Instrução Normativa SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT nº 110, de 06.08.2014 – D.O.U.: 07.08.2014 – (Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico).

Instrução Normativa SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT nº 110, de 06.08.2014 – D.O.U.: 07.08.2014.

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista nos incisos I e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,

Considerando a previsão contida no art. 30, caput, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o disposto no inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, com a redação dada pela Portaria nº 287, de 27 de fevereiro de 2014,

Resolve:

Art. 1º A verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico, de que trata a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação da Lei nº 12.964, de 8 de abril de 2014, será realizada por Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta.

Parágrafo único. Considera–se fiscalização indireta a realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Art. 2º A fiscalização indireta será iniciada mediante a emissão de notificação por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, que liste a documentação a ser apresentada e indique dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação dos referidos documentos, fazendo–se constar expressamente a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.

§1º Constará necessariamente da lista de documentos a ser apresentada, em relação a cada empregado doméstico, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do mesmo, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.

§2º Em caso de impossibilidade de comparecimento, o empregador poderá fazer–se representar, independentemente de carta de preposição, por pessoa da família que seja maior de dezoito anos e capaz, resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico e apresente a documentação requerida.

§3º Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao Auditor–Fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.

§ 4º Na hipótese de fiscalização iniciada por denúncia, o AFT deverá guardar sigilo a esse respeito, bem como quanto à identidade do denunciante, em obediência ao disposto na alínea c do art. 15 da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957.

Art. 3º Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos, não compareça no dia e hora determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.

Art. 4º Em caso de necessidade de fiscalização do local de trabalho, o AFT, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, dependerá de consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico.

Parágrafo único. Considera–se empregador, para fins do consentimento previsto no caput, qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico preste serviços, que esteja responsável pela residência onde ocorra a prestação, no momento da inspeção a ser realizada por AFT.

Art. 5º O vínculo de emprego doméstico declarado em decisão judicial transitada em julgado, comunicado oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho deverá ser considerado como prova documental a ser auditada no procedimento de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa e servirá como elemento de convicção à eventual lavratura dos correspondentes autos de infração.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 07.08.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6539 | 07/08/2014.

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TJ/SC: CGJ faz avaliação e balanço positivo de novo sistema de correição extrajudicial

A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Núcleo IV – Serventias Extrajudiciais, comemora um mês de utilização do novo Sistema Integrado de Correições Extrajudiciais, ferramenta tecnológica que permite a verificação presencial, nas dependências das serventias extrajudiciais, de cada um dos itens listados para análise. Após o projeto piloto em serventias localizadas nas comarcas da Capital e de Gaspar, entre os dias 2 e 6 de junho, já foram realizadas atividades de fiscalização e orientação em outras comarcas, entre elas Presidente Getúlio, Ibirama, Timbó, Taió, Rio do Campo, Indaial e Ituporanga.

Passado pouco mais de um mês de utilização da ferramenta pela equipe de assessores correcionais da Corregedoria-Geral da Justiça, os resultados foram avaliados como muito positivos pelos desembargadores Luiz Cézar Medeiros, corregedor-geral, e Ricardo Fontes, vice-corregedor, que puderam observar os trabalhos em pormenores na comarca de Rio do Sul.

Após a verificação pelos gestores da Corregedoria, a ferramenta foi, de modo definitivo, validada e aprovada como sistema tecnológico a ser empregado nas demais correições extrajudiciais planejadas. Fruto do trabalho conjunto da Corregedoria e da Diretoria de Tecnologia da Informação, o uso desta ferramenta constitui experiência inédita no país, e certamente coloca Santa Catarina na vanguarda da atividade de fiscalização e orientação dos serviços de notas e registros.

Fonte: TJ/SC | 17/07/2014.

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Projeto que acaba com reconhecimento de firma em órgãos públicos está na CCJ

Está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o projeto que racionaliza atos e procedimentos administrativos do governo, dispensando formalidades quando desnecessárias como, por exemplo, o reconhecimento prévio de firma em cartório se o signatário estiver diante do agente administrativo.

O projeto (PLS 214/2014) foi apresentado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE) e não recebeu emendas na CCJ, onde, neste momento, aguarda a distribuição para um relator. De acordo com o projeto, a supressão ou simplificação da burocracia se dará quando o custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, for superior ao risco de fraude.

Conforme a proposta, na relação com o cidadão os órgãos e entidades do Executivo, Legislativo e Judiciário devem se balizar por princípios como a presunção de boa fé e de veracidade, até que se prove o contrário; pela redução dos custos da administração pública; pela simplificação dos métodos de controle e pela substituição do controle prévio de processos pelo controle posterior.

Ao justificar o projeto, o senador deu dois exemplos simples: o reconhecimento de firma tornou-se mais importante e “autêntico” do que a presença do próprio signatário. E uma conta de água ou de luz tem mais credibilidade do que a declaração de endereço residencial feita pelo próprio cidadão.

De certa forma, a proposta aumenta a responsabilidade dos agentes públicos ao abolir o reconhecimento de firma em cartório e delegar ao servidor o poder de confrontar a assinatura apresentada com a de documentos pessoais de identidade. Além disso, ele poderá atestar autenticidade de cópias comparando-as com a original.

Provas

O projeto veda a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido. Se o cidadão estiver impedido de comprovar um fato, ele poderá escrever e assinar uma declaração, estando sujeito a penas administrativas e criminais caso o documento seja inverídico.

Armando Monteiro assinala que a burocracia brasileira é aceita pacificamente pela população apesar das “exigências absurdas e absolutamente desnecessárias e dos transtornos, dificuldades e despesas que acarreta para o cidadão”.

O senador criticou a noção de que seria mais fácil criar exigências e requisitos para a prática de qualquer ato público do que fiscalizar ou coibir eventuais desvios ou fraudes. “Parte-se da ilusão de que a apresentação prévia de documentos, certidões, atestados e autenticações evitará que o cidadão venha, no futuro, a cometer algum ilícito”.

O projeto deve tramitar em caráter terminativo na CCJ, ou seja, se aprovado, será enviado para análise da Câmara dos Deputados a menos que seja interposto recurso para análise do Plenário.

Fonte: Agência Senado | 09/07/2014.

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