Irmã de “barriga solidária” poderá registrar bebê in vitro

O corregedor Geral da Justiça de SP, José Renato Nalini, autorizou que uma bebê concebida por meio de fertilização in vitro fosse registrada com o nome da irmã da cessionária do útero ("barriga solidária").

V.C.R., com histórico de histerectomia total com anexectomia bilateral (retirada do útero, ovários e tubas uterinas), solicitou que sua irmã gestasse um embrião fruto do esperma do seu marido e óvulo doado por terceira.

Em 1ª instância, o juiz corregedor permanente do Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do distrito de Itaquera, em São Paulo/SP, negou o pedido de V.C.R. para que ela figurasse como mãe da criança em seu registro de nascimento. "V. não é doadora genética, tanto que não cedeu óvulo transferido para a parturiente. Houve fertilização de doadora anônima, inexistindo possibilidade, no âmbito registrário, para acolhimento do pedido", entendeu o magistrado de 1º grau.

Diante da rejeição do pedido, o advogado William Cinacchi Gracetti recorreu da decisão, alegando que a reprodução assistida foi realizada com a anuência da irmã da requerente e que "a doadora de óvulo não pode reivindicar a maternidade em decorrência do sigilo exigido pela clínica, e porque, no momento da doação, renunciou a maternidade voluntariamente, da mesma forma como quem entrega uma criança para adoção, que renúncia ao direito de filiação".

Desse modo, o desembargador Nalini concluiu que a situação era de reprodução assistida heteróloga parcial com maternidade de substituição, prevista no CC/02. "Não há dúvida do procedimento realizado e do consentimento prévio e atual de todos que participaram deste processo de vida, amor e solidariedade", finalizou.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0051744-11.2012.8.26.0100.

Fonte: Migalhas I 03/12/2013.

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TJ/SP: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA LANÇA CARTILHA DE CONCILIAÇÃO EM PARCERIA COM AS ORGANIZAÇÕES GLOBO

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ) lançou ontem (25), em parceria com as Organizações Globo, uma cartilha em quadrinhos que exemplifica situações que podem ser resolvidas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejuscs), por meio de acordos amigáveis entre as partes, antes do ajuizamento da ação ou durante os processos judiciais. 

A Cartilha sobre Conciliação orienta, em linguagem simples, didática e com muitas ilustrações, sobre o funcionamento dos Cejuscs, além de disseminar a cultura de conciliação, criando uma nova mentalidade, voltada à pacificação social. A ideia é expandir a solução de conflitos por meio de procedimentos informais e simplificados, procedimentos esses que diminuem substancialmente o tempo de duração do litígio e, por consequência, o número de processos no Judiciário.         

O diretor jurídico da Central Globo de Comunicação, Carlos Araújo, contou que a cartilha nada mais é que uma forma de mostrar à população, em uma linguagem simples e sem ‘jurisdiquês’ o processo de conciliação que já está acontecendo. “Cada vez mais temos a percepção que o Judiciário se encontra abarrotado de um trabalho que poderia ser minimizado. A disseminação dessas informações não é a solução do problema, mas é caminho para diminuir o fluxo de demandas. A Globo se sente muito honrada em participar, junto com a Corregedoria Geral da Justiça, de um projeto como esse, sucesso em todo o país e mais ainda em São Paulo. É a divulgação de um trabalho excepcional.”        

O corregedor-geral da Justiça, desembargador José Renato Nalini – responsável pela obra –, explicou que a Cartilha sobre Conciliação é um grande passo na facilitação da comunicação. “A cartilha se soma a um trabalho notável que já é feito. Pela conciliação as pessoas terão condições de conhecer melhor seus problemas. Precisamos avançar na disseminação dessa ideia. É uma pequena contribuição que a Corregedoria, com o grande apoio da Globo, oferece a uma iniciativa que já está em pleno curso.”        

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, agradeceu à Globo pela grande parceria, ao desembargador Vanderci Álvares, coordenador do Núcleo de Métodos Consensuais de Resoluções de Conflitos do TJSP, ao corregedor-geral da Justiça desembargador José Renato Nalini,  ao diretor da Escola Paulista da Magistratura (EPM), desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo e a todos os envolvidos no projeto. “É uma satisfação muito grande lançar essa cartilha, participar desse projeto maravilhoso, de cidadania. A força da comunicação nos ajudará a disseminar a ideia da conciliação. O cidadão precisa saber que ele pode reivindicar seu direito. Estão todos de parabéns.”        

O desembargador Vanderci Álvares disse que, graças ao casamento entre a CGJ e a Presidência do TJSP, foi possível alastrar a cultura da conciliação – e da paz – em todo o Estado. “Contamos com a instalação de 84 Cejusc(s) até agora, em um projeto inicial de 100 instalações até o final do ano. Gostaria de agradecer o apoio de todos os que participaram do lançamento dessa cartilha para expandir a ideia da conciliação e a todos que colaboraram com as instalações do Cejuscs”, concluiu.         

A cerimônia foi prestigiada pelos desembargadores integrantes do Conselho Superior da Magistratura (vice-presidente José Gaspar Gonzaga Franceschini, pelos presidentes das Seções de Direito Privado, Público e Criminal, respectivamente, Antonio José Silveira Paulilo, Samuel Alves de Melo Júnior e Antonio Carlos Tristão Ribeiro e pelo decano Walter de Almeida Guilherme); por inúmeros desembargadores; juízes assessores da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria; pelos advogados Eduardo Muylaert e Marcelo Tacca, este representando a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Presidente Prudente; pela gerente jurídico das Organizações Globo, Tati Ferreira Netto Longo; magistrados e servidores.

Fonte: TJ/SP I 25/11/2013.

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Publicado Provimento CG n° 36/2013 – Acrescenta itens ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou no Diário da Justiça eletrônico desta sexta-feira, 8 de novembro, o Provimento CG n° 36/2013. No Provimento são alteradas as alíneas 24, 25 e 26 ao item 1.A, b, os subitens 2.4., 2.5. e 2.5.1., as alíneas c, d e e ao item 112 e os subitens 112.1., 112.1.1., 112.2., 112.2.1.,112.2.2. e 112.3, essas alterações reforçam a função ambiental do Registro de Imóveis com vínculo eletrônico com o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

PROVIMENTO CG N.º 36/2013

Acrescenta, ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, as alíneas 24, 25 e 26 ao item 1.A, b, os subitens 2.4., 2.5. e 2.5.1., as alíneas c, d e e ao item 112 e os subitens 112.1., 112.1.1., 112.2., 112.2.1.,112.2.2. e 112.3.

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a dúplice dimensão do ambiente, positivado no artigo 225 da Constituição Federal como direito fundamental subjetivo, direito intergeracional, e como tarefa estatal e comunitária;

CONSIDERANDO que a propriedade rural só cumpre com sua função social, pressuposto de legitimidade do direito que lhe corresponde, se atender à proteção do meio ambiente (artigos 5.º, XXIII, da Constituição Federal, e 1.228, § 1.º, do Código Civil), e que a Reserva Legal concretiza tal função ecológica;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, com a instituição do Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (artigo 29, caput);

CONSIDERANDO que a Reserva Legal deve ser registrada no órgão ambiental competente mediante inscrição no CAR, com apresentação de planta e memorial descritivo contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração;

CONSIDERANDO a regra do § 4.º do artigo 18 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, com a redação dada pela Lei n.º 12.727, de 17 de outubro de 2012, prevendo que, inscrita no CAR, a averbação da reserva legal na serventia predial é facultativa para o proprietário ou possuidor;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 7.830, de 17 de outubro de 2012, com criação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) visando, entre outros fins, ao recebimento, gerenciamento e integração dos dados do CAR de todos os entes federativos (artigo 3.º, I);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 59.261, de 5 de junho de 2013, com regulamentação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo (SICAR-SP), integrado ao SICAR de âmbito nacional;

CONSIDERANDO a implantação do SICAR-SP, destinado, entre outros objetivos, a receber, gerenciar e integrar dados do CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado de São Paulo; a cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, às áreas de remanescente de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, de Preservação Permanente, de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais; e a monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva Legal (artigo 3.º, I, II e III, do Decreto Estadual n.º 59.261, de 5 de junho de 2013);

CONSIDERANDO a função socioambiental dos Registros de Imóveis, guardiões da propriedade imobiliária e do direito de propriedade constitucionalmente protegido;

CONSIDERANDO que a publicidade de informações ambientais agrega segurança jurídica aos registros imobiliários e amplia a proteção dos espaços legal e especialmente protegidos, o controle e transparência dos negócios imobiliários, funções das serventias prediais;

CONSIDERANDO a falta de expressa revogação da alínea 22 do inciso II do artigo 167 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o disposto no seu artigo 246 e a relevância da averbação enunciativa relativa à Reserva Legal;

CONSIDERANDO as diferenças entre Cadastro e Registro, a importância do fluxo de informações entre um e outro e da integração do sistema registral com os demais instrumentos de tutela ambiental;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp);

CONSIDERANDO que a Resolução SMA n.º 54, de 4 de julho de 2013, ao revogar a Resolução SMA n.º 39, de 19 de maio de 2010, extinguiu o Termo de Compromisso de Instituição de Recomposição ou de Compensação de Reserva Legal – TCIRC, instrumento de regularização ambiental alternativo à impossibilidade de imediata averbação da Reserva Legal;

CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria do Meio Ambiente (SMA) de que a expedição do Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal é condicionada à prévia retificação registral (Processo CG n.º 2013/100877, ofício SMA/GAB/728/2013);

CONSIDERANDO a existência de mais de setecentas retificações imobiliárias paralisadas no Estado de São Paulo em função da exigência de prévia averbação da Reserva Legal;

CONSIDERANDO os dados disponibilizados e discutidos nos autos do processo CG n.º 2013/100877 e as sugestões neles apresentadas;

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar as alíneas 24, 25 e 26 ao item 1.A, b, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações.

“1.A. ……………………………………………………………….

b) a averbação de:

………………………………..

24. vínculo de área à Cota de Reserva Ambiental – CRA.

25. instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental.

26. número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR.”

Artigo 2º – Acrescentar os subitens 2.4., 2.5. e 2.5.1. ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:

“2. ……………………………………………………………….

2.4. Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

2.5. A obrigatoriedade da averbação do número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, a ser realizada mediante provocação de qualquer pessoa, fica condicionada ao decurso do prazo estabelecido no § 3.º do artigo 29 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

2.5.1. A averbação será feita de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, quando do primeiro registro e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram.”

Artigo 3º – Acrescentar as alíneas c, d e e ao item 112 e os subitens 112.1., 112.1.1., 112.2., 112.2.1., 112.2.2. e 112.3., todos do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:

“112. ……………………………………………………………….

c) o número de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo (SICAR-SP), enquanto não implantado, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, o Cadastro Ambiental Rural (CAR);

d) o número de inscrição no CAR, enquanto não decorrido o prazo estabelecido no § 3.º do artigo 29 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, a partir do qual a averbação passará a ser obrigatória nos termos do subitem 2.5. deste Capítulo.

e) a informação de adesão do interessado ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) de posses e propriedades rurais.

112.1. As averbações referidas nas alíneas c e d do item 112 serão realizadas mediante provocação de qualquer pessoa.

112.1.1. As averbações serão feitas de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, quando do primeiro registro e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram.

112.2. As averbações referidas nas alíneas c e d do item 112 condicionam as retificações de registro, os desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, mesmo antes de tornada obrigatória a averbação do número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, salvo se realizada alguma das averbações tratadas na alínea a do item 112.

112.2.1. Nas retificações de registro, a reserva legal florestal será identificada na planta e no memorial descritivo, acompanhados de declaração do profissional responsável de que corresponde à descrição inscrita no SICAR/CAR, e averbada gratuitamente na respectiva matrícula do bem imóvel.

112.2.2. A identificação da reserva legal florestal também poderá ser obtida eletronicamente por meio do site da SMA ou mediante certidão do órgão ambiental, constando da averbação, quando disponível na base de dados do SICAR/CAR, a informação se a reserva ou parte dela está em processo de regeneração.

112.3. A averbação referida na alínea e do item 112 será realizada mediante provocação de qualquer pessoa ou por iniciativa da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.”

Artigo 4º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 7 de novembro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 08.11.2013 – SP)

Fonte: D.J.E. – iRegistradores I 08/11/2013.

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