DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.

Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação automática da garantia. Esclareça-se, por oportuno, que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal –, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.374.836-MG.

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013.

Fonte: Informativo do STJ nº. 0534 | Período: 26 de Fevereiro de 2014.

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ARISP e Caixa Econômica Federal assinam Termo de Cooperação Técnica

Convênio deverá dar agilidade no processo de intimação e consolidação de propriedade em nome do credo na alienação fiduciária

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP – assinou na quinta-feira, 6 de fevereiro, em São Paulo, um Termo de Cooperação Técnica com a Caixa Econômica Federal para a implantação do Sistema Registral de Intimação Digital, que envolve contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

O sistema que funcionará em caráter de projeto piloto permite a troca de arquivos eletrônicos, requerimentos e demais documentos para o processo de intimação e consolidação de propriedade em nome do credor.

Participaram do encontro o vice-presidente da ARISP, Francisco Ventura de Toledo; o diretor de Tecnologia da Informação da ARISP, Joelcio Escobar; a gerente Administrativa e Financeira da ARISP, Rosangela Oliveira Campo; o gerente de Filial da Caixa, César Luiz Pucinelli; o gerente de filial da Caixa, José Edson de Barros; a representante da Central de Recuperação de Crédito da Caixa em São Paulo, Andrea Nagem e a coordenadora de filial, Simone Shiroma.

Para o vice-presidente da ARISP, Francisco Ventura de Toledo, a cooperação entre as entidades está apenas no início. Segundo ele o resultado dessa união de esforços trará agilidade e responde aos anseios da população por processos mais eficientes. “Essa parceria simboliza apenas o início das relações com a Caixa Econômica Federal na utilização de nossos sistemas eletrônicos. No inicio serão feitas as cobranças no caso de inadimplemento que são feitas pelo sistema extrajudicial eletronicamente. Essas solicitações serão feitas com toda a segurança, assinadas digitalmente. Esperamos com isso reduzir muito os prazos e com isso, mais uma vez, demonstrar que o sistema registral do Brasil tem caminhado a passos largos na busca pela eficiência, agilidade e satisfação do usuário”.

Segundo José Edson de Barros a parceria com a ARISP irá trazer diversos benefícios para a Caixa e pode marcar o inicio de uma grande parceria que deverá resultar na agilidade de processos. “Para a Caixa será um avanço muito grande com ganho de tempo, redução de custo, redução de papel, então é um processo ecologicamente correto. Antes era preciso assinar calhamaços de papel, distribuirmos para todos os cartórios de Registro de Imóveis do estado fisicamente. Com a entrada desse sistema faremos isso remotamente, digitalmente e com a segurança da certidão digital, e com a segurança que a ARISP proporciona coordenando esse processo. Temos muito ganhos, por isso esse é apenas o início”, destacou.

Segundo César Luiz Pucinelli esse processo além de garantir celeridade também proporciona segurança ao processo. “Para a Caixa essa é uma iniciativa inédita, contemplando primeiro o estado de São Paulo e nós esperamos que no futuro o convênio contemple o Brasil inteiro. Em São Paulo são 317 cartórios e isso vai agilizar a dotar de segurança essa questão. Hoje nós fazemos isso de certa forma artesanalmente, com essa parceria ganhamos tempo, segurança e principalmente, agilidade”, ressaltou.

Já Andrea Nagem disse que “a parceria com a ARISP é fundamental para agilizar as intimações no processo do crédito imobiliário que tem crescido muito. A caixa tem um volume muito grande de contratações e precisa que esse processo documental seja reduzido. Isso é o melhor que nós podemos ter”, enfatizou.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 07/02/2014.

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Questão esclarece acerca da exigibilidade de apresentação de CND ambiental nos casos de alienação de imóvel rural.

Imóvel rural – compra e venda. CND ambiental – exigibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da exigibilidade de apresentação de CND ambiental nos casos de alienação de imóvel rural. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

Pergunta
Considerando as alterações previstas no Novo Código Florestal, pergunto: No caso de alienação do imóvel rural (compra e venda), devo exigir a CND ambiental?

Resposta
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em recente trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 52-53, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“Quanto à certidão negativa de multas ambientais, que era exigida pelo art. 3733 da Lei nº 4.771/1965,

o Novo Código Florestal não contém norma condicionando a efetivação de tais atos registrais, à apresentação de Certidão Negativa de Débitos expedida pelo órgão ambiental. Atendendo à boa técnica legislativa, a novel legislação, em seu art. 83, revogou expressamente a Lei nº 4.771/65, por conseguinte revogado está também o seu art. 37.34

Contudo, diante da natureza propter rem das obrigações ambientais, transmitindo-se ao sucessor do proprietário do imóvel, o que está expresso no novo Código Florestal, é de total conveniência que se obtenha a certidão, para que o adquirente possa ter pleno conhecimento da situação ambiental do imóvel rural. A medida é preventiva e garante a segurança das relações jurídicas.

(…)

_________________________________

33 Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão inter vivos ou causa mortis, bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.

34 Segundo Maria Aparecida Bianchin Pacheco. Clique aqui

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da íntegra da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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