TJ/DFT: LEI QUE DISPÕE SOBRE LOTEAMENTO FECHADO NO DF É INCONSTITUCIONAL

Conselho Especial julga inconstitucional Lei Complementar nº 869/2013, que dispõe sobre loteamento fechado no âmbito do Distrito Federal. Os efeitos da inconstitucionalidade valem para todos e são retroativos à edição da norma.

Segundo a Procuradora Geral de Justiça do DF, a autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a lei distrital padece de vício formal desde sua origem por não preencher os requisitos previstos na Lei Orgânica do DF – LODF. Afirmou que os estudos técnicos necessários, bem como a realização de audiências públicas com efetiva participação da população interessada foram deixados de lado por parte dos legisladores.

Quanto à matéria disciplinada, o órgão ministerial informou ainda  que a norma desrespeitou as diretrizes normativas quanto ao ordenamento territorial e uso do solo no DF e aquelas relativas ao tombamento de Brasília.

Em informações prestadas, a Câmara Legislativa do DF, o Governador do DF e o Procurador Geral do DF defenderam a constitucionalidade da lei impugnada. Segundo informaram, após a declaração formal de inconstitucionalidade da Lei nº 4.893, de 28 de julho de 2012, que tratava do mesmo tema, o DF “procedeu às adequações necessárias, cuja materialidade consubstanciou-se na Lei Complementar nº 869, de 12 de julho de2013.”

No entanto, em relação às falhas apontadas pelo MP, os órgãos responsáveis não provaram que tais requisitos legais foram supridos. Apesar de a lei contemplar interesses de moradores de cerca de 30 regiões administrativas, apenas foi comprovado  estudos técnicos em quatro regiões. “Não é possível aceitar que os estudos realizados somente para quatro regiões (Sobradinho; Vicente; Setor Habitacional Tororó e Setor Habitacional Itapoã) possa suprir a exigência”, afirmou o relator da ADI.   

Na decisão pela inconstitucionalidade, o colegiado destacou: “a Lei Complementar 869/2013 modifica a estrutura urbanística da cidade sem critério técnico sobre política de organização das cidades, razão pela qual afronta as normas de ordem constitucional que fixam as diretrizes sobre planejamento territorial e ocupação do solo. O motivo levantado é mais do que suficiente para julgar procedente o pedido deduzido na presente ação. Essa visão representa o reflexo histórico da prática jurisprudencial deste Egrégio Conselho Especial ao anular normas semelhantes que não são precedidas de estudos técnicos”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013 00 2 018107-4.

Fonte: TJ/DFT I 11/12/2013.

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Consulta – Lei nº 12.527/2011 – Lei de acesso a informações públicas – Informações referentes a serventias extrajudiciais.

EMENTA

CONSULTA. LEI Nº 12.527/2011 – LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. INFORMAÇÕES REFERENTES A SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 1) Os serviços notariais e de registro são atividades próprias do Poder Público, obrigatoriamente exercidas em caráter privado, cuja prestação é delegadas a particulares, por meio de concurso público, sob a fiscalização do Poder Judiciário. 2) Caracterizando–se como função pública, os serviços de notas e registros estão sob incidência da Lei de Acesso à Informação, mesmo porque suas atividades são inteiramente fiscalizadas pelo Poder Judiciário, que não pode se furtar de fornecer os dados que possui sobre numero de atos praticados nas serventias e valor arrecadado. 3) Com mais razão deve o Poder Judiciário informar o valor da arrecadação que obtém com os selos fiscalizatórios, conferindo transparência a todos os seus atos. Consulta respondida afirmativamente. (CNJ – Consulta n° 0003410–42.2013.2.00.0000 – Distrito Federal e dos Territórios – Rel. Cons. Emmanoel Campelo de Souza Pereira – DJ 26.11.2013)

RELATÓRIO

Trata–se de consulta formulada pela Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em que pretende aferir a legalidade do fornecimento de informações relativas aos atos praticados e a respetiva arrecadação de serventias extrajudiciais instaladas no Distrito Federal, além da arrecadação feita pelo TJDFT relativamente ao Selo Digital associado aos atos praticados pelos cartórios extrajudiciais.

A dúvida decorreu do requerimento formulado pela Associação dos Servidores Notariais e Registrais do Distrito Federal e Entorno – NOTARE à TJDF, solicitando as informações sobre as serventias extrajudiciais.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

VOTO

A Associação dos Servidores Notariais e Registrais do Distrito Federal e Entorno – NOTARE (PA nº 7.583/2.013) solicitam ao TJDFT, com base na Lei nº 12.527 – Lei de Acesso a Informações Públicas, os dados referentes a todas as serventias extrajudiciais do Distrito Federal.

Pretende saber o número de atos praticados, a soma dos respetivos valores recebidos a título de emolumentos ou reembolso de despesas, mês a mês, nos últimos seis meses, além de informação referente à soma da arrecadação, mês a mês, feita pelo TJDFT relativamente ao Selo Digital.

A dúvida emerge da aplicabilidade ou não da Lei nº 12.527/2011 em relação a informações inerentes aos serviços prestados e correspondente arrecadação das serventias extrajudiciais, já que ela estabelece:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal .

Parágrafo único. Subordinam–se ao regime desta Lei:

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Ponto relevante para dirimir a dúvida é constatar o atrelamento dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais ao Poder Judiciário, em decorrência do regime de delegação por meio do qual são prestados os serviços cartorários.

Vale, a propósito, o recurso à lição posta pelo Ministro Ayres Brito, no seu voto na ADI nº 3.089:

[…] anoto que as atividades em foco deixaram de figurar no rol dos serviços públicos que são próprios da União (incisos XI e XII do art. 21, especificamente). Como também não foram listadas enquanto competência material dos Estados, ou dos Municípios (arts. 25 e 30, respectivamente). Nada obstante, é a Constituição mesma que vai tratar do tema já no seu derradeiro título permanente (o de nº IX), sob a denominação de “DISPOSIÇÕES GERAIS”, para estatuir o seguinte:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

E conclui, “do confronto entre as duas categorias de atividades públicas”, que apesar das peculiaridades, como delegação a pessoa natural habilitada por meio de concurso público, fiscalizada pelo Poder Judiciário, os “serviços notariais e de registro são atividades próprias do Poder Público (logo, atividades de natureza pública), porém obrigatoriamente exercidas em caráter privado (CF, art. 236, caput).”

Mais adiante complementa que tais serviços não são serviços públicos, mas categorizam–se como funções públicas, assim como a diplomacia, a defesa nacional, a justiça, entre outras.

Sinteticamente, o teor desse julgamento torna incontroverso que os serviços notariais e de registro são atividades próprias do Poder Público, obrigatoriamente exercidas em caráter privado.

Então, embora seja correto dizer que os serviços notariais e de registro – ou mesmo seus delegatários – não se caracterizam como órgãos da Administração Pública, é também correto concluir que sua função pública o inclui no rol daqueles que a Lei de Acesso à Informação pretendeu abranger.

O art. 7º da lei informa o escopo objetivo de abrangência de suas disposições, valendo, naquilo que importa ao caso em debate, a seguinte transcrição:

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

[…]

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

Eventualmente se justifica recusa do delegatário de serviço notarial ou de registro em atender requerimento a ele apresentado diretamente pela pessoa interessada, mas nada autoriza a mesma conduta pelo Poder Judiciário no fornecimento de informações e documentos integrados, cujo conhecimento decorre mesmo da sua atividade fiscalizatória.

Já as informações pertinentes ao Selo Digital, criado e mantido pelo TJDFT, destinado à fiscalização dos cartórios extrajudiciais no âmbito deste Tribunal e de autenticação dos atos por eles realizados – inequivocamente se enquadra dentre as informações cujo direito à obtenção está acobertado pelos ditames da Lei nº 12.527.

Ainda que por precariedade do sistema de fiscalização as informações referidas acima não estejam incorporadas ao acervo de dados do Tribunal, é certo que tais elementos foram produzidos pela pessoa física – o delegatátio – em decorrência de vínculo – a delegação – com o Poder Judiciário.

Note–se, no particular, que o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.527 inclui as informações produzidas ou custodiadas por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado.

Dessa maneira, entendo que o TJDFT está obrigado, sob a perspectiva formal da submissão à Lei nº 12.527/2011, a fornecer acesso a dados referentes a todas as serventias extrajudiciais do Distrito Federal, atinentes ao número de atos praticados segundo a espécie, a soma dos respetivos valores recebidos a título de emolumentos ou reembolso de despesas, mês a mês, além de informação referente à soma da arrecadação, mês a mês, feita pelo TJDFT relativamente ao Selo Digital associado aos atos praticados pelos cartórios extrajudiciais.

Quanto à referência ao previsto no art. 13 do Decreto 7.724, para justificar recusa no acesso às ditas informações, em primeiro lugar, trata–se de ato normativo direcionado ao Executivo, e, em segundo lugar, se admitido como fonte subsidiária ou informativa, os dados requeridos não se ajustam ao gabarito ali relacionado.

O pedido formulado ao TJDFT não é genérico, desproporcional ou desarrazoado, e remete a informações e documentos de que o Tribunal, repitase, dispõe no exercício de sua competência fiscalizatória.

Bem assim, o documento de fls. 14 do anexo ao requerimento inicial (DOC2) dá ciência da viabilidade técnica do fornecimento das referidas informações.

Mais particularmente, se a adoção do Selo Digital ainda não gera nenhuma arrecadação em favor do Tribunal, por ausência de fundamento legal para tanto, nada mais singelo que o fornecimento da informação de que essa arrecadação não existe ou é igual a zero.

Quanto ao alegado sigilo relativo a CPF dos delegatários, CNPJ da serventia extrajudicial e valores de arrecadação, presente no Sistema – Justiça Aberta –, mantido por este Conselho, tenho que a lei sob exame não impõe limitações às respostas.

Inicialmente, o CPF dos delegatários e o CNPJ da serventia extrajudicial não foram objeto do requerimento formulado ao TJDFT, e, de toda sorte, não considero que estes dados (CPF, CNPJ, arrecadação) se incluam dentre as informações consideradas sigilosas para fins da norma em questão.

De outra parte, a Lei de Acesso a Informações Públicas franqueia o conhecimento a remuneração dos servidores públicos, tendo assim menor cabimento o sigilo quanto à remuneração de agente público – em sentido amplo, já que o delegatário não se qualifica, de ordinário, como servidor público – cujos serviços são retribuídos por meio de exação de natureza tributária – emolumentos.

Em conclusão, reconheço a legalidade do fornecimento de dados referentes a todas as serventias extrajudiciais.

Destaco a conveniência de que a resposta à presente consulta, se proferida pela maioria absoluta do Plenário, tenha caráter normativo geral, na forma do artigo 89, § 2º, do Regimento Interno deste Conselho.

Diante do exposto, respondo a consulta positivamente, para afirma que o Tribunal deve fornecer de dados referentes a serventias extrajudiciais, na forma da Lei nº 12.527/2011.

É como voto.

Brasília, data infra.

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA – Conselheiro.

Fonte: Blog do 26 – CNJ I 28/11/2013.

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Programa Minha Certidão é instituído por lei em Pernambuco

Fortalecer e viabilizar o acesso à certidão de nascimento dos pequenos pernambucanos, antes da alta hospitalar, é uma das estratégias da Secretaria da Criança e da Juventude para o enfrentamento ao sub-registro no Estado. A ação é articulada e executada por meio do Programa Minha Certidão, que na quinta-feira (21), foi instituído por Lei pelo Governo do Estado.

Projeto de Lei Ordinária nº 1744/2013 garante a continuidade do funcionamento do Programa e reforça as políticas de acesso à cidadania que já vinham sendo executadas pela SCJ. “Esta conquista proporciona uma maior segurança aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais. Com isso, ampliamos o acesso a documentação civil básica, fortalecendo os direitos humanos e a cidadania, garantindo o acesso as políticas publicas aos cidadãos pernambucanos.”, explicou Cristina Cabral, coordenadora do Programa.

O Programa é vinculado ao Plano Nacional para o Registro Civil de Nascimento e integrante do Programa Mãe Coruja Pernambucana, que objetiva a promoção da saúde e do desenvolvimento de mulheres gestantes e crianças de zero a cinco anos. Estão interligados ao Programa 117 cartórios e 66 maternidades, o que garantiu a emissão de 73.527 registros de nascimento desde sua criação, em 1998.

Funcionamento – Maternidades públicas e privadas conveniadas com o SUS são interligadas, via internet, aos Cartórios de Registro Civil do Estado para emissão de certidão de nascimento na maternidade, antes da alta hospitalar. Em cada maternidade é instalada uma Unidade Interligada de Atendimento que utiliza como ferramenta o Sistema Estadual de Registro Civil (SERC), software desenvolvido pela Agência Estadual de Tecnologia que permite a comunicação entre cartórios e hoje gerenciado pela equipe de Tecnologia de Informação da Secretaria da Criança e da Juventude.

Fonte: A Voz da Vitória I 21/11/2013.

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