TRT/PR: Dívida trabalhista pode ser protestada em cartório e registrada no SPC e na Serasa

Dívidas trabalhistas não quitadas podem ser protestadas em cartório e os devedores podem ter seus nomes inscritos nos bancos de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e da Serasa Experian.

Este é o entendimento da Seção Especializada do TRT do Paraná que julgou favoravelmente o recurso de uma designer de Curitiba em ação judicial contra a Favarin Editorial Ltda.

Para o relator, desembargador Luiz Celso Napp, a inclusão dos nomes dos sócios no cadastro de inadimplentes “constitui importante instrumento de coerção indireta do executado ao pagamento da dívida, em face da publicidade de que se reveste e da sua repercussão nas relações sociais, civis e comerciais do devedor".

Os sócios da empresa foram incluídos no polo passivo durante a execução, depois que o juiz de primeiro grau determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Apesar disso, todas as diligências para quitação da dívida resultaram infrutíferas.

“A inadimplência da empresa devedora é patente e incontroversa, constituindo-se em título executivo líquido e certo e as tentativas frustradas da parte que teve reconhecido o crédito em juízo trabalhista, autorizam o protesto do título contra os executados”, concluíram os magistrados da Seção Especializada, que também deram provimento ao pedido para inclusão dos devedores no SPC e Serasa.

SPC e Serasa

O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Serasa Experian são empresas que fazem o registro de informações pessoais como o nome e número do CPF de quem tem dívidas atrasadas e é considerado “negativado”. As informações são guardadas por cinco anos que é o prazo de prescrição da dívida. Os dados armazenados são vendidos para quem tiver interesse em consultá-los antes de autorizar empréstimos ou pagamentos parcelados para seus clientes. A exclusão do nome inscrito nesses bancos de dados poderá ser solicitada após o pagamento da dívida.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão no processo número 30653-2011-088-09-00-4, do qual cabe recurso.

Fonte: TRT/PR | 23/10/2014.

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STJ restaura proteção a bem de família penhorado após fraude contra credores

O ministro Luis Felipe Salomão, relator na ação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu provimento a recurso especial para impedir que um imóvel de família fosse incluído na massa falida de uma empresa de São Paulo. O STJ entendeu que a penhora dos bens da empresa, após a decretação de falência em 1999, não poderia se estender a imóvel de família adquirido dez anos antes por um dos sócios, mesmo com a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento de fraude contra credores.

Para o jurista Paulo Luiz Lôbo (PE), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão fortalece o instituto do bem de família, que não apenas protege a moradia do devedor, mas, acima de tudo, de sua família. Segundo o advogado, a família tem especial proteção do Estado (art. 226 da Constituição), não apenas como entidade de pessoas unidas por relações familiares, mas também o de sua moradia, com igual previsão constitucional (art. 6º). “A desconsideração da pessoa jurídica, por seu turno, radica, apenas, no plano da legalidade infraconstitucional. O que a decisão ressalta, a meu ver corretamente, é que a proteção da família, mediante a impenhorabilidade do bem que lhe serve de moradia, é de natureza objetiva, não dependendo de circunstâncias subjetivas, tais como a má-fé, a culpa ou até mesmo o dolo, pelo inadimplemento de obrigação imputável ao devedor. O direito do credor é protegido por variados meios legais, inclusive de prescrição mais alongada de sua pretensão, não podendo concentrar-se na penhorabilidade do bem de família”, explica.

Dados do caso – A Terceira Vara Cível da Comarca de Guarulhos acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público (MP) em agosto de 2005 e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa para que os bens dos sócios fossem arrecadados. De acordo com o MP, depois de decretada a falência, alguns sócios entraram no local de funcionamento da empresa e promoveram um saque, levando equipamentos do local.

Segundo Luis Felipe Salomão, a desconsideração da personalidade jurídica, por si só, não autoriza a penhora do bem de família, a menos que o caso se relacione a uma das exceções previstas no artigo 3º da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do único imóvel residencial da família, e ressalva as hipóteses em que o bem de família pode ser penhorado. O relator ainda acrescenta que a desconsideração é um mecanismo importante para o fortalecimento da segurança do mercado, ao aumentar as garantias aos credores, no entanto tal propósito não se sobrepõe aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do bem de família, com isso a fraude à execução não se encontra prevista como exceção legal à impenhorabilidade de bens familiares.

O ministro apontou que o STJ possui precedentes contra e a favor da penhorabilidade do bem de família diante de fraude contra a execução. Para ele, as exceções da Lei 8.009 devem ser consideradas restritivamente, ou seja, não é possível aplicar analogias ou esforços interpretativos para afastar a proteção legal em situações não previstas expressamente, assim como no caso julgado.

Por fim, Luis Felipe Salomão reconheceu que a ação de subtração de bens da empresa após a decretação da falência é crime, e uma das exceções da Lei 8.009, inciso 6º do artigo 3º, é precisamente a hipótese de ressarcimento de dano causado por ato criminoso. Entretanto, o relator observou que o inquérito foi arquivado a pedido do Ministério Público com base no princípio da insignificância, em razão do baixo valor dos bens. O relator afirmou que a proteção legal dada ao bem de família não é direcionada apenas para o devedor, mas também para sua família.

De acordo com o jurista Paulo Lôbo, o bem de família legal é regido por lei especial (Lei n. 8.009, de 1990), fora do Código Civil, pois este apenas cuida do bem de família convencional. A impenhorabilidade do bem de família alcança qualquer dívida civil, comercial, fiscal, trabalhista ou previdenciária contraída pelo cônjuge, companheiro ou filho que seja proprietário do imóvel onde resida a entidade familiar.

Paulo Lôbo ainda aponta que o bem apenas pode ser penhorado se a dívida for relativa aos trabalhadores domésticos, ou ao financiamento do próprio imóvel, a pensão alimentícia, a tributos incidentes sobre o próprio imóvel, a produto de crime, ou a fiança em contrato de locação. “Também pode ser penhorado se o devedor tiver adquirido imóvel mais valioso, quando já se encontrava insolvente, com intuito de prejudicar os credores. Apenas um imóvel pode ser considerado bem de família, quando estiver efetivamente ocupado pela família do devedor, ou alugado com objetivo de destinar o valor ao pagamento do aluguel de imóvel de terceiro”, esclarece.

Fonte: IBDFAM – Com informações do STJ | 22/10/2014.

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TRT/3ª Região – Turma decide: não cabe a empregador fiscalizar se empregado deve ou não recolher contribuição confederativa

A contribuição confederativa, instituída em assembleia geral dos trabalhadores, conforme artigo 8º, inciso IV, da Constituição, é compulsória apenas para os filiados dos sindicatos. Nesse sentido, o conteúdo da Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau para condenar uma empresa de ônibus a devolver a um empregado não sindicalizado os descontos efetuados nos recibos salariais dele a título de contribuição confederativa.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT de Minas e conseguiu reverter a situação. O recurso foi apreciado pela 9ª Turma, tendo como relatora a desembargadora Mônica Sette Lopes. Ao analisar o caso, a magistrada lembrou que a lei admite quatro tipos de contribuição para as entidades sindicais: a contribuição sindical (artigo 578 da CLT), a contribuição confederativa (inciso IV do artigo 8º da CF/88), a contribuição assistencial (alínea "e" do artigo 513 da CLT) e a mensalidade sindical. Segundo a relatora, apenas a contribuição sindical ou imposto sindical é obrigatório para toda a categoria. As demais somente podem ser descontadas dos empregados associados.

Mas daí a passar para a empresa a obrigação de controlar quem deve ou não recolher a contribuição confederativa, é outra história. No voto, a julgadora questionou essa conduta, por considerar que a questão é afeta à relação entre empregado e sindicato. "A empresa não tem dever de controlar quem sejam os empregados associados ou não. Cabe a eles tomar as providências junto ao Sindicato para que os valores não lhes sejam descontados e repassados. Não se pode admitir que a empresa deva controlar a situação de sindicalizado de seus empregados. Posicionar-se perante o sindicato no sentido de ter o desconto no salário é conduta que se espera do empregado", ponderou no voto.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação à devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa. É bom lembrar que o empregado sempre pode reaver o valor descontado diretamente do sindicato, ainda que tenha de propor ação contra a entidade sindical.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001808-11.2012.5.03.0099 RO.

Fonte: TRT/3ª Região | 16/10/2014.

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