRIBUIÇÃO DE NOTÁRIOS. AFERIÇÃO DO VALOR REAL OU DE MERCADO DO IMÓVEL. ILEGALIDADE

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0005165-04.2013.2.00.0000

RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

REQUERENTE: FRANCISCO PIERRE PEREIRA ALVES

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO CGJ/SC 12/2010. ATRIBUIÇÃO DE NOTÁRIOS. AFERIÇÃO DO VALOR REAL OU DE MERCADO DO IMÓVEL. ILEGALIDADE

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado em face do o Provimento nº 12 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJ/SC), que incluiu os artigos 522-A e 522-B ao Código de Normas da CGJ/SC, que disciplina as atividades das serventias extrajudiciais.

2. A Lei Complementar nº.  156, de 15 de maio de 1997, ao dispor sobre o Regimento de Custas e Emolumentos no Estado de Santa Catarina, determina que, na ausência de indicadores ou na hipótese de dissonância dos valores estimados pelo interessado com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, poderá ser impugnado pelo titular da serventia, por petição escrita dirigida ao juiz com jurisdição sobre registros públicos, se houver juiz corregedor, ou ao diretor do foro, que atribuirá o valor do ato ou do serviço, baseando-se, preferencialmente, em laudo do avaliador judicial, arcando o vencido com as custas e despesas do incidente.

3. Aos notários compete; (i) formalizar juridicamente a vontade das partes, (ii) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram de forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo e (iii) autenticar fatos (Lei nº. 8.935/94).

4. Dentre as atribuições legais impostas aos notários não se insere a de, por dever de ofício, fazer constar em item próprio o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos e FRJ, dispensada a impugnação administrativo-judicial, como consta no ato impugnado, porque assim não está previsto na lei estadual. 

 5. Procedência parcial do pedido para anular a alínea “a”, inc. I, art. 522-A do Provimento 12 CGJ/SC.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado por Francisco Pierre Pereira Alves em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em que requer, liminarmente, a suspensão do Provimento nº 12 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJ/SC).

Alega que, no dia 25/5/2010, foi publicado o provimento nº 12 da CGJ/SC, alterando a redação do artigo 522 e incluindo os artigos 522-A e 522-B no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.

Sustenta que tal ato normativo contrariou todas as normas, decisões e resoluções emanadas por este Conselho, uma vez que atribuiu ao notário o dever de fazer constar o valor real ou de mercado para fins de cobrança dos seus próprios emolumentos e do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, dispensada a impugnação judicial, conforme letra b, do inciso I, do artigo 522-A do Código de Normas da CGJ/SC.

Aduz que, dessa forma, o notário passou a decidir, de forma livre, majorada e abusiva, a respeito do valor que deseja receber para a prática do ato, sem qualquer participação ou discussão feita pelo usuário, eliminada de forma arbitrária a possibilidade de impugnação judicial.

Ao final, requer, liminarmente, seja suspenso o Provimento nº 12 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina para cessar a prática da cobrança indevida e abusiva dos emolumentos praticados no Estado. No mérito, requer a cassação do Provimento nº 12 ou, alternativamente, caso o entendimento seja pela manutenção do ato vergastado, sejam estabelecidos critérios para avaliação dos imóveis feitas pelos próprios notários e registradores catarinenses (REQINIC1).

2. No evento 3, a Secretaria Processual certificou a ausência dos documentos de identificação, CPF e comprovante de endereço exigidos pela Portaria nº 174 da Presidência do CNJ.

3. O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, tendo em vista que o requerente não teve êxito em comprovar a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris (DEC2).

4. Intimado a se manifestar, o Tribunal prestou informações no evento 11 (INF3).

5. No evento 12, o requerente anexou a cópia de identificação, CPF e comprovante de endereço (DOC4, DOC5 e DOC6).

É o relatório.

VOTO

1. No presente procedimento questiona-se a validade e higidez do Provimento CGJ/SC nº 12/2010, quanto à inclusão dos artigos 522-A e 522-B a Terceira Parte, Capítulo I, Seção I, do Código de Normas da CGJ/SC, que disciplina as atividades das serventias extrajudiciais, com aplicação subsidiária às disposições da legislação pertinente em vigor . 

2. Nas informações solicitadas, o requerido informa que o dispositivo ora impugnado foi editado em razão de decisão proferida nos autos CGJ-E 1601/2009, com o objetivo de consolidar uma situação que já estava pacificada no estado catarinense por meio dos instrumentos normativos internos daquela Corte (Resolução nº 4/2004 do Conselho da Magistratura, Provimento n. 14/1999 da CGJ e Ofício-Circular CGJ n. 142/2009), regulamentando a dispensa de impugnação judicial no caso de concordância dos interessados em ajustar o valor declarado do negócio jurídico, uma vez apontada discrepância em notas de exigência pelo registrador quando da qualificação do título. 

3. A Lei Complementar nº.  156, de 15 de maio de 1997, ao dispor sobre o Regimento de Custas e Emolumentos no Estado de Santa Catarina, determina o seguinte:

Art. 16. Nos atos e serviços praticados pelos notários ou oficiais dos registros públicos, com valor declarado ou com expressão econômica mensurável é considerado, para efeito de cobrança dos emolumentos, o maior valor apurado entre o valor declarado pelas partes no negócio; o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins de imposto predial e territorial ou do imposto de transmissão.

§ 2º O valor estimado pela parte, na ausência de indicadores referidos no caput deste artigo, ou na hipótese de encontrarem-se esses indicadores em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, poderá ser impugnado pelo titular da serventia, por petição escrita dirigida ao juiz com jurisdição sobre registros públicos, havendo privativo, ou ao diretor do foro, que atribuirá o valor do ato ou do serviço, baseando-se, preferencialmente, em laudo do avaliador judicial, arcando o vencido com as custas e despesas do incidente.  

4. Neste sentido, inclusive, previu o Provimento ora impugnado com relação ao registrador:

Art. 522-A Se o valor declarado pelo interessado e os indicadores mencionados no caput do art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 156, de 15 de maio de 1997, estiverem em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio da época, o notário ou registrador adotarão as seguintes providências preliminares:

II – quanto ao registrador de imóveis, protocolizará o título que lhe for apresentado a registro, observando o seguinte:

a) apresentadas a registro escrituras públicas, instrumentos particulares ou títulos judiciais que tenham conteúdo econômico, cujos valores estejam em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, deverá esclarecer ao apresentante sobre a necessidade de declarar o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, tendo em vista que cabe ao registrador exigir e fiscalizar o recolhimento do FRJ (agente arrecadador da taxas de serviço);

b) sendo acolhida a recomendação, deverá, por dever de ofício, emitir o boleto para que o interessado providencie recolhimento do valor total ou da complementação do FRJ devido, conforme o caso, fazendo constar do corpo do registro o novo valor declarado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos e FRJ, dispensada a impugnação judicial;

c) em caso de discordância por parte do apresentante, fica autorizado o registrador a impugnar judicialmente o valor apresentado.

5. Para tanto, nos autos da impugnação judicial há a designação de avaliador judicial para apresentar laudo fixando o valor do imóvel, sobre o qual se pronuncia o Ministério Público e, ato contínuo, a prolação da sentença pelo magistrado competente, que não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução mais conveniente ou oportuna, nos termos do art. 1109 do Código de Processo Civil c/c art. 522-B do Provimento impugnado.

6. Por outro lado constata-se que os termos do Provimento não foram os mesmos com relação aos notários:  

Art. 522-A Se o valor declarado pelo interessado e os indicadores mencionados no caput do art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 156, de 15 de maio de 1997, estiverem em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio da época, o notário ou registrador adotarão as seguintes providências preliminares:

I – quanto ao notário:

a)            deverá esclarecer às partes sobre a necessidade de indicação correta do valor real ou de mercado do bem ou do negócio;

b)           não sendo acolhida a recomendação pelas partes, por dever de ofício (agente arrecadador das taxas de serviço), deverá fazer constar do corpo da escritura pública em item próprio o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos e FRJ, dispensada a impugnação judicial.

7. Sabe-se que aos notários compete; (i) formalizar juridicamente a vontade das partes, (ii) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo e (iii) autenticar fatos (Lei nº. 8.935/94).

8. Dentre as atribuições legais impostas aos notários não se insere a de, por dever de ofício, fazer constar em item próprio o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos e FRJ, dispensada a impugnação judicial, como consta no ato impugnado, porque assim não está previsto na lei estadual.

9. Neste sentido procede a alegação do requerente de dissonância do referido dispositivo com o texto legal aplicável à espécie, em afronta o princípio da legalidade estabelecido no art. 37 da Constituição Federal.

10. Em situação análoga, o Egrégio STJ entendeu que o Provimento nº 5/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba afrontou o princípio da legalidade, avançando em competência restrita ao Município, ao impor que os agentes cartorários desconsiderassem o valor venal do imóvel indicado em avaliação administrativa (RMS 36.966/PB – DJ 06/12/2012).

11. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão para anular os termos da alínea b, inc. II, art. 522-A do Provimento CGJ/SC nº 12/2010, nos termos da fundamentação supra e, assim, extirpar do ordenamento jurídico o preceito contido na referida regra. 

É como voto.

Brasília, 17 de outubro de 2013.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Conselheiro Relator

Fonte: CNJ I 17/10/2013.

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NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Atualização e revisão – Capítulo XV

DICOGE 5.1

Processo nº 2013/140479 – DICOGE 5.1

Parecer 465/2013/E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Atualização e revisão – Capítulo XV – Provimento CG n.º 27/2013 – Propostas de aperfeiçoamento – Acolhimento parcial – Edição de novo Provimento – Necessidade – Modelos de formulário de apresentação – Item 13 do Capítulo XV das NSCGJ – Aprovação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Por ocasião do parecer n.º 299/2013-E, de cuja aprovação resultou a edição do Provimento CG n.º 27/2013 dando nova redação ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ressalvou-se que, provavelmente, a proposta de atualização e revisão comportaria ajustes, não obstante os avanços nela contemplados.

E com o propósito de aperfeiçoar o novo texto normativo, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo formulou sugestões de alterações pontuais(1), discutidas pela equipe do extrajudicial no dia 25 de outubro de 2013(2).

Atento ao item 13 do Cap. XV das NSCGJ, o IEPTB-SP também apresentou, para exame e aprovação, modelos de formulário de apresentação, buscando a padronização idealizada no texto normativo.(3)

É o relatório. Opinamos.

As sugestões ligadas aos subitens 10.2. e 10.2.1. não ferem a regra do artigo 20 da Lei n.º 9.492/1997, justificam-se diante da disseminação do pagamento fora da serventia, via boleto de cobrança, dos fatos expostos no parecer n.º 179/2013-E, de cuja aprovação resultou o Provimento CG n.º 18/2013, e dos aspectos práticos enfocados pelo requerente.

Com relação especialmente ao instrumento de protesto – e porque salvaguardada a disciplina a respeito da conclusão do procedimento de lavratura e registro do protesto –, o subitem 10.2.1. estabelece prazo razoável para sua expedição, levando, por conseguinte, à aprovação da alteração atrelada ao subitem 70.1.

Quando repassam ao apresentante as despesas com tarifas bancárias associadas ao depósito em conta bancária e à transferência eletrônica do valor pago pelo devedor, as propostas de modificações pontuais do subitem 13.2. e da alínea c do inciso II do item 14 contrariam orientação assentada no parecer n.º 346/2012-E, de cuja aprovação resultou o Provimento CG n.º 35/2012.

Transcrevemos trechos de aludido parecer que, ao permitir o pagamento por meio de boleto de cobrança, atribuiu aos tabeliães a responsabilidade pelas despesas administrativas, pelas tarifas bancárias, pelos custos vinculados à operacionalização de tal modalidade de recebimento de pagamento.

… a regra do artigo 10 da Lei Estadual n.º 11.331/2002 – consoante a qual, “na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça” –, não é panaceia nem, portanto, pode ser instrumentalizada para desnaturar o regime de remuneração por emolumentos dos serviços notariais e de registro, então estabelecido pelo § 2.º do artigo 236 da CF de 1988.

Deve ser interpretada com moderação, porquanto, à luz das regras do parágrafo único do artigo 1.º, do artigo 2.º, caput, ambos da Lei n.º 10.169/2000, e do artigo 5.º, caput, da Lei Estadual n.º 11.131/2002, os valores dos emolumentos, por si, são suficientes para assegurar o custeio dos serviços e a justa remuneração dos Tabeliães e dos Oficiais de Registro.

Ou seja, a sua aplicação deve ser resguardada para situações excepcionais – até em função da regra do inciso III do artigo 3.º da Lei n.º 10.169/2000, de acordo com a qual é vedado “cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos” –, quando, assim, diante de novas despesas, atreladas a atos imprevistos, não considerados ao tempo da definição dos emolumentos, a justa remuneração dos Tabeliães e Oficiais de Registro reste comprometida e, com isso, afetada a continuidade, a regularidade dos serviços e a sua boa prestação.

Aí, sim, neste caso, haverá espaço para intervenção do Poder Judiciário, inexistente, porém, na hipótese vertente. (grifei)

Ora, a possibilidade de depósito bancário do valor pago ou de sua transferência eletrônica para conta indicada pelo apresentante, malgrado atenda aos interesses dos usuários que requeiram tal serviço, vai ao encontro dos anseios dos tabeliães, porque diminui a movimentação de dinheiro, o fluxo de pessoas nas serventias, desonera e desburocratiza os serviços. Vale dizer: implica economia de custo.

Na linha do assinalado no parecer n.º 346/2012-E, se o novo serviço, de modo geral, compreendido em sua totalidade, não elevará os custos dos serviços, antes oportunizará seu barateamento; não afetará a justa remuneração dos serviços, senão possibilitará, se bem operacionalizado, o seu incremento, não há espaço para a incidência do artigo 10 da Lei Estadual n.º 11.331/2002; inexiste justificativa para repassar aos usuários as despesas com tarifas bancárias.

Ainda na trilha de referido parecer, não parece razoável transferir para os usuários efeitos de um contrato estabelecido entre os Tabeliães (ou entidades que os representam) e os entes financeiros, que, aliás, trará, para os contratantes, vantagens outras, no que se refere às relações bancárias mantidas com os contratados.

Insta salientar, por fim, em reforço da rejeição da proposta, que o novo serviço é uma faculdade aberta ao tabelião, que, conforme o subitem 69.1., poderá creditar o valor pago em dinheiro em conta bancária indicada pelo apresentante, mediante transferência eletrônica ou depósito: o importante é a informação ao interessado, no momento da apresentação, sobre a disponibilização ou não do serviço.

No tocante ao inciso I do item 14 e à inserção da alínea d ao inciso II do mesmo item, a recusa às sugestões também se impõe: quanto à primeira, a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade é consentânea com a admissibilidade do encaminhamento dos títulos e outros documentos de dívida por via postal, enfim, com a dispensa do comparecimento pessoal do apresentante; já em relação à última, não cabe à E. CGJ, em normatização administrativa, imiscuir-se em tema afeto à responsabilidade civil dos tabeliães.

Também porque desborda dos limites do poder normativo da E. CGJ, e versa sobre assunto estranho ao regramento da atividade tabelioa, a modificação do subitem 51.5. é inoportuna, ainda que pareça clara, à luz do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres instrumentais de lealdade e transparência, a obrigação das empresas de assessoria comunicarem o desligamento de pessoas antes autorizadas a retirar intimações.

Agora, as propostas relacionadas com o item 37, o subitem 51.4., o item 60, os subitens 60.1., 60.2. e 66.2.4. e os itens 70 e 95 devem ser acolhidas, uma vez que aperfeiçoam o texto normativo, aclarando-o.

Do mesmo modo, as relativas aos subitens 51.1., 64.2. 66.3.2., mas porque desburocratizam, simplificam os serviços extrajudiciais, afastando formalidades prescindíveis, inúteis, e, ademais, conferem-lhes maior eficiência.

A mudança pertinente ao item 55, ao ampliar o alcance da intimação por edital e, particularmente, a possibilidade dela chegar ao conhecimento do devedor, também se justifica: é afinada com a era digital e as premissas que orientaram a definição do novo Cap. XV.

Convém, por outro lado, preservar a redação da alínea j do item 91, com a amplitude questionada, de sorte a reservar um classificador para guarda de atos constitutivos, alterações contratuais e consolidações societárias exibidos por apresentantes pessoas jurídicas.

A inserção do subitem 93.1. – para autorizar, a pedido do interessado, qualquer interessado, a expedição de certidão do ato de cancelamento do protesto – vai além do admitido pelo § 2.º do artigo 27 da Lei n.º 9.492/1997, de acordo com o qual “das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial” (grifei): a observação estrita de tal regra é conveniente, inclusive, para impedir o mau da certidão, com abusivo abalo do crédito do devedor.

É desnecessário o acréscimo sugerido ao item 97: há regra expressa (§ 3.º do artigo 26 da Lei n.º 9.492/1997) prevendo que o “o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.” (grifei)

Recomenda-se, ainda, a subsistência do texto do subitem 99.2.1., resguardando o mesmo procedimento ao cancelamento e às averbações de suspensão dos efeitos do protesto e de sua revogação, com vedação da abertura pretendida, que busca possibilitar anotações por qualquer outro meio eletrônico seguro.

Todavia, aproveita-se para acertar a redação do subitem 99.2. com a do § 6.º do artigo 26 da Lei n.º 9.492/1997 e, assim, substituir o vocábulo registro por termo do cancelamento.

Para fins de fiscalização, controle da atividade e padronização dos serviços, optou-se por exigir, em relação aos tabeliães, à documentação eletrônica dos atos por eles praticados, a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, apesar do texto do § 2.º do artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: por conseguinte, o acréscimo aventado ao subitem 115.2. fica desautorizado.

Até por isso, e para suprir lapso ora constatado, é de rigor adequar a redação do subitem 51.4. à ideia que permeou a atualização do Cap. XV das NSCGJ, quer dizer, não apenas para os fins propostos pelo IEPTB-SP, já enfrentados, mas também com o propósito de exigir que o envio das intimações às empresas de assessoria, se na forma eletrônica, dê-se obrigatoriamente no âmbito da ICP-Brasil.

Por fim, aconselhamos a aprovação dos modelos de formulário de apresentação que, então, por força do item 13, restaram sugeridos pelo IEPTB-SP.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à apreciação de Vossa Excelência propõe a) o acolhimento parcial das sugestões apresentadas; b) a edição de Provimento, conforme minuta anexa, com o escopo de aprimorar o Provimento CG n.º 27/2013; c) a publicação do parecer, caso aprovado, em dias alternados, por três vezes; e d) a aprovação dos modelos de formulário de apresentação.

Sub censura.

São Paulo, 31 de outubro de 2013.

(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Antonio Carlos Alves Braga Júnior

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Tânia Mara Ahualli

Juíza Assessora da Corregedoria

Notas de rodapé:

(1) Fls. 142-156.

(2) Fls. 170.

(3) Fls. 165-169

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, com publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados, além de autorizar, para os fins do item 13 do Cap. XV das NSCGJ, a utilização dos modelos de formulário de apresentação sugeridos pelo IEPTB-SP.

São Paulo, 01 de novembro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 14.11.2013 – SE)

Fonte: D.J.E. I 14/11/2013.

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Lei nº. 12.879/13 dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores, necessários à adaptação estatutária à Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e para fins de enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

LEI Nº 12.879, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores, necessários à adaptação estatutária à Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e para fins de enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  As associações de moradores são isentas do pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim como para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

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Fonte: Site do Planalto I 05/11/2013.

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