STJ: Arrematante de imóvel não pode arcar com dívidas de condomínio omitidas no edital

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que transferiu ao arrematante de um imóvel dívidas condominiais contraídas pelo antigo proprietário. No entendimento da Turma, a substituição do polo passivo foi indevida porque os débitos do imóvel não foram incluídos no edital do leilão. 

O condomínio, localizado em São Paulo, moveu ação de cobrança contra o antigo proprietário de imóvel, arrematado em leilão. Decisão interlocutória, confirmada pela segunda instância, deferiu a substituição do polo passivo, para inclusão do adquirente como devedor. 

Nos termos do acórdão, “versando a execução sobre dívida relativa a despesas condominiais, que têm natureza propter rem, assume o adquirente do imóvel a qualidade de sucessor na relação de direito material, vinculando-se à coisa julgada”. 

Segurança jurídica

No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. A ministra Nancy Andrighi, relatora, confirmou a natureza propter rem das cotas de condomínio, mas observou que, se o edital do leilão suprime informações sobre os débitos do imóvel, estes não podem ser repassados ao adquirente. 

“A responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no ato estatal – edital de praça – é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança”, disse a ministra. 

Ela observou, ainda, que a ausência de menção do ônus do imóvel pode tornar a arrematação sem efeito, mas entendeu conveniente preservar o ato e que fosse feita a reserva de parte do valor pago em leilão para a quitação das dívidas condominiais. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1297672.

Fonte: STJ I 21/11/2013.

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Usufruto. Penhora – nua-propriedade – possibilidade

É possível a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto, desde que conste nos atos, bem como no Registro Imobiliário, a referência a tal ônus.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio de sua Décima Sétima Câmara Cível, julgou a Apelação Cível nº 70056224983, onde se entendeu ser possível a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto, desde que conste nos atos, bem como no Registro Imobiliário, a referência a tal ônus. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, a apelante postulou a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, argumentando que realizou doação à terceiro com reserva de usufruto, merecendo ser respeitado seu direito de revogação da doação por ingratidão do donatário. Ademais, entendeu que não pode ser admitida a alienação por hasta pública do bem doado, sob pena do Poder Judiciário eximir o donatário de possível obrigação junto à apelante, causando-lhe eventual prejuízo frente ao imóvel penhorado, uma vez que jamais poderá ter o bem de volta, caso exercite seu direito de revogação por ingratidão do donatário.

Ao julgar o caso, a Relatora concluiu ser possível a penhora de bem imóvel gravado com usufruto, desde que conste dos respectivos atos, bem como do Registro de Imóveis a referência de tal ônus. Para a Relatora, a penhora da nua-propriedade não se confunde com a penhora do usufruto, eis que, no primeiro caso, o nu-proprietário pode dispor da coisa, respeitado o usufruto; no segundo caso, o usufrutuário detém direito real sobre coisa alheia, não podendo se falar em constrição do usufruto.

Posto isto, a Relatora votou pelo improvimento da apelação.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca da possibilidade de registro de hipoteca em imóvel gravado com Direito de Superfície.

Imóvel gravado com Direito de Superfície – hipoteca – possibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de registro de hipoteca em imóvel gravado com Direito de Superfície. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho:

Pergunta
É possível hipoteca sobre a propriedade gravada com Direito de Superfície?

Resposta
Acerca deste assunto, vejamos como se pronunciou Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, em publicação do IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB – O Direito de Superfície”, Vol. 2, p. 20:

“12) Onerações: é possível instituir hipoteca ou alienação fiduciária sobre a propriedade do fundeiro, independentemente da propriedade superficiária, assim como se admite a oneração da propriedade superficiária sem atingir a propriedade do fundeiro. A constituição da hipoteca sobre a propriedade do fundeiro não alcançará a construção ou a plantação objeto da superfície anteriormente constituída, derrogando, assim, o art. 1.474 do CC. A hipoteca não abrangerá todas as acessões e melhoramentos do imóvel, como indica a primeira parte do dispositivo mencionado, incidindo a parte final dessa norma, no sentido de que subsistem os ônus reais registrados anteriormente à hipoteca.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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