STJ: DIREITO EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. Diante da pacificação do tema, publicou-se a Súmula 93 do STJ, segundo a qual “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Assim, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a capitalização semestral dos juros possui autorização ex lege, não dependendo de pactuação expressa, a qual, por sua vez, é necessária para a incidência de juros em intervalo inferior ao semestral. Essa disciplina não foi alterada pela MP 1.963-17, de 31/3/2000. Com efeito, há muito é pacífico no STJ o entendimento de que, na autorização contida no art. 5º do Decreto-Lei 167⁄1967, inclui-se a permissão para a capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural, ainda que em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato (“as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação”). A autorização legal está presente desde a concepção do título de crédito rural pela norma específica, que no particular prevalece sobre o art. 4º do Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura), e não sofreu qualquer influência com a edição da MP 1.963-17⁄2000 (2.170-36⁄2001). 

Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.333.977-MT.

Fonte: Informativo nº. 0537 do STJ | Período: 10 de abril de 2014.

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Contratos de cédula de crédito rural podem ter capitalização mensal de juros

A legislação sobre cédula de crédito rural admite o pacto de capitalização com juros em periodicidade inferior a semestral.

A 2ª seção do STJ fixou nesta quarta-feira, 26, a possibilidade de pactuação de cláusula contratual com capitalização dos juros em periodicidade mensal nos contratos bancários de crédito rural.

No REsp, o Banco do Brasil, nos autos de ação revisional, com fundamento em divergência com julgado da Corte e na negativa de vigência do art. 5º do decreto-lei 167/67, sustentou a possibilidade de celebração de cláusula contratual que preveja a capitalização dos juros em periodicidade mensal.

O BC, na qualidade de amicus curiae, opinou no sentido da estipulação da capitalização em qualquer periodicidade, inclusive mensal. Assim também manifestou-se a FEBRABAN. Por sua vez, o MPF manifestou-se pelo não provimento do REsp.

A ministra Maria Isabel Gallotti, relatora, deu parcial provimento REsp, reformando o acórdão recorrido para adequá-lo à jurisprudência do STJ, inclusive restabelecendo os juros de mora que haviam sido afastados pelo acórdão. A decisão da ministra foi seguida pela unanimidade da 2ª seção.

Gallotti fez sugestão de tese no sentido de que "nos contratos de crédito rural é permitida a pactuação de cláusula de capitalização com juros em periodicidade inferior a semestral".Ao final, os ministros concluíram por seguir a redação da súmula 93 da Corte com a especificação da "cédula de crédito rural" e o acréscimo da periodicidade inferior: "A legislação sobre cédula de crédito rural admite o pacto de capitalização com juros em periodicidade inferior a semestral."

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp. 1.333.977.

Fonte: Migalhas | 26/02/2014.

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TJ/DFT: IMPOSTOS E TAXAS DE CONDOMÍNIO SÃO DEVIDOS SOMENTE APÓS ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 6º Juizado Cível de Brasília que condenou a MBR Engenharia e a M&I Empreendimentos Imobiliários a restituir em dobro a um comprador os impostos e taxas de condomínio que lhe foram cobrados antes da entrega das chaves. A decisão foi unânime.

A juíza originária ensina que embora o contrato de compra e venda firmado entre as partes estabeleça que a partir da data de emissão da Carta de Habite-se os impostos e taxas de condomínio passarão a correr, exclusivamente, por conta dos compradores, essa regra contratual é inválida se não ocorrer a efetiva entrega das chaves. Destaque-se que apesar de a entrega da Carta de Habite-se ter se dado em 12/03/2012, a entrega das chaves só ocorreu em 19/02/2013 – quase um ano depois.

Ante tal constatação, a magistrada ressalta que "o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de informação, probidade e boa-fé na confecção do instrumento".

Assim, prossegue a julgadora, "vulnerado tal dever contratual, se há cobrança indevida, efetivo pagamento e engano injustificável, com a clara vulneração da boa-fé objetiva, a devolução em dobro, conforme regra expressa do parágrafo único do art. 42 da lei n. 8.078/90, é medida que se impõe".

Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido do autor para condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro do valor pago pelo consumidor, totalizando a quantia líquida de R$ 3.582,06, já considerada a dobra legal, devidamente corrigida desde o efetivo dispêndio e acrescida de juros legais.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.01.1.094895-6.

Fonte: TJ/DFT I 02/12/2013.

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