AGU e MDA publicam portaria que regula a transferência de imóveis rurais ao Incra para projeto de assentamento

A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) publicaram, nesta quinta-feira (22/05) no Diário Oficial da União, a Portaria nº 12/2014. O documento regula os processos de adjudicação de imóveis rurais penhorados em ações judiciais de execução propostas pela União ou por autarquias e fundações públicas federais, visando sua destinação para fins de reforma agrária.

De iniciativa da AGU, o objetivo da portaria é auxiliar os advogados públicos da Instituição e representantes do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na finalização de execuções judiciais envolvendo bens que possam ser utilizados pela autarquia para implantação de projeto de assentamento de trabalhadores rurais.

Procedimentos

Pela portaria, o Incra poderá oficiar os órgãos da AGU quando existir imóveis rurais penhorados em ações judiciais que possam ser destinado ao Programa Nacional de Reforma Agrária. O interesse social dos bens deverá ser fundamentado por meio da análise dos dados cadastrais do imóvel rural, fornecidos pelo Instituto e complementado com vistorias e levantamentos técnicos.

Após receber as informações da autarquia, a Procuradoria da AGU responsável pelo processo judicial, deverá instaurar processo administrativo para a adjudicação. Os procuradores e advogados também podem, quando necessário, requerer autorização judicial para que a autarquia agrária realize o Laudo de Vistoria e Avaliação, a fim de atestar a viabilidade econômica do uso do imóvel para reforma agrária.

Com a instrução do processo administrativo, a Advocacia-Geral encaminha ao dirigente do Incra para ratificação do interesse da autarquia e atesto da disponibilidade orçamentária para o pagamento da adjudicação. Se positiva, a procuradoria responsável pelo processo judicial solicitará, imediatamente, a adjudicação do imóvel rural penhorado. "Deferida a adjudicação, o Incra deverá adotar as medidas necessárias para a anotação e lançamento do débito para pagamento do valor do imóvel", completa o artigo 8º da Portaria.

O trabalho continua com o encaminhamento processo administrativo à autarquia, a fim de que solicite à Secretaria do Patrimônio da União ou entidade credora a adoção dos procedimentos necessários à incorporação do imóvel ao patrimônio da União, autarquia ou fundação pública federal, para que a SPU adote providências transferência do bem.

Os demais procedimentos adotados pelos órgãos públicos para a adjudicação devem observar a Portaria nº 514/2011. A portaria foi assinada pelo Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Adams e pelo ministro do MDA, Miguel Soldatelli Rossetto. 

Fonte: AGU | 22/05/2014.

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CGJ/SP: O CCIR é obrigatório para abrir matrícula – USUCAPIÃO

Acórdão – DJ nº 0007676-93.2013.8.26.0664 – Apelação Cível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007676-93.2013.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que é apelante VANESSA EUGÊNIO MACHADO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE VOTUPORANGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.       

São Paulo, 18 de março de 2014.                     

ELLIOT AKEL                  

RELATOR

Apelação Cível nº 0007676-93.2013.8.26.0664

Apelante: Vanessa Eugênio Machado

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga.

Voto nº 33.950

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se a abertura de matrícula de imóvel rural, decorrente de usucapião – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural, em razão de negativa do INCRA – Imóvel com área abaixo da fração mínima de parcelamento – Necessidade de se voltar contra o INCRA, na esfera jurisdicional, para obtenção do documento – Recurso desprovido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Votuporanga, afirmando ser inviável a abertura de matrícula de imóvel rural, por força de procedência em ação de usucapião, sem a apresentação do Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – CCIR.

Ressalta que, de acordo com o art. 176, §1º, inciso II, nº 3, alínea a, não se pode abrir nova matrícula sem a apresentação do CCIR e que, conforme o art. 3º, Dec. 4.449, de 30 de outubro de 2002, “nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento”. No entanto, intimado pelo Juiz do feito, o INCRA informou que “de acordo com a legislação vigente que trata de parcelamento de imóveis e parecer da Procuradoria Jurídica do INCRA, estamos impedidos de emitir a Certificação bem como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – para imóveis com áreas abaixo da fração ideal mínima de parcelamento – FMP.”

Logo, sem o CCIR, o Oficial não procedeu à abertura da matrícula e suscitou, a pedido da interessada, a Dúvida.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa do registro.

Inconformada com a respeitável decisão, a interessada interpôs, tempestivamente, o presente recurso. Alega, em resumo, que tentou, de todas as formas, a obtenção do CCIR perante o INCRA, sem sucesso. E diz que a recusa da abertura de matrícula vai de encontro à jurisprudência atual, que permite a usucapião de glebas rurais inferiores ao módulo.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Não há dúvida de que é possível a usucapião de glebas com área inferior       ao módulo – na hipótese concreta, área inferior a 2 hectares, ou 20.000 metros quadrados. Afinal de contas, a sentença de usucapião tem natureza declaratória e decorre, tão somente, da ocupação da terra por determinado decurso de tempo (prescrição aquisitiva). O Estatuto da Terra – Lei 4.504/64 -, embora trace regramento referente à melhor ocupação do solo rural, não pode impedir, de maneira alguma, um efeito que decorre da ocupação, da posse, que é uma situação de fato.

A sentença de usucapião, porém, apenas declara essa situação de fato e, fazendo-o, concede ao possuidor o modo originário de aquisição da propriedade. A abertura da matrícula, no entanto, é condicionada a outros requisitos. Dentre eles, a apresentação do CCIR.

Nem o Oficial nem o Juiz, pela mera via administrativa, podem suprir a exigência legal. E também não podem obrigar o INCRA a emitir o documento.

Se a negativa de expedição do CCIR, pelo INCRA, é ilegal, cabe, pelas vias ordinárias contenciosas, constranger esse órgão a emiti-lo. Até lá, a abertura da matrícula não pode mesmo ser feita, pois isso feriria a legislação.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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Questão esclarece acerca da dispensa da autorização do Incra para aquisição, pela mesma pessoa estrangeira, de fração ideal no mesmo imóvel rural com área total inferior a 3 MEIs.

Imóvel rural. Aquisição por estrangeiro. Fração ideal no mesmo imóvel. Incra – dispensa.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da dispensa da autorização do Incra para aquisição, pela mesma pessoa estrangeira, de fração ideal no mesmo imóvel rural com área total inferior a 3 MEIs. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

Pergunta: A segunda aquisição, pela mesma pessoa estrangeira, de fração ideal no mesmo imóvel rural com área total inferior a 3 MEIs (Módulo de Exploração Indefinida) depende de autorização do Incra?

Resposta: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 34-35, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“Aquisição de mais de uma fração ideal no mesmo imóvel: conforme já exposto no primeiro capítulo, para fins registrários, deve-se entender por ‘imóvel rural’ aquele descrito em matrícula individualizada, pois cada matrícula representa uma unidade imobiliária. Desta forma, a segunda aquisição de fração ideal sobre o mesmo imóvel não necessita de autorização do Incra se a área total adquirida for inferior a 3 MEIS, porque é considerada como aquisição de um imóvel em etapas, e não segunda aquisição.

Nesse sentido, o entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo no Processo CG nº 85.020/1988:
‘Não se vê, porém, por que a hipótese dos autos importaria em vulneração daquela disposição do Dec. 74.965/74. O estrangeiro adquiriu, em duas etapas, a propriedade sobre único imóvel rural com superfície inferior ao tresdobro do módulo. Poderia, é certo, ter adquirido em momento único a gleba toda, com 24,20 hectares, sem que para tanto necessitasse de autorização ou licença da autoridade competente. Não se cuidou, ao contrário do que deixa entrever a representação, de aquisição de mais de um imóvel, ou de duas glebas com 24,20 ha cada qual. Ainda que se aceite que o alcance do citado art. 7º, § 3º, Dec. 74.965/74, inclua as alienações de frações ideais do mesmo imóvel já titulado em parte pelo alienígena, ou de imóvel diverso, não resta dúvida de que a espécie em exame não justifica opção pela drástica senda do cancelamento dos registros aquisitivos. Inexistiu transgressão aos dispositivos da legislação agrária aplicáveis, uma vez que o estrangeiro, por força das duas transcrições questionadas, adquiriu, ao fim e ao cabo, único imóvel rural, com superfície inferior ao limite fixado em lei.’

Essa situação, portanto, não caracteriza a aquisição de ‘mais de um imóvel rural’, mas apenas o aumento da participação do condômino nas cotas-partes de um mesmo bem imóvel.”

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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