Procuradorias impedem que cartório cobre por certidões atualizadas dos imóveis do INSS em Santa Catarina

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, medida liminar que assegura ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a possibilidade de obter as certidões dos seus imóveis sem que haja a necessidade de pagamento de taxas. 

O caso estava sendo discutido em um Mandado de Segurança ajuizado pelas procuradorias da AGU contra o ato do Oficial Registrador do Cartório Imobiliário do município de Trombudo Central, em Santa Catarina. O cartório pretendia condicionar a obtenção das certidões atualizadas através da realização de pagamento das referidas taxas.

A Advocacia-Geral sustentou, ao contrário do alegado pelo cartório, que a legislação estadual nº 156/97 de Santa Catarina é inconstitucional e viola a Constituição Federal, que reserva à lei federal a competência para o estabelecimento de normas gerais para fixação de custos. A AGU acrescentou, também, que a competência federal já foi exercida, já que há decreto que isenta a União e suas autarquias do pagamento de custas e emolumentos aos Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis.

A Vara Federal de Rio do Sul/SC acolheu os argumentos dos procuradores federais, concedendo ao INSS medida liminar que obriga o cartório a fornecer as certidões atualizadas dos imóveis de propriedade do INSS, sem a exigência do pagamento de custas e emolumentos.

"A competência para estabelecer normas gerais para fixar os emolumentos relativos aos serviços notariais, nos termos do artigo 226, § 2º, da Constituição da República pertence à União. À luz do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, a União está isenta do pagamento de custas e emolumentos, assim como as autarquias federais, porquanto possuem as mesmas garantias e restrições estabelecidas para a União", destacou um trecho da decisão.

Atuaram no caso a Procuradoria Federal em Santa Catarina (PF/SC) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS), unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. 

A notícia refere-se ao Mandado de Segurança nº 5003687-83.2013.404.7213/SC.

Fonte: AGU/Advocacia-Geral da União I 23/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de aditamento e ratificação de hipoteca – Aumento do crédito garantido

CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de aditamento e ratificação de hipoteca – Aumento do crédito garantido – Contratação de nova hipoteca – Especialização – Requisito de validade do direito real de garantia – Ato sujeito a registro em sentido estrito – Situação não se amolda às hipóteses excepcionais submetidas à averbação – Emolumentos – Redução descabida – Dúvida procedente – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0011994-89.2012.8.26.0362, da Comarca de Moji Guaçu, em que é apelanteMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado KIMERA VEÍCULOS LTDA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA, AO REFORMAR A R. SENTENÇA, JULGAR A DÚVIDAPROCEDENTE, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a) , que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO N° 21.289
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de aditamento e ratificação de hipoteca – Aumento do crédito garantido – Contratação de nova hipoteca – Especialização – Requisito de validade do direito real de garantia – Ato sujeito a registro em sentido estrito – Situação não se amolda às hipóteses excepcionais submetidas à averbação – Emolumentos – Redução descabida – Dúvida procedente – Recurso provido.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, uma vez inconformado com a sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Guaçu/SP (fls. 41/43), interpôs recurso de apelação, com o argumento de que a escritura pública apresentada ao Registrador representa outro negócio jurídico, diante do aumento do crédito hipotecário, a exigir, portanto, para a constituição da hipoteca, novo registro (fls. 47/51).

Ao responder o recurso, depois do recebimento da apelação no duplo efeito, a interessada ponderou a inocorrência de novação, pois concluído apenas um aditamento, com elevação do valor do imóvel dado em hipoteca na escritura primitiva, e, assim, ao pretender a confirmação da sentença impugnada, descartou a necessidade de constituição de nova hipoteca e, ademais, discordou dos emolumentos exigidos (fls. 56/59).

Encaminhados os autos ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 60/62), abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, que propôs o provimento do recurso (fls. 64/66).

É o relatório.

A escritura pública de aditamento e ratificação de hipoteca lavrada no dia 15 de março de 2012 no 2.° Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Mogi Guaçu/SP, então apresentada ao Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da mesma Comarca, não se limitou a alterar o valor inicialmente ajustado do bem imóvel hipotecado.

Não se restringiu, realmente, a modificar o valor que, atualizado, “será a base para arrematações, adjudicações e remições”, com dispensa da prévia avaliação (artigo 1.484 do CC), porquanto também afetou o valor do crédito garantido, das obrigações garantidas pela hipoteca, que passou de R$ 1.500.000,00 (r. 02 da matrícula n.° 42.315 – fls. 27/28) para R$ 2.850.000,00 (fls. 25/26).

É o que se extrai da cláusula segunda da avença:

… 2) – Desejando as partes por esta escritura e na melhor forma de direitoalterar o limite do crédito e aumentar o valor da garantia hipotecária para R$ 2.850.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), portanto, atribuindo ao imóvel, nos termos do artigo 1.484 do Código Civil, o valor de R$ 2.850.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta mil reais);…
Fica claro, inclusive, que a repactuação do valor do imóvel hipotecado é determinada pela mudança do valor das obrigações garantidas, enfim, aperfeiçoou-se, inegavelmente, um novo negócio jurídico.

O contrato, valorada a especialização da hipoteca, nitidamente modificada em relação à primitiva, com a alteração do valor do crédito (artigo 1.424, I, do CC), traduz, induvidosamente, a finalidade dirigida à constituição de novo direito real de garantia, ainda dependente do registro da escritura pública.

Ora, o princípio da especialização, contemplando a identificação do crédito garantido, é da essência da hipoteca como direito real de garantia, motivo pelo qual a modificação promovida, independentemente da denominação atribuída à escritura pública, revela a conclusão de novo negócio jurídico, de outro contrato de hipoteca, a exigir, para seu surgimento e sua validade como direito real, o registro (stricto sensu) do título.

Nessa trilha, aliás, o ensinamento de Caio Mario da Silva Pereira:

Além da observância dos requisitos objetivo e subjetivo que foram estudados no parágrafo anterior, a validade da hipoteca na sua função específica de direito real de garantia está na dependência da apuração de condições de forma, que dizem respeito a três momentos significativos na sua vida: o título ou instrumento gerador;especialização; inscrição no registro. …[1] (grifei)

Ao comentarem a regra do artigo 1.424 do CC e, particularmente, o princípio da especialização, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes abordam a questão com precisão:

A especialidade atende à necessidade de segurança do sistema de crédito e, por isso, constitui-se em requisito formal de validade dosdireitos reais de garantia. Sem as formalidades legais, os contratos de penhor, hipoteca e anticrese, válidos como acordo de vontade entre partes, não configuram direitos reais e, portanto, consideram-se, como tais, ineficazes. Nessa perspectiva, os procedimentos formais afiguram-se, a um só tempo, requisito essencial de validade (dos direitos reais) e de eficácia perante terceiros (dos acordos de vontade subjacentes). [2] 

Por isso, a dúvida, nada obstante a r. sentença proferida pelo i. MM Juiz Corregedor Permanente, é procedente: com efeito, o título apresentado é passível de registro em sentido estrito, não de averbação.

Excepcionada as situações tratadas no artigo 167, II, 15, da Lei n.° 6.015/1973 [3], e nos artigos 58, do Decreto-Lei n.° 167/67[4], e 50, do Decreto- Lei n.° 413/69 [5] – que servem para confirmar a regra -, o título versando sobre ratificação de hipoteca é suscetível de registro, se pactuada a elevação do crédito garantido: a novação, in concreto, com constituição de nova hipoteca, é manifesta.[6]

Por conseguinte, a recorrida, ao impugnar, ainda, os emolumentos, também não tem razão quando pretende excluir, da base de cálculo, a expressão monetária antes utilizada para definição dos emolumentos cobrados por ocasião do registro da primeira hipoteca, porquanto, insista-se, configurada a convenção de novo direito real de garantia.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, ao reformar a r. sentença, julgar a dúvida procedente.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Instituições de Direito Civil: direitos reais. Revista e atualizada por Carlos Edison do Rego Monteiro Filho. 20.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 323. v. IV.

[2] Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 860. v. III.

[3] Artigo 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: (…);
II – a averbação: (…);
15) da rerratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros; (…). 

[4] Artigo 58. Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos, o emitente da cédula, o credor e os bens apenhados, poderá estender-se aos financiamentos subsequentes o penhor originariamente constituído, mediante menção da extensão nas cédulas posteriores, reputando-se um só penhor com cédulas rurais distintas.
§ 1º. A extensão será apenas averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.

[5] Artigo 50. Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o credor e emitente da cédula, o credor e os bens onerados, poderá estender-se aos financiamentos subsequentes o vínculo originariamente constituído mediante referência à extensão nas cédulas posteriores, reputando-se uma só garantia com cédulas industriais distintas.
§ 1º. A extensão será averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia. (…).

[6] Cf. Ademar Fioranelli. Direito Registral Imobiliário. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2001. p. 336/341. 

Fonte: Blog do 26 – DJE I 21/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


“População e comunidade jurídica desconhecem a natureza da atividade registral”

Afirmação é do Registrador de SC, Naurican Ludovico Lacerda, que participou nesta quinta-feira da programação do Encontro Nacional dos Oficiais de Registro.

O Brasil tem um sistema de registro imobiliário eficiente, seguro e superior ao de países desenvolvidos como os Estados Unidos. No entanto, há um desconhecimento geral sobre os serviços notariais e registrais e sobre os seus custos. A afirmação foi feita pelo Registrador de Imóveis de São José/SC, Naurican Ludovico Lacerda, que participou nesta quinta-feira (26) do XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que termina nesta sexta-feira, em Foz do Iguaçu/PR. O tema da palestra foi “Caracterização Jurídica dos Emolumentos: análise frente à Constituição Federal e à Lei 10.169/200”.

Além de demostrar a natureza jurídica dos custos cartoriais, Naurican Lacerda afirmou que muitos operadores jurídicos consideram os emolumentos como salário. “Desconhecem os riscos das atividades notarial e de registro e que todas as despesas são de responsabilidade do titular. Comparam, por exemplo, os rendimentos da nossa atividade com os subsídios de promotores e juízes, sem considerar que o regime é completamente diverso”.

O palestrante explicou que o custo dos serviços públicos de registro reflete no funcionamento dos cartórios, incluindo a responsabilidade sobre o sistema de arquivamento de documentos, que é oneroso. Ele comparou os valores dos emolumentos dos Registros de Imóveis com os custos e orçamentos de outras esferas públicas, tais como a Justiça Eleitoral, que tem uma previsão de orçamento de quase R$ 4 bilhões para este ano. A Presidência da República, por sua vez, conta com orçamento de R$ 2 bilhões para 2013.

Naurican Larcerda destacou também que há, sobretudo, um grande desconhecimento do assunto por parte da população e da comunidade jurídica. “A grande maioria dos operadores jurídicos não sabe distinguir o tabelião do registrador, sequer sabe que os impostos de transmissão pertencem ao Estado. É essencial que mostremos o quanto nosso serviço é importante e essencial, até para aliviar o Poder Judiciário”, afirmou o registrador de imóveis, que apresentou dados de sua dissertação de Mestrado em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito (IDP-DF).

O registrador de imóveis foi enfático em afirmar que é necessário demonstrar a complexidade dos atos registrais. “Emitir uma certidão é bem mais que tirar cópia de um documento, é preciso analisar se há outro protocolo vigente – que pode ser um título judicial pendente de resposta há mais de um ano -, certificar qualquer título ainda tramitando, conferir todos os atos impressos, verificar se o imóvel não passou a pertencer a outra circunscrição, entre outras ações”, listou. Ele lembrou que os atos registrais demandam um sem número de controles, comunicações e procedimentos que demandam, por vezes, dezenas de operações humanas.

Em sua opinião, o Estado de Democrático de Direito preconiza que não exista exceções, com direitos e garantias fundamentais sendo aplicados a todos os cidadãos. Segundo ele, o emolumento se baseia nos valores fundamentais, nos fundamentos Constitucionais, que preveem a remuneração dos cidadãos pelo desenvolvimento de suas atividades. “Nada é gratuito. Por isso, é preciso haver compensação”, concluiu.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 26/09/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.