2ª VRP/SP: Reclamação contra tabelião: fidelização. O MM Juiz de Direito considerou regular a atuação do Tabelião.

Processo 0026011-09.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Corregedoria Geral da Justiça

Vistos.

Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Ouvidoria do Tribunal de Justiça, contendo reclamação formulada por Maria Aparecida Laiola Martines, que manifesta seu inconformismo com a suposta “reserva de mercado” do 17º Tabelionato de Notas da Capital sobre atos em que a empresa Área Nova Incorporadora LTDA se apresenta como vendedora. Relata que uma cliente sua teria adquirido um imóvel em Barueri, recebendo a informação de que o ato, necessariamente, deveria ser realizado no 17º Tabelionato da Capital, especificamente com o preposto Wagner. Censura, ainda, a conduta do referido Tabelionato, apontando a exigência do pagamento referente ao ITBI sobre quatro cessões de direitos anteriormente celebradas em face do mesmo bem, ao passo que, se a escritura do imóvel pudesse ser realizada em algum cartório de Barueri, seria cobrado apenas um ITBI. Vieram aos autos manifestação da Tabeliã (fls. 06/07). Foi colhido depoimento do preposto Wagner Gonçalves (fls. 17/18). O Colégio Notarial do Brasil se manifestou às fls. 39/43.

É o relatório.

DECIDO.

Ostenta a reclamante irresignação alegando que sua cliente, pretendendo lavrar a escritura de um imóvel adquirido da Área Nova Incorporadora LTDA, na cidade de Barueri, foi obrigado a fazê-la no 17º Tabelionato de Notas da Capital, com o preposto Wagner, privando-o do direito de livre escolha. Questiona, ainda, o valor excessivo cobrado referente ao pagamento do imposto de transmissão (ITBI) sobre quatro cessões de direitos, diferindo do que ocorreria se realizasse o ato notarial em outro cartório, localizado na Comarca de Barueri, no qual alega que seria recolhido o valor de apenas um ITBI. Em manifestação, a Tabeliã, inicialmente, ressaltou a liberdade das partes, empresas ou compromissários compradores, de escolha do Tabelionato de sua confiança. Explicou que a empresa Área Nova Incorporadora é cliente do Tabelionato, tendo seus contratos sociais e suas alterações contratuais nos arquivos daquele. Acrescentou, ainda, que por ser complexa a descrição dos títulos aquisitivos e das cessões de direitos, é comum a fidelização entre empresas e Tabeliães de Notas, como foi o caso. Além disso, como o histórico da empresa é amplamente conhecido pelo escrevente Wagner, a este é atribuído o encargo da lavratura das escrituras.

Por fim, a Tabeliã salientou que as guias de pagamento do ITBI são geradas pelo setor de recolhimento de tributos da Prefeitura Municipal de Barueri, de modo que o cálculo do valor devido é feito por aquele setor, sem que o Tabelião tenha qualquer opção quanto a isso. A escolha do Tabelião para a lavratura dos atos é livre e, no caso, não constatei nenhum elemento que indique a responsabilidade da Tabeliã do 17º Tabelionato de Notas sobre a indicação feita pela empresa vendedora aos adquirentes de imóveis, certo que não houve qualquer prática relacionada à criação ou avocação de reserva de atos notariais. Em princípio, não há vedação de que uma empresa opte por um determinado Tabelionato, cabendo ao comprador, caso não concorde, reclamar com a vendedora pela imposição feita, sem que se possa responsabilizar, no caso, a Tabeliã indicada, ausente qualquer notícia de sua participação em tais fatos.

Finalmente, em relação aos recolhimentos de ITBI sobre as cessões de direitos, não se trata de opção do Tabelião, mas de imposição do município de Barueri, razão pela qual não há qualquer irregularidade na conduta da Tabeliã. Portanto, os elementos probatórios coligidos nos autos não autorizam a formação de convencimento judicial no sentido da adoção de medida correcional, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Assim, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório disciplinar em relação ao serviço correcionado.

Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos.

Ciência à interessada e à Tabeliã.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

P.R.I.C.

ADV: MARIA APARECIDA LAIOLA MARTINES (OAB 146896/SP) 

Fonte: DJE/SP | 20/02/2014.

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Questão esclarece acerca da exigibilidade de certidão trabalhista para o registro de loteamento urbano.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Certidão trabalhista – exigibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da exigibilidade de certidão trabalhista para o registro de loteamento urbano. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo e Ulysses da Silva:

Pergunta: Devo exigir a certidão da Justiça do Trabalho da empresa loteadora para o registro de loteamento urbano?

Resposta: Para respondermos seu questionamento, é necessária a transcrição de pequeno trecho da obra de João Baptista Galhardo, intitulada “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 72:

“Tratando-se de empresa empregadora, não há como dispensar a certidão da existência ou não de ações trabalhistas, que não impedirão o registro, desde que se comprove a ausência de prejuízo aos futuros compradores. Pode o parcelador provar a existência de bens suficientes para suportá-las. Há os que sustentam a dispensa dessa certidão por não estar expressamente exigida. A responsabilidade pela qualificação é do registrador, que não deve esquecer que se trata de uma ação cível, onde se discute crédito privilegiado, com repercussão jurídica e econômica sobre o patrimônio do reclamado.”

 Corroborando o pensamento acima, Ulysses da Silva afirma o seguinte:

 “Quanto às certidões da Justiça do Trabalho, João Baptista Galhardo, em sua excelente obra, por nós já mencionada, defende a necessidade de apresentação delas. E o faz com toda a razão. A lei não fala especificamente em tais documentos, embora sejam de natureza civil, como outras exigidas. Se, a despeito dessa falha, levarmos em conta que a finalidade da apresentação da documentação enumerada é mostrar aos eventuais adquirentes a situação jurídica, financeira e fiscal do parcelador, tendo em vista a segurança do empreendimento, não temos nenhuma dúvida em concordar plenamente com a exigência em apreço.” (SILVA, Ulysses da. "Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada", 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 355).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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STJ: Competência universal do juízo falimentar anula adjudicação posterior

Com a adjudicação de bem penhorado se declara e estabelece que a propriedade de uma coisa transfere-se de seu primitivo dono para o credor. Quando uma ação desse tipo é proposta em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial, o ato fica desfeito, pois a competência universal do juízo falimentar deve ser levada em consideração. 

A decisão, unânime, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e segue jurisprudência já firmada no sentido de que “o marco temporal definidor da competência do juízo de recuperação judicial, em casos similares, é a data em que foi promovida a adjudicação dos bens da recuperanda”. 

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão explicitou que houve deferimento da adjudicação de veículos da empresa em fevereiro de 2010 e expedição de carta de adjudicação em fevereiro de 2012. 

Porém, o deferimento do pedido de recuperação judicial aconteceu em janeiro de 2009, com a aprovação do plano de recuperação, ratificado pela assembleia de credores em setembro do mesmo ano. Por ser a data anterior à do deferimento da adjudicação dos veículos, esta deve ser desconstituída. 

Com esse entendimento, a execução deve prosseguir no juízo de recuperação. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: CC 122712.

Fonte: STJ I 16/12/2013.

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