1ªVRP/SP: Não cabe ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento de impostos que possam ser devidos por atos que não serão registrados.

0001448-14.2014 Dúvida 14º Registro de Imóveis Marcos Rogério Ribeiro Alves – Dúvida – escritura de venda e compra formalmente apta a registro – não obrigatoriedade da exigência de comprovação de quitação do imóvel para cálculo do ITBI – ao registrador incumbe apenas fiscalizar o recolhimento de tributos referentes aos atos que serão por ele realizados – dúvida improcedente. CP. 473 – Vistos. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de MARCOS ROGÉRIO RIBEIRO ALVES. Segundo relata (fls. 02/07), o suscitado apresentou para registro escritura pública de venda e compra (fls. 15/16) em que SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS vende o imóvel objeto da matrícula nº 180.424 para FAMILL IMÓVEIS LTDA. O título foi qualificado negativamente, por entender o Registrador que a cessão anterior do bem tipificou o fato gerador do ITBI, havendo a necessidade de se efetuar as cobranças legais que deixaram de ser adimplidas à época da transmissão. Não houve impugnação do suscitado. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 55). É o relatório. DECIDO. Com razão o Ministério Público. A escritura não apresenta nenhum defeito formal que obste o seu registro. Entende-se que a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis configura fato gerador para incidência do ITBI, assim como o registro de compra e venda; todavia, como os atos aqui discutidos ocorreram fora do registro, não cabe ao Oficial de Registro de Imóveis a fiscalização de seu devido recolhimento. Trata-se de interesse da Fazenda Pública, parte legitimada para a cobrança. Nesta linha, é pacífico o entendimento jurisprudencial, no seguinte sentido: “Registro de Imóveis – Dúvida imobiliária – Cessão de direito que não será objeto de registro – Imposto de transmissão não recolhido – Não cabe ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento de impostos que possam ser devidos por atos que não serão registrados – Dúvida improcedente – Recurso não provido. Quanto às cessões que não devem ser registradas está o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis dispensado do dever legal de fiscalizar o recolhimento. Nessa questão, a qualificação registraria deve estar adstrita a verificação do recolhimento dos impostos de transmissão relativos aos atos escriturados”(Apel. Cív. 20.436- 0/6 – CSMSP – j.15.05.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga). Logo, por força dos artigos 289 da Lei 6.015/73 e 134, VI, do Código Tributário Nacional, ao registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas, ressaltando-se que essa fiscalização limita-se tão somente em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga) Destarte, não há óbice para o ingresso do título, tal como apresentado, no fólio real. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de MARCOS ROGÉRIO RIBEIRO ALVES. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 14 de maio de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 473)

Fonte: DJE/SP de 23/05/2014.

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CSM/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE, IMPEDINDO-SE O REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DOS CEDENTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – SENTENÇA DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE NÃO ESTA IMUNE AO EXAME DOS REQUISITOS PARA SEU REGISTRO – ITBI, REFERENTE ÀS CESSÕES, DEVIDO AO TEMPO DE SEU APERFEIÇOAMENTO, QUE SE DÁ COM O SUPRIMENTO JUDICIAL – RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0060889-91.2012.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0060889-91.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ELISA LÍDIA RUDHUK STURE, REINALDO STURE, CAMILA ALMEIDA STURE, ROSÂNGELA STURE, LILIAN RUTE STURE BARBOSA FERREIRA e DANIEL ELOY BARBOSA FERREIRA, é apelado 11° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM,em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Apelação Cível n° 0060889-91.2012.8.26.0100

Apelante: Elisa Lidia Rudhuk Sture e Outros

Apelado: 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital

VOTO N° 33.946

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE, IMPEDINDO-SE O REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DOS CEDENTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – SENTENÇA DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE NÃO ESTA IMUNE AO EXAME DOS REQUISITOS PARA SEU REGISTRO – ITBI, REFERENTE ÀS CESSÕES, DEVIDO AO TEMPO DE SEU APERFEIÇOAMENTO, QUE SE DÁ COM O SUPRIMENTO JUDICIAL – RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de dúvida inversa, suscitada em face do 11º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital, afirmando-se que ele impediu o registro de Carta de Adjudicação – tirada de ação de adjudicação compulsória, julgada procedente -, expedida a favor dos interessados, dada a quebra do princípio da continuidade, pois os cedentes não fizeram parte do polo passivo da ação. Ademais, exigiu o recolhimento de ITBI, relativo às cessões e à adjudicação.

O Oficial do 11º CRI manifestou-se, reiterando que haveria quebra do princípio da continuidade, caso registrada a Carta de Adjudicação. No que toca ao ITBI, asseverou que é devido quando do aperfeiçoamento da cessão e deve ser recolhido, também, em razão da adjudicação.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa do registro.

Inconformados com a respeitável decisão, os interessados interpuseram, tempestivamente, o presente recurso. Alegam que não há necessidade de inclusão dos cedentes no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, citando doutrina e jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam, também, a não incidência do ITBI em relação às cessões, visto que isso implicaria retroatividade tributária, defendendo que o fato gerador do imposto ocorre com a transmissão da posse do imóvel aos promitentes cessionários.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Em primeiro lugar, é preciso assentar que a Carta de Adjudicação, embora título judicial, não está imune ao exame de seus requisitos para registro.

Ricardo Arcoverde Credie, em obra específica sobre o tema, observa:

"Uma primeira questão nos ocorre: os atos administrativos decorrentes das sentenças constitutivas, da assim dita execução imprópria destas sentenças (representados por certidões, mandados ou cartas de sentença), obrigam o oficial do registro de Imóveis a proceder ao ato registral?

Evidente que não.

A sentença, de per si, não transfere o domínio, como os atos de expropriação de mesmo nome ocorrentes em outros procedimentos também não o transferem, posto que sempre dependentes do registro. Somente o efeito translativo do registro imobiliário, como frisamos linhas atrás, é que efetivamente transfere a propriedade.

Se o vendedor promete outorgar a escritura, na hipótese de descumprimento o Estado só faz emitir declaração de vontade com o mesmo efeito do ato não praticado…

É correto que, nessa ordem de idéias, expedida carta de sentença, mandado ou simples do ato decisório e respectivo trânsito em julgado, não está o serventuário do Registro de Imóveis obrigado a transcrever tal título. Se ocorrer qualquer circunstância impediente, poderá ele solicitar que o interessado a supra, ou poderá, ainda, fazer instaurar processo de dúvida, sendo o caso." (Adjudicação Compulsória, 9ª edição, Malheiros, 2004, p. 90)

Pois bem. Da matrícula de fl. 23, verifica-se que o proprietário era Messias Pinto Lopes. Ele compromissou o imóvel à venda para Joaquim Simões Pessoa e sua esposa. Esses, por sua vez, prometeram ceder e transferir o bem para Antônio de Oliveira e sua esposa, que, por fim, prometeram ceder e transferir o bem para o falecido Rolands Sture, de quem os interessados são, respectivamente, meeira e herdeiros. A ação de adjudicação compulsória foi ajuizada em face do proprietário, que consta da matrícula, Messias Pinto Lopes.

A questão, no que toca ao princípio da continuidade, é saber se há necessidade da inclusão dos cedentes no polo passivo da adjudicação compulsória. E a resposta é positiva.

A ação de adjudicação compulsória, de natureza pessoal, tem por fim, não obtida a outorga da escritura, suprir a declaração de vontade do vendedor. A sentença, de caráter constitutivo, suprindo essa vontade, é, em tese, título hábil ao registro.

Cuida-se, aqui, de diversas cessões registradas. Portanto, como bem apontado na sentença, "a ação de adjudicação compulsória tinha de ter sido dirigida não só contra o dono (para que fosse suprida a declaração de vontade necessária à transmissão do domínio), como também contra os promitentes cedentes (para que, suprida a sua vontade, também se consumasse, de fato, a efetiva cessão dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda)."

É imprescindível, para que não haja quebra da continuidade, que haja o suprimento da vontade, também, dos cedentes, o que se faz, necessariamente, com sua inclusão no polo passivo da adjudicação.

Os recorrentes também citaram a obra Ricardo Arcoverde Credie em seu recurso. Mas o fizeram, quero presumir que por desatenção, de maneira incompleta. Releia-se o trecho por eles citado:

"Legitimado ativo ordinariamente também é o cessionário dos direitos à compra, a quem foi previamente transferido o interesse na provocação e obtenção dos resultados úteis da atividade jurisdicional, ao qual a jurisprudência proclama o direito de pleitear a adjudicação compulsória diretamente do promitente vendedor, e não do cedente."

Esse foi o trecho por eles citado, tirado de fl. 59. O que eles não citaram, porém, foi o que vem logo em seguida:

"Então, pleiteia-se a adjudicação compulsória diretamente do titular do domínio, o promitente vendedor. Estando irregistrado o instrumento de cessão, cabe o ajuizamento da ação quando o promissário vendedor exigir a presença do cedente do compromisso quando anuente na escritura definitiva: ao juiz caberá valorar os limites entre a prudência do vendedor e sua resistência àquele ato, sem descurar da verificação da idoneidade da cessão. Diferentemente será quando a cessão estiver registrada; aí, por causa do princípio da continuidade dos atos do registro de Imóveis, é necessária a anuência do cedente na escritura definitiva, devendo ele, consequentemente, ser demandado com o titular do domínio, ambos no polo passivo da relação processual, para que também sua eventual omissão seja suprida sentencialmente." (ob. cit, p. 59/60, grifo meu)

Ora, é exatamente esse o caso dos autos. As cessões estão registradas, motivo pelo qual era imprescindível a inclusão dos cedentes no polo passivo. É a própria doutrina citada pelo recorrente, com acerto, que o diz.

Não impressiona o precedente trazido pelo interessado, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, pois, naquele caso, ao que parece, os instrumentos particulares de compra e venda, através do quais houve as cessões do imóvel, não estavam registrados. A questão resolvida, portanto, foi de cunho processual – desnecessidade de litisconsórcio -, não resvalando no exame do princípio registral da continuidade.

Por fim, no que pertine ao recolhimento do ITBI, tem razão o MM. Juiz sentenciante ao afirmar que o imposto incidirá ao tempo em que as cessões, correspondentes às promessas de compra e venda, forem supridas, o que só ocorrerá na hipótese de correto ajuizamento da adjudicação compulsória.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: DJE/SP de 20.05.2014.

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TJ/SC CONCEDE LIMINAR CONTRA AUMENTO DE IPTU E ITBI EM BALNEÁRIO PIÇARRAS

O desembargador José Trindade dos Santos concedeu liminar para suspender imediatamente os efeitos da Lei Complementar n. 90/2013, do município de Balneário Piçarras, que institui o cálculo para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e, por extensão, do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Os aumentos foram elaborados com base em "Planta de Valores", para os terrenos, e no CUB, para as construções. 

Tal prática, para o magistrado, fere disposições da Lei Orgânica Municipal e das Constituições Federal e Estadual, bem como do Código Tributário Nacional. O pedido foi ajuizado pelo Partido Progressista (PP) – Diretório Regional do Estado de Santa Catarina e pelos vereadores do PP no município, por meio de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. 

O relator anotou que a liminar tem cabimento em razão do perigo da demora, verificado pelo fato de que a cobrança dos tributos, nos patamares pretendidos pelo município, poderá, na hipótese de procedência da ação, acarretar prejuízos econômicos aos contribuintes e dispendioso trabalho ao próprio município de Balneário Piçarras, no que tange à devolução de valores. 

De outro lado, no caso de reversão da medida, simplesmente se retrocederá à situação original. “Além disso, a inconstitucionalidade da norma se vislumbra nos novos parâmetros de cobrança para o IPTU, que desde 2007 vinha sendo reajustado anualmente pelo INPC, tendo como base de cálculo o CUB-SC (para as edificações), cujos parâmetros são restritos ao setor privado da economia da construção civil”, anotou o relator. 

No caso do CUB, acrescentou, o "preço" é resultado de fórmula que contém variantes como mão de obra e insumos, e não serve para embasar a valoração do IPTU, porque deste modo fere os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica. Trindade destacou, ao concluir a liminar, que não há explicação ou justificativa para a alteração da “Planta de Valores" do Município – só a título de exemplo, no caso de terrenos, ela representaria reajustes entre 100% e 1.000%, sem qualquer lógica ou estudo técnico.

Fonte: TJ/SC | 21/03/2014.

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