Cartórios brasileiros registram crescimento recorde de Testamentos Vitais

Documento permite ao paciente escolher a quais procedimentos quer ser submetido durante tratamento em fase terminal. Até agosto de 2014 foram mais de 500 atos no Brasil.
 
Embora dispor sobre sua própria vida em caso de doenças terminais ainda não seja possível no Brasil, é cada vez mais frequente o número de pessoas que buscam no Testamento Vital a garantia de um tratamento digno e humanizado, definindo por meio de um documento jurídico com validade legal a quais tratamentos e procedimentos desejam ou não serem submetidas quando deparadas com uma doença grave e estiverem impossibilitadas de manifestar livremente sua vontade.
 
Dados do Colégio Notarial do Brasil, obtidos por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) – banco de dados que reúne todos os atos praticados em Tabelionatos de Notas do Brasil – indicam que até agosto deste ano 505 pessoas optaram por realizar formalmente o Testamento Vital em Tabelionato de Notas. Em 2013, foram 475, um crescimento exponencial de mais de 9.400% quando comparado aos cinco atos lavrados em todo o ano de 2009.
 
Mais adequadamente  denominado no meio jurídico como Diretivas Antecipadas da Vontade (DAV), o ato originou-se na década de 60 nos Estados Unidos e hoje em dia é realizado também em países como Alemanha, Brasil, Espanha, Inglaterra e Portugal.
 
Para elaborar esse testamento vital, o declarante  deve consultar-se primeiramente com o seu médico e ficar a par dos tratamentos a que pode ser submetido, além dos que podem ser dispensados ou não. São apenas permitidos vetos a tratamentos considerados “fúteis”, como entubação, traqueostomia, hemodiálise, reanimação, entre outros. Devido aos termos previstos na Constituição Federal, a lei não permite que o paciente deixe de ser hidratado e alimentado artificialmente, nem a prática de eutanásia, que consiste no desligamento dos aparelhos que mantém a pessoa viva.
 
Para garantir que o testamento vital tenha valor jurídico, assegurando a vontade do declarante e protegendo o médico de eventuais demandas judiciais, o cidadão deve comparecer a um Tabelionato de Notas, para que seja lavrada uma escritura pública. Após esse procedimento, o testamento vital deve ser anexado ao prontuário médico do paciente. A validade do testamento vital é indeterminada e ele só pode ser revogado pelo próprio testador. O valor do Testamento Vital em cartório é tabelado em cada Estado da Federação. No Estado de São Paulo o valor é de R$ 309,22.

Fonte: Notariado | 03/11/2014.

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Há possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título.

Processo 1079104-30.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – SPARTA PARTICIPAÇÕES LTDA. – Registro de imóveis – Dúvida – pretensão de se registrar escritura pública de cessão de direitos hereditários ausência do registro do formal de partilha – dúvida procedente. Vistos. O 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de Sparta Participações Ltda. Segundo o termo de dúvida, a interessada pretende seja registrada a escritura pública de cessão de direitos hereditários em que figura como cessionária e, como cedente, Caterina Morano, representada naquele ato pela sua irmã Vicenza Morano. O objeto do referido título é a quarta parte ideal do imóvel matriculado sob nº 111.169 do 8º RI (Fls. 01/05 e Fls.35/37). O Oficial qualificou negativamente o título por verificar que ainda não fora apresentado o formal de partilha dos bens deixados por Jonas Caetano Moreira (cujos herdeiros são: a cedente, sua esposa e meeira Alzira de Campos Moreira – a qual não participou na cessão de direitos – e outros que não compareceram na escritura), R.07/m.111.169. Ademais, também alega que o título apresentado não consta do rol exaustivo do artigo 167, I, da Lei 6.015/73. O interessado aduz que o objetivo do registro da escritura pública de cessão de direitos hereditários é resguardar a posse para depois concretizá-la com o registro do formal de partilha (fls.29/31). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 52-53). É o relatório. DECIDO. A suscitada pretende o registro da escritura de cessão relativa a direitos hereditários sobre o imóvel de matrícula 111.169, do 8º RI. Todavia, ainda não há o formal de partilha de Jonas para que se proceda ao registro, impossibilitando que se definida perfeitamente a distribuição da parte que lhe caiba. Neste cenário, a Corregedoria Geral de Justiça tem decidido: “O autor deste trabalho não descarta a possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC” (Ademar Fioranelli apud Apel. Cív. 297-6/6 – CSMSP – j.25.05.2005 – Rel. José Mario Antonio Cardinale)”. No mesmo sentido decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura: “Direitos hereditários não são suscetíveis de registro, consoante a jurisprudência pacífica do Conselho” (AP. 6.861-0). Sobre o tema, Ademar Fioranelli observa que há: “possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC.” (Direito Registral Imobiliário, pág. 517)”. No caso em exame, o formal de partilha ainda não foi registrado, o que impossibilita verificar a coincidência entre o bem da cessão e o distribuído aos herdeiros cedentes. Somente depois do ingresso deste título é que se poderá, com segurança, conhecer o destino dos bens do inventário. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Ofícial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Sparta Participações Ltda. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C – ADV: EDMILSON FERREIRA DE ARAUJO (OAB 134496/SP) 

Fonte: DJE/SP | 30/10/2014.

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CSM/SP: Compra e venda. Ações pessoais sem natureza reipersecutória – menção – desnecessidade.

Não é necessária a menção na escritura pública de compra e venda da existência de ações pessoais sem natureza reipersecutória.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0005833-73.2010.8.26.0543, onde se entendeu ser desnecessária a menção na escritura pública de compra e venda da existência de ações pessoais sem natureza reipersecutória. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado provido por unanimidade.

No caso em tela, o Oficial Registrador apresentou óbice ao registro de compra e venda por ter constatado a existência de duas ações ajuizadas contra o vendedor, o que tornaria necessária a retificação da escritura pública de compra e venda para constar a existência de tais ações, conforme disposição do § 3º do art. 1º do Decreto nº 93.240/86. Julgada procedente a dúvida inversamente suscitada, o juízo originário manteve a recusa do Oficial Registrador, sustentando que permanece imperativa a exigência, pelos Tabeliães de Notas, da apresentação das certidões dos distribuidores cíveis para a lavratura de atos notariais, nos termos do Comunicado CG nº 465/07. Inconformado, o apelante alegou que o óbice apresentado pelo Oficial Registrador não pode ser mantido, considerando que as partes expressamente dispensaram a apresentação das certidões de que trata a Lei nº 7.433/85, pelo que assumiram a responsabilidade. Argumentou, ainda, que tais ações já se encontram arquivadas.

Ao julgar o recurso, o Relator apontou que, in casu, não se trata de ação real ou pessoal reipersecutória, nos moldes do art. 1º, IV do Decreto nº 93.240/86, que regulamentou a Lei nº 7.433/85, a impor a retificação da escritura pública, mas sim de execuções fundadas em títulos extrajudiciais arquivadas. O Relator entendeu que as ações de execução de título extrajudicial podem ser consideradas de natureza pessoal, pura e simplesmente, eis que não estão relacionadas a nenhum imóvel, destacando-se que o fato de poderem implicar na penhora de bens imóveis não lhes atribui natureza reipersecutória. Além disso, apontou que a exigência feita pelo Oficial Registrador não pode ser mantida, mesmo porque constou da escritura pública de compra e venda a expressa dispensa, pelos compradores, da apresentação de demais certidões exigidas pela Lei nº 7.433/85, conforme faculta o Decreto nº 93.240/86, respondendo o adquirente pelo pagamento de eventuais débitos fiscais existentes.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

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