Adiada decisão sobre concurso de cartórios do TJRO

Um pedido de vista do conselheiro Flavio Sirangelo adiou a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e de registro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO). Autor do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001092-34.2014.2.00.0200, um dos candidatos do concurso pediu a suspensão da homologação do resultado da análise de títulos e a possibilidade de impugnação dos títulos considerados válidos pelos demais candidatos.

O candidato questionou a validade dos títulos apresentados pelos concorrentes e pediu que o Conselho determinasse aos responsáveis pela avaliação que procedessem à análise da legalidade formal, que fosse dada publicidade às conclusões e que seja permitida a impugnação cruzada dos títulos apresentados.

Segundo o candidato, há casos em que são apresentados títulos, principalmente de cursos de pós-graduação concluídos em intervalo exíguo de tempo e por meio de apresentação de trabalhos com poucas páginas, de forma concomitante com outros cursos. Ainda de acordo com o candidato, a falta de divulgação dos títulos considerados válidos para cada candidato impede que sejam aferidos os critérios usados para aceitar ou não os títulos, bem como o que foi apresentado pelos demais candidatos.

Em decisão liminar proferida em 15 de julho, o conselheiro Paulo Teixeira determinou a suspensão do andamento do certame. Anteriormente, no dia 5 de março, a conselheira Luiza Cristina Frischeisen deferiu liminar em que determinou a divulgação da lista com os títulos apresentados por cada candidato.

Na sessão de terça-feira, o relator do PCA, conselheiro Paulo Teixeira, apresentou seu voto pela procedência parcial do pedido. O conselheiro confirmou a medida liminar para que fosse divulgada a lista com os títulos apresentados por cada candidato e permitida a impugnação cruzada, com previsão no edital. “O sigilo das informações na administração pública deve ser a exceção, e não a regra”, disse o conselheiro.

No entanto, ele entendeu que não cabe ao CNJ verificar os critérios utilizados para que cada título de candidato seja considerado válido, bem como eventuais fraudes. “Não cabe ao CNJ esmiuçar nem exercer o controle de cada um dos títulos, pois, assim, estaria analisando matérias de cunho individual, que não se consubstanciam, somente por numerosas, como de caráter geral, motivo pelo qual tais pretensões não devem ser conhecidas”, afirmou o conselheiro em seu voto.

O voto de Paulo Teixeira foi acompanhado pelas conselheiras Gisela Gondin Ramos e Nancy Andrighi e pelos conselheiros Fabiano Silveira e Saulo Casali Bahia. Já o conselheiro Guilherme Calmon divergiu do voto do relator, por entender que a solução apresentada implicaria a criação de nova etapa para o certame e poderia, na prática, inviabilizar a sua conclusão. O entendimento de Calmon foi acompanhado pela conselheira Maria Cristina Peduzzi e o julgamento foi então suspenso por um pedido de vista do conselheiro Flavio Sirangelo. A conselheira Ana Maria Amarante se declarou suspeita para participar do julgamento.

Fonte: CNJ | 17/09/2014.

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CNJ adia discussão sobre acúmulo de pontos por títulos em concursos de cartórios

Procedimento teve início a partir de indícios de fraude em certame de notários e registros.

O CNJ adiou decisão de PCA que discute a validade do acúmulo de pontos por apresentação de certificados de conclusão de cursos de pós-graduação em concursos públicos para a escolha de titulares de cartórios. Na sessão plenária desta terça-feira, 16, o relator do procedimento, conselheiro Paulo Teixeira, votou pelo parcial provimento do PCA, sendo acompanhado pelos conselheiros Fabiano Silveira, Gisela Ramos, Nancy Andrighi e Rubens Silveira. O conselheiro Flavio Sirangelo pediu vista.

No caso, foram apontados indícios de fraude em certame de notários e registros. Alguns candidatos teriam apresentado, segundo o requerente, mais de dez certificados de pós-graduação, que teriam sido concluídos em um curto espaço de tempo.

O relator, entretanto, não conheceu do pedido na parte em que pedia a análise pelo CNJ dos critérios para que os títulos sejam considerados válidos e da possível fraude. Segundo Teixeira, não cabe ao CNJ, enquanto órgão regulamentador, qualquer análise em tal sentido.

“O papel que cabia ao CNJ quanto aos critérios dos títulos já foi realizado por meio da resolução 81/09, que já aponta o que deve ser observado.”

Paulo Teixeira acrescentou ainda que, embora se tenha tentado atribuir caráter geral à questão, se trata de mera cumulação de situações pontuais e, portanto, individuais.

“Não cabe ao CNJ exercer o controle de cada um dos títulos.”

Transparência

Com relação ao pedido de publicidade dos títulos e possibilidade de impugnação cruzada, o relator julgou procedente para permitir a divulgação da lista com os títulos apresentados pelos candidatos e possibilitar, posteriormente, a impugnação por parte do interessado.

O conselheiro lembrou que a resolução 187/14, que alterou a resolução 81/09, já limitou a dois o número de títulos a serem apresentados para contabilizar na nota do certame. Porém, a regra vale apenas valerá em concursos que não houve nenhuma prova.

Por outro lado, ressaltou que o direito de acesso a informações de interesse coletivo está previsto na CF, assim, entendeu que “o sigilo das informações deve ser a exceção e não a regra da administração pública”.

Nesse sentido, observou que qualquer cidadão poderia solicitar informações relativas aos títulos apresentados e considerados válidos para atribuição das notas do certame e, após sua obtenção, requerer a reavaliação dos títulos que não se enquadrem como prevê a resolução 81/90, do CNJ.

Dessa forma, permitir o conhecimento sobre dados títulos, significa tornar o concurso mais transparente, minimizando fraudes além de concretizar o direito de acesso à informação.

Divergência

O conselheiro Guilherme Calmon, acompanhado de Maria Cristina Peduzzi, divergiu quanto à divulgação dos títulos apresentados. Para ele, admitir a prática da impugnação cruzada seria reabrir uma nova etapa no certame.

Eternizando, para não dizer, não permitindo o encerramento desses concursos.

Então, Flavio Sirangelo pediu vista para verificar se a possibilidade de impugnação estaria prevista no edital.

A notícia refere-se ao seguinte processo: PCA – 0001092-34.2014.2.00.0200.

Fonte: Migalhas | 16/09/2014.

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CNJ (PCA): O cálculo que deve ser efetuado é de 8 (oito) vezes o número de vagas de cada critério de ingresso (provimento ou remoção), sem subtrair o número de vagas reservadas aos candidatos portadores de necessidades especiais.

Número do Processo

0004008-59.2014.2.00.0000

Classe Processual

PCA – Procedimento de Controle Administrativo

Subclasse Processual

ML – Medida Liminar

Relator

LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

Relator P/ Acórdão

Sessão

194

Data de Julgamento

02.09.2014

Ementa

Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas no presente PCA conduzem ao deferimento da medida liminar requerida, porque presente a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados na inicial e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. 

A inicial do presente PCA aponta que o TJDFT convocou, inicialmente, 50 (cinquenta) candidatos, dentre os quais o requerente ANDRÉ RICARDO PESSOA SOUSA, para a prova escrita e prática do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Distrito Federal, pelo critério de provimento, conforme item 1.1.1 do Edital nº 10/TJDFT, de 28 de maio de 2014 (Id 1466590). 

Posteriormente, o TJDFT, em cumprimento à decisão proferida nos autos do PCA nº 2446-49 e do PP nº 1350-44, do CNJ, excluiu do certame o Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília. 

Em decorrência disso, o TJDFT teve que refazer a lista de convocados para a referida prova. Desta feita, convocaram-se 41 (quarenta e um) candidatos, conforme consta no item 2.1.1 do Edital nº 12/TJDFT, de 25 de junho de 2014. O requerente, contudo, foi excluído dessa segunda relação (Id 1466586). 

É importante esclarecer que, originariamente, estavam em disputa 10 (dez) serventias extrajudiciais, das quais 7 (sete) seriam preenchidas pelo critério do provimento e 3 (três) pelo critério da remoção. 

Após as mencionadas decisões deste Conselho Nacional de Justiça, restaram 9 (nove) cartórios em disputa dos quais 6 (seis) estavam destinados para provimento, das quais apenas 01 (uma) foi reservada para os candidatos que se declararam deficientes (3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Paranoá). 

O requerente sustenta, nesse contexto, que o TJDFT convocou candidatos em quantidade inferior ao que preconizado pelo item 5.5.3 da Minuta de Edital que acompanha a Resolução nº 81/2009 do CNJ, na medida em que desconsiderou a serventia reservada aos PNEs do cálculo que é realizado para se aferir o número de candidatos habilitados para a prova escrita e prática do concurso. 

Todavia, este Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do PCA 0002304-11.2014.2.00.0000, rel. Cons. Guilherme Calmon, fixou entendimento segundo o qual o cálculo que deve ser efetuado é de 8 (oito) vezes o número de vagas de cada critério de ingresso (provimento ou remoção), sem subtrair o número de vagas reservadas aos candidatos portadores de necessidades especiais. 

[…] 

Evidencia-se, assim, que o Conselho Nacional de Justiça entendeu que a serventia destinada aos candidatos que se declaram portadores de deficiência deve ser incluída na proporção de 8 (oito) candidatos por vaga a que se refere o item 5.5.3 da Minuta Edital da Resolução nº 81/2009 do CNJ. 

Sendo certo que o Edital nº 12 do TJDFT, de 25 de junho de 2014 excluiu o requerente ANDRÉ RICARDO PESSOA SOUSA do concurso, resta claro que o TJDFT distanciou-se da jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça, o que demonstra a presença da fumaça do bom direito na hipótese sob exame. 

O perigo da demora também salta aos olhos, na medida em que a prova escrita e prática para os candidatos à outorga por provimento está agendada para ser aplicada em data próxima, ou seja, no dia 20 de julho de 2014, conforme item 2.2.1 do Edital nº 12/TJDFT. 

Concluo, então, pelo atendimento de ambos os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar pleiteada. 

Sendo assim, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida no presente procedimento de controle administrativo, defiro o pedido de liminar para determinar à comissão organizadora do concurso que convoque todos os candidatos relacionados no item 1.1.1 do Edital nº 10/TJDFT, de 28 de maio de 2014 para participarem da prova escrita e prática que realizar-se-á no dia 20 de julho de 2014. 

Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 

Dê-se vista dos autos ao Presidente da Comissão do Concurso, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre o mérito deste procedimento. 

Inclua-se o feito em pauta para ratificação da presente liminar (art. 25, XI, RI do CNJ).

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos propostos pela Relatora. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 2 de setembro de 2014.”

Inform. Complement.:

Vide ementa.

Referências Legislativas

RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 

REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 

EDIT-10 ANO:2014 – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS' 

EDIT-12 ANO:2014 – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS' 

Precedentes Citados

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002304-11.2014.2.00.0000 – Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA 

CNJ Classe: CUMPRDEC – Acompanhamento de Cumprimento de Decisão – Processo: 0002446-49.2013.2.00.0000 – Relator: SAULO CASALI BAHIA 

CNJ Classe: CUMPRDEC – Acompanhamento de Cumprimento de Decisão – Processo: 0001350-44.2014.2.00.0000 – Relator: SAULO CASALI BAHIA 

Fonte: CNJ.

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