TJ/SP: considera válido casamento realizado nos EUA e ex-cônjuges devem partilhar bens

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso de apelação e entendeu existente e válido casamento realizado nos Estados Unidos, mesmo sem registro no Brasil. Também determinou a partilha de três dos quatro imóveis adquiridos durante o matrimônio.

A mulher recorreu ao TJSP sob a alegação de que o pedido de divórcio seria juridicamente impossível, uma vez que o casamento aconteceu em outro país, mas não foi registrado no Brasil. Além disso, argumentava que o fato de ter mais de sessenta anos à época da celebração, estabeleceria o regime de separação obrigatória de bens.

Ao analisar o recurso, a turma julgadora entendeu válido e existente o casamento, afirmando que a homologação do ato em território nacional é indispensável apenas para a oponibilidade erga omnes do matrimônio, sendo irrelevante por óbvio entre os cônjuges, atrelados à sua eficácia inter partes.

Os desembargadores também consideraram que, mesmo no regime da obrigatória separação de bens, por força da correta leitura da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, seria inafastável a partilha do acervo patrimonial formado mediante o esforço comum das partes. Nada de concreto se produziu ao longo da instrução que fosse apto a evidenciar que os imóveis pertencem apenas à requerida, sobretudo porque esse patrimônio exclusivo só foi adquirido após o casamento, o que é no mínimo curioso, afirmou o relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz.

Também participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti (com declaração de voto convergente).

Fonte: Comunicação Social TJ/SP.

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Consulta: Testamento anterior ao CC/2002 | Partilha homologada sem consideração da cláusula de incomunicabilidade da legítima

Consulta:

Testamento, datado de 20/agosto/1985, acostado nos autos de inventário da testadora, que faleceu aos 14/06/2.008. onde a testadora falecida impôs clausula de incomunicabilidade a legítima.
No entanto, na partilha homologada há omissão, desta clausula, imposta a cada um, dos quinhões recebidos pelos herdeiros necessários.
Pergunta-se:
Esta omissão poderia ser relegada, diante do que consta o art. 2042 do CC em vigência, notadamente diante do fato de que aquele testamento não fora aditado, para declarar a justa causa da imposição da clausula em comento ?
05/08/13
 
Resposta:
 
Para as sucessões que se abrirem depois de um ano da entrada em vigor do Novo Código Civil (CC/02), aplica-se o determinado no caput do artigo n. 1.848 do CC/02.
As pessoas que tiverem feito testamento estabelecendo cláusulas restritivas a legítima, seguindo o que faculta o artigo n. 1.723 do CC/16, terão de fazer novo testamento aditando o anterior para declarar a justa causa posta a legítima. Se não tomarem essa providência e se a sucessão abrir-se depois de um ano do começo da vigência do Novo Código Civil, não subsistirá a restrição.
Não é uma questão de forma, mas de fundo de conteúdo jurídico da disposição testamentária, regendo-se assim, pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Ademais, todo o processo, assim como a partilha, foi analisado pelo Juiz do processo que homologou a partilha dessa forma.
Portanto, correta a posição da serventia.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Agosto de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente | 15/08/2013.

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STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.

É possível a homologação de sentença estrangeira de divórcio, ainda que não exista prova de seu trânsito em julgado, na hipótese em que, preenchidos os demais requisitos, tenha sido comprovado que a parte requerida foi a autora da ação de divórcio e que o provimento judicial a ser homologado teve caráter consensual. O art. 5º, III, da Res. 9/2005 do STJ estabelece como requisito à referida homologação a comprovação do trânsito em julgado da sentença a ser homologada. Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a sentença a ser homologada tratar de divórcio consensual, será possível inferir a característica de trânsito em julgado. Precedentes citados: SEC 3.535-IT, Corte Especial, DJe 16/2/2011; e SEC 6.512-IT, Corte Especial, DJe 25/3/2013. SEC 7.746-US, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0521 | 29/06/2013.

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