CONCURSO DE CARTÓRIOS DO TJMT: PCA (CNJ) REGRA DE VALORAÇÃO E PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS. NOTA DE CORTE NA PRIMEIRA PROVA OBJETIVA. IMPROVIMENTO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006345-55.2013.2.00.0000

Requerente: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PUBLICOS PARA ATIVIDADES NOTARIAL E REGISTRAL E MELHORIA DOS SEUS SERVICOS – ANDECARTORIOS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. REGRA DE VALORAÇÃO E PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS. NOTA DE CORTE NA PRIMEIRA PROVA OBJETIVA. IMPROVIMENTO. 1 – O Conselho Nacional de Justiça julgou, na 182ª Sessão Ordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2014, no Pedido de Providências nº 3207-80.2013.2.00.0000, a questão da prova de títulos, decidindo modular os efeitos da nova regra, para que fossem aplicadas apenas aos concursos que não tivessem realizados as provas.

2 – A Resolução nº 81/2009 não prevê nota de corte igual ou inferior a (5), mas que somente serão habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga em cada opção de inscrição, salvo em casos excepcionais em que há um grande número de vagas ofertadas, conforme precedentes PCA nº 0007303-41.2013.2.00.0000.

3 – Os Tribunais devem observar estritamente o disposto na minuta de edital anexa à Resolução nº 81/2009. Precedentes CNJ.

4. – Recursos Improvidos.

Conselheiro GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Relator

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Amarante. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 19 de maio de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO.

1.  Tratam-se de Recursos Administrativos interpostos por Juliano Benvenuto Guidi (REQINIC29) e por Geraldo Augusto Arruda Neto (PET32), no qual requerem a parcial reforma da decisão monocrática por mim proferida.

2.  O primeiro recorrente insurge contra a decisão que, relativamente à regra de valoração e de pontuação das rubricas dos títulos, julgou improcedente o pedido em razão de o Edital nº 30/2013/GSCP manter simetria à Resolução nº 81 deste Conselho e com o recente precedente do Pedido de Providências nº 3207-80.2013.2.00.0000.

3. O segundo recorrente insurge contra a decisão que julgou procedente o pedido para que o Tribunal adequasse o Edital impugnado ao disposto na minuta de edital da Resolução nº 81/CNJ que não previu a exigência de nota igual ou superior a 5 (cinco) na Prova Objetiva de Seleção.

É, em síntese, o relatório.

Conselheiro GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Relator

VOTO

ADMISSIBILIDADE

4.  Os recorrentes são interessados nos feito, uma vez que não eram os autores do presente PCA, mas, como candidatos do certame, têm, em tese, direitos e interesses afetados pela decisão recorrida.

5. O primeiro recorrente interpôs seu recurso administrativo dentro do prazo recursal de 5 (cinco) dias, sendo, portanto, tempestivo.

6.  O segundo recorrente alega que, por não ser autor do presente feito, só tomou ciência da decisão monocrática no dia 20/2/2014, quando o Tribunal e a organizadora do certame publicaram a decisão do CNJ.

7. O Regimento Interno deste Conselho dispõe, entretanto, sobre o Procedimento de Controle Administrativo e sobre os Recursos Administrativos:

Seção X

DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

Art. 97. Aplicam-se ao procedimento previsto neste capítulo, no que couber, as regras previstas na legislação de processo administrativo.

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco (5) dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento.

§ 4º O recurso administrativo não suspende os efeitos da decisão agravada, podendo, no entanto, o Relator dispor em contrário em caso relevante.

8. Dessa forma, considerar a tese do segundo recorrente de que o seu prazo recursal só começa quando da sua ciência da decisão do CNJ pode gerar um tumulto processual, uma vez que, considerando o grande número de candidatos que participam deste tipo de certame, só haveria decurso do prazo recursal depois da ciência de cada um dos milhares de candidatos já que todos seriam interessados no feito.

Assim, como a decisão monocrática foi proferida em 14/2/2014 e o recurso do segundo recorrente interposto apenas em 24/2/2014, o recurso não deve ser conhecido por intempestividade. Mesmo que assim não fosse, no mérito não assiste razão ao segundo recorrente, conforme será demonstrado abaixo.

LIMITAÇÃO DE PONTOS NA CONTAGEM DOS TÍTULOS

9. O Conselho Nacional de Justiça decidiu, na 182ª Sessão Ordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2014, no Pedido de Providências nº 3207-80.2013.2.00.0000, a questão da prova de títulos da seguinte forma:

Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo servidor público Miguel Martin Lisot Figueiro, buscando a interpretação uniforme dos ditames da Resolução nº 75 do CNJ e da Resolução nº 81 do CNJ com relação à forma de pontuação de títulos em concursos públicos.

Alega, em síntese, que a atribuição de pontuação ilimitada a títulos em concursos públicos, como ocorre no cenário atual, distorce a realidade da qualificação dos concorrentes a outorgas de delegações de notas e de registro.

Sustenta que a cumulação de pontos na contagem de títulos deu margem a expediente de obtenção de sucessivas titulações de pós-graduação de valor acadêmico alegadamente menor, com o objetivo de burlar a regular disputa isonômica do concurso público.

Refere que as decisões no CNJ são conflitantes, mas a decisão que autoriza a cumulação de pontos está questionada junto ao STF.

Exemplifica que hoje o candidato pode cursar 20 cursos de pós-graduação e obter 10,0, a nota máxima em títulos, enquanto a Resolução 75/09, que regula concurso da magistratura veda a cumulação de títulos.

Recorda que o TJMA, em julgamento do MS 0005779-97.2011.8.10.0000, decidiu que fosse computado apenas um título por categoria, entendimento que não foi reformado pelo CNJ.

Requer harmonização das resoluções 75 e 81 do CNJ; informações aos tribunais; adote medidas para obstar anomalias nos concurso; manifestação do CNJ no sentido de garantir isonomia nos concursos públicos e alteração da redação da resolução 81 do CNJ.

É O RELATÓRIO. PASSO A VOTAR.

O Requerente pretende revisão da Resolução 81, do CNJ, de onde constam as pontuações referentes às provas para ingresso na atividade notarial e registral, especialmente no que se refere à contagem de títulos, hoje matéria lacunosa, que permite a acumulação indevida de um mesmo tipo de títulos, especificamente os de pós-graduação lato sensu.

Fundamenta sua pretensão, em síntese, na circunstância de, ao organizarem concursos para delegação de atividade notarial e registral, se defrontarem os tribunais com o expediente de candidatos que apresentam diversos diplomas de cursos de pós-graduação, muitos deles realizados de forma não presencial e sem correspondente produção de trabalhos acadêmicos de maior valia.

Tal impotência adviria, segundo o Requerente, do disposto no §2º do item 7.1 da minuta do edital previsto na Resolução 81, que apenas estabelece a soma total de dez pontos, sem detalhamentos e cujo teor tem sido respaldado por decisões deste Conselho.

A atualidade das decisões deste Conselho quanto à possibilidade de cumulação de pontos na prova de títulos causaria relativo constrangimento a qualquer propositura de modificação do constante do disposto na Resolução 81.

Tenho, contudo, que a realidade, tal como revelada no requerimento inicial e nas manifestações de Tribunais, impõe-se como fator inexorável para reconsideração do ali regulado.

A inventividade do engenho humano, notadamente quando premida pelas exigências peculiares aos concursos públicos, parece capaz de por à prova toda e qualquer disposição regulamentar acerca da matéria.

A constante provocação desse Conselho para intervenção em tais concursos é clara demonstração de que a regulação promovida ainda não se mostra suficiente, embora tenha representado um grande passo no estado de arte que se apresentava antes de 2009, quando a maioria dos questionamentos apresentados neste CNj versavam sobre editais de tais concursos em todo o país.

No ponto sob exame, entendo que a disposição acerca da cumulação de pontos na prova de títulos foi posta em xeque pela realidade e viu-se superada em sua qualidade de se prestar a medir a efetiva habilitação técnica para o exercício de cargo público.

Em concreto, os tribunais tem noticiado uma enxurrada de diplomas de especialização, qualificando a situação como reveladora da existência de comércio de diplomas de cursos de pós-graduação.

De fato, com regulação ainda pífia pelo Ministério da Educação, os cursos de pós-graduação se alastraram no Brasil desde o final da década de 90, quando os cursos de graduação foram grandemente ampliados, com a criação de centenas de institutos privados de educação, incentivados pelo Governo Federal.

A breve perspectiva histórica é necessária para bem caracterizar o mercado atual de pós-graduação, onde se aproveitam cursos preparatórios para concurso como especialização lato sensu, tornando atraente para o candidato a oportunidade cumprir duas finalidades a um só tempo: especializar-se e preparar-se para concurso.

É importante referir que a medida não é perniciosa em si, mas apenas quando a oferta do curso não é séria, composta por adequada matriz curricular, com carga horária, avaliações e trabalhos de conclusão de curso efetivamente exigidos.

O Requerente traz, com respaldo em documentos, a situação de um dado candidato que entre agosto de 2011 e março de 2013 aumentou sua nota na prova de títulos de 1,00 para 10,00.

Considero, pois, que a Resolução nº 81 do CNJ, no tema em questão, mostra-se propícia ao desvirtuamento da finalidade a que se presta, em prejuízo à plena concretização do princípio republicano do concurso público.

No ponto, creio oportuna a advertência do Ministro Cezar Peluso, no julgamento do MS 28.477:

[…]a fraus legis, que é instituto que deita raízes no Direito Romano, nada tem de indagação subjetiva. Não se trata, no exame desse instituto, de verificar se a pessoa agiu, ou não, como propósito de vulnerar a lei, com propósito de causar dano a outrem, com propósito, enfim, de falsear alguma coisa.

[…] Noutras palavras, a ?fraude à lei? pode ocorrer sem que as pessoas envolvidas tenha um mínimo ânimo de malícia, da má-fé, de dolo. Trata-se de colher dado objetivo, isto é, de verificar se há, ou não, expediente a contornar a aplicação de norma cogente que incidiu, mas não foi aplicada.

É disso que aqui também se trata. A abertura contida na cumulação de títulos para fim de pontuação possibilita a apresentação de diplomas sem respaldo fático em efetiva distinção intelectual entre os candidatos, tal como se buscaria por meio do concurso público.

Efetivamente não se diz que a atuação de um ou outro candidato revelado nesses autos tenha se pautado deliberadamente para intenção de fraudar maliciosamente a concorrência da disputa por cargos de notário e de registrador.

Ocorre, sim, que a atual dinâmica da apresentação de títulos desvirtua, frauda, o intuito do concurso público por meio da realização de provas e apresentação de títulos, na medida em que sobrevaloriza estes últimos.

Conforme já destacava o Min. LUIZ FUX, no exame de medida cautelar pleiteada no MS 31176, o privilégio excessivo aos títulos apresentados pelo candidato, finda por desequilibrar indevidamente a disputa concorrencial republicana instalada por meio do concurso público:

[…] Com efeito, extrai-se da leitura da Constituição da República que a fase de títulos, em qualquer concurso público, assume caráter acessório ou ancilar. Sua realização, em verdade, sequer é imposta pela Lei Maior, que se limita a exigir provas, cumuladas ou não com a análise de títulos, consoante expressa redação do seu art. 37, inciso II. A contrario sensu, veda-se a realização de concurso público apenas baseado em provas de títulos, justamente porque tal exame não é capaz de identificar o candidato necessariamente portador de maior conhecimento. […] Os títulos, ainda que possam revelar experiências, não traduzem mecanismo idôneo para a avaliação do mérito individual. Ademais, como bem apontado pela abalizada doutrina, eventual caráter eliminatório da prova de títulos ofende a isonomia, porquanto exige maior pontuação de candidatos mais jovens, os quais sequer viveram o suficiente para se qualificar. (MS 31176 MC, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 06/06/2012, publicado em PE-DJe-113, 12/06/2012)

Ainda que o MS 31176 cuide de regra editalícia resultante em eventual caráter eliminatório, a posição nele expressa merece repercussão no julgamento do presente caso, na medida em que as circunstâncias fáticas aqui verificadas atestam virtual eliminação de candidatos que não disponham de recursos – tempo ou dinheiro – para angariar em breve período dúzia ou mais de títulos de pós-graduação.

Extraio, noutra perspectiva, das informações trazidas nesse Pedido de Providências que os tribunais, ao organizarem concurso para o preenchimento de cargos de notários e registradores, tem apurado desvirtuamento, fraude à licitude da regular competição imposta e revelada no instituto do concurso público por meio do abuso na apresentação de títulos desprovidos de efetiva base fática que os sustentem como elemento distintivo da aptidão intelectual do candidato para o exercício do cargo a que almeja.

Mesmo que não nos apeguemos demasiadamente a nomenclaturas, a obtenção de diversos títulos de especialista – o TJRS indica, na citação acima, a apresentação de 15 por um mesmo candidato – ou revela a especialização redundante ou a especialização genérica – o que, em nenhum dos dois casos, parece servir de distinção objetiva concreta entre candidatos.

A Resolução 75, usada como paradigma, disciplina melhor a questão, considerando cada titulo na pontuação máxima e fixando que não constituirão títulos aqueles cursos cuja aprovação do candidato resultar de mera frequência.

Tenho, pois, que a interpretação que revela o real sentido do §1º do item 7.1 da minuta de edital posta na Resolução 81 do CNJ deve ser aquela de vedar a contagem cumulada dos títulos indicados nos incisos I e II do referido item {C}[1]{C}, podendo um destes se somar aos demais, e não de modo a permitir que um determinado título tenha seu valor multiplicado indefinidamente até o máximo possível da prova de títulos.

Em conclusão, tenho por necessária a alteração da Resolução 81 do CNJ, no deu art. 8º, que deve ser acrescido de um parágrafo único; bem como da minuta de edital a ela anexa, em seu item 7.1, de modo a autorizar os tribunais a limitarem a pontuação máxima a partir da cumulação de uma determinada espécie de título.

Na 182ª Sessão Plenária, os Conselheiros, por unanimidade, decidiram modificar a Resolução 81, com redação que consta de minuta anexa.

Na mesma ocasião, decidindo modular os efeitos da nova regra, definiu=se que as novas regras se aplicam apenas aos concursos onde ainda não se realizaram provas, a fim de não ferir o principio da segurança jurídica, como já havia decidido este Conselho em processos anteriores.

Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado no presente Pedido de Providências, para modificar o texto da Resolução nº 81 do CNJ, na forma da minuta anexa, aplicando-se as regras alteradas aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova.

É como voto.

10. Verifica-se, portanto, que o Conselho modulou os efeitos da nova regra para que fosse aplicada apenas aos concursos nos quais não foram realizadas provas, a fim de não ferir o princípio da segurança jurídica.

11. Como as provas objetivas foram realizadas nos dias 19 e 20 de janeiro de 2014, ou seja, antes do julgamento supracitado, deve-se aplicar a regra antiga prevista na Resolução nº 81, como foi determinado na decisão monocrática.

PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO.

12. O segundo recorrente insurge contra a decisão que determinou ao tribunal adequar o seu Edital ao disposto contido na Resolução nº 81/2009 no tocante às notas de cortes.

13. O item 11 do Edital 30/2013/GSCP do TJMT dispôs, inicialmente, que apenas seria habilitado o candidato que alcançasse a nota igual ou superior a 5 (cinco),  in verbis :

11. DAS FASES DO CONCURSO

11.1. O concurso para os dois critérios de ingresso, provimento e remoção, compreenderá 3 (fases) fases, distintas e sucessivas:

11.1.1. Fase eliminatória:

a) Prova Objetiva de Seleção.

11.1.2. Fase eliminatória e classificatória: a) Prova Escrita e Prática

b) Prova Oral

11.1.3. Fase classificatória

a) Exame de Títulos

11.2. Em relação às provas indicadas nos subitens 11.1.1 e 11.1.2, atribuir-se-á nota de 0 (zero) a 10 (dez), permitidas as frações centesimais, considerando-se habilitado o candidato que, em cada uma das provas, alcançar nota igual ou superior a 5 (cinco).

11.3. Os títulos terão valor máximo de dez pontos.

11.4. As provas indicadas no subitem 11.1.2, alíneas "a" e "b", terão peso 8 (oito), 4 (quatro) para cada alínea, e o exame de títulos, indicado no subitem 11.1.3, peso 2 (dois).

14. De outro modo, a Resolução nº 81/2009 não prevê nota de corte igual ou inferior a (5), mas que somente serão habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga em cada opção de inscrição, vejamos:

5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 08 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

Já no que toca as provas Escrita/Prática e Oral, a Resolução previu expressamente a exigência da nota igual ou superior a 5 (cinco):

5.6.3. Somente serão considerados habilitados para a Prova Oral os candidatos que obtiverem na Prova Escrita e Prática nota igual ou superior a 5,0 (cinco).

5.6.15. O candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5,0 na Prova Oral será considerado reprovado.

15. Pois bem, verifica-se, claramente, que a intenção da Resolução nº 81/2009 foi tratar a Prova Objetiva de uma forma diferente das demais ao fixar que os habilitados para fase seguinte seriam apenas os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga e não os que obtiveram nota igual ou superior a 5 (cinco) como constou no Edital 30/2013/GSCP do TJMT .

16. Este Conselho tem o entendimento que os tribunais devem observar estritamente o disposto na minuta de edital anexa à Resolução nº 81/2009:

"Todos os concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção nos serviços notariais e de registro realizados até a edição da Resolução nº 81/2009 do CNJ, tiveram por base a Lei Federal Nº 8.935/94 e a Lei Estadual nº 12.919/98.

(…)

1) "Os próximos concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderão ser regidos pela Lei Estadual nº 12.919, de 1998, ou deverão observar a Resolução nº 81, de 2009?"

– Todos os concursos públicos para preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro devem ser regidos pela Resolução no. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça

(…)

A minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, podendo ocorrer eventuais hipóteses de necessidades especiais de adequações ou peculiaridades, que, entretanto, NÃO devem contrariar o conteúdo da Resolução no. 81/09/CNJ." (trecho do voto do Rel. Cons. Paulo Tamburini).

(CNJ – CONS – Consulta – 0003016-40.2010.2.00.0000 – Rel. PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA – 106ª Sessão – j. 01/06/2010).(grifei)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 1/2011. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. INCLUSÃO DE SERVENTIAS.

1.  As serventias que a requerente pretende ver incluídas no certame em exame não foram declaradas vagas pelo Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, e por isso não foram incluídas no concurso.

2.  A Resolução CNJ 81 determina a conclusão dos concursos em, no máximo, 12 (doze) meses, mas não obriga a previsão de um cronograma detalhado.

3.  O Procedimento de Controle Administrativo que pretende a alteração do edital de abertura do concurso não é adequado para a apreciação de propostas de reforma da Resolução CNJ 81.

4. As impugnações ao edital lançado pelo Tribunal contestam, por via transversa, a própria Resolução CNJ 81. São dispositivos que simplesmente reproduzem a minuta de edital imposta pelo Ato Normativo do CNJ: participação de auxiliares de cartório com mais de dez anos no serviço notarial; necessidade de apresentação de certidões de distribuição cíveis, criminais e de protesto por candidatos que tenham residido fora de Minas Gerais após os 18 (dezoito) anos de idade); pesquisa sobre a personalidade do candidato; necessidade da prova oral; preenchimento de 1/3 das vagas em concurso de remoção.

5.       Consoante precedente do CNJ, a minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, o que não impede o Tribunal de incluir matérias pertinentes ao certame.

6. A idade como critério de desempate encontra respaldo legal na Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

7.  Não há ilegalidade na ausência de divulgação dos critérios de correção de provas subjetivas ou do que se denomina "espelho de correção" de provas. Precedentes do CNJ.

8. Pedido julgado parcialmente prejudicado e, nos restante, improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001518-69.2011.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 126ª Sessão – j. 10/05/2011 ).

17. Dessa forma, considerando que a minuta anexa à Resolução é de observância obrigatória para os tribunais na edição dos seus editais, não pode o TJMT inovar e criar critérios diferentes e mais gravosos, porquanto pode prejudicar os candidatos do certame, conforme decidido no PCA nº 0000507-34.2013.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Ney Freitas:

1 .   O edital utiliza critérios diferenciados da Res. CNJ 81 como nota de corte da prova objetiva, reduzindo o universo de aprovados;

O Edital determina:

8.11.4. Será reprovado na   prova objetiva   de seleção e eliminado do concurso o candidato que obtiver nota inferior a 50,00 pontos na prova objetiva de seleção.

9.7.1. Serão convocados para a prova escrita e prática os candidatos que alcançarem a maior pontuação na prova objetiva de seleção dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga, no caso daqueles que não se declararem portadores de deficiência. No caso de candidatos que se declararem portadores de deficiência, serão convocados todos os aprovados na prova objetiva de seleção.

Já a Resolução do CNJ determina que:

5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 8 candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

Como se percebe, o edital do Tribunal de Justiça de Roraima acrescentou uma nota de corte na prova objetiva, limitando ainda mais o universo de candidatos.

Há 2 precedentes no CNJ sobre a questão.

Um do Cons. Neves Amorim, no PCA 5575-96, em que o Plenário acompanhou o voto do relator no julgamento do Recurso Administrativo, à unanimidade, que afirmava não haver qualquer ilegalidade no estabelecimento de nota mínima para aprovação de candidato, a despeito do que dispõe a Resolução CNJ n. 81.

O outro precedente refere-se à ratificação de uma liminar proferida pelo Conselheiro Carlos Alberto no PCA 6154-44. A questão central do PCA era a existência de nota de corte para os portadores de necessidades especiais, além da inexistência de listagem especifica. Neste PCA, o Plenário do CNJ não chegou a discutir o mérito, em razão da perda superveniente de objeto, pois o Tribunal aceitou adequar-se ao que determinava a liminar.

Da mesma forma que o Conselheiro Carlos Alberto, entendo não ser conveniente a aplicação de critérios diferentes dos definidos na Resolução n. 81 do CNJ pois, no caso concreto, a criação de critérios mais gravosos pode prejudicar os candidatos do certame.

Por esta razão, defiro o pedido para que seja excluído o item 8.11.4 do edital.

18. Pelas razões acima expostas, a decisão monocrática deve ser mantida.

19. Ante o exposto, voto por  negar-lhes provimento , nos termos da decisão recorrida e nos que ora se acrescenta.

Brasília, 11 de março de 2014.

Conselheiro GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Relator

Brasília, 2014-05-26.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 29/05/2014.

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CNJ: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. TJ/MG. CONCURSO DE CARTÓRIOS DO ESTADO DE MG. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL Nº 1, DE 2014. ALEGADA CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81, DE 2009. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001437-18.2014.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PUBLICOS PARA ATIVIDADES NOTARIAL E REGISTRAL E MELHORIA DOS SEUS SERVICOS – ANDECARTORIOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – TJMG
Advogado(s): GO23048 – CILMA LAURINDA FREITAS E SILVA

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL Nº 1, DE 2014. ALEGADA CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81, DE 2009. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Amarante. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 19 de maio de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

A Associação Requerente opôs Embargos de Declaração, com novo pedido liminar, contra a decisão monocrática de 25 de março de 2014 que julgou parcialmente procedente o Procedimento de Controle Administrativo, com amparo no disposto no inciso XII do art. 25 do Regimento Interno do CNJ (Id7654). Na ocasião, foi determinado ao TJMG que retificasse o Edital nº 1, de 2014, que trata do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento da Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, de modo a compatibilizar a fórmula estabelecida para cálculo da nota final do candidato e o caráter classificatório da fase de títulos.

Registrando que não há previsão regimental quanto à oposição de Embargos de Declaração contra as decisões monocráticas proferidas nos procedimentos instaurados neste Conselho Nacional, recebi a petição, em atenção ao princípio da fungibilidade, como Recurso Administrativo, nos termos do art. 115 do Regimento Interno, dado que a Requerente busca, em verdade, a reforma da decisão. Ao mesmo tempo, indeferi a nova liminar pleiteada em razão do nítido caráter satisfativo da pretensão (Id 1385910).

A Requerente, repisando as alegações trazidas na inicial, insiste que o Edital nº 1, de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) afronta as orientações expendidas na Resolução do CNJ nº 81, de 2009, em especial no tocante a previsão de "nota de corte" para prova objetiva e no que diz respeito ao critério de exame dos títulos.

Aduz, ainda, que, de acordo com os ditames estabelecidos no §§ 3º e 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, alterado pela Lei nº 12.376, de 2010 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a mera retificação do Edital para "a compatibilizar a fórmula estabelecida para cálculo da nota final do candidato e o caráter classificatório da fase de títulos", não é não é o meio adequado para adequação das regras do certame em cumprimento ao estabelecido na decisão monocrática. Sustenta que é necessária a republicação do edital ou publicação de edital novo de forma integral, contemplando todas as correções devidas, conforme entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Mato Grosso do Sul que, em situação semelhante, promoveram a republicação na íntegra dos editais dos concursos para outorga de delegações de notas e de registro, com a consequente reabertura das inscrições.

É o Relatório.

VOTO

O Conselheiro Fabiano Silveira:

Presentes os requisitos, conheço do recurso. No entanto, em que pesem as considerações da Recorrente, não vejo como acolher a pretensão de reforma da decisão, eis que não se extrai das razões apresentadas nenhum elemento capaz de alterar a decisão monocrática proferida, que, em relação aos temas ora impugnados, possui o seguinte teor:

I. Critério de Avaliação da Prova Objetiva.

Alega a Requerente que a exigência prevista na Seção XIII, item 30, do edital do certame contraria o disposto no item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, na medida em que não há previsão normativa para se exigir que o candidato atinja o mínimo de 50% de acertos por blocos de disciplinas.

Pugna pela decretação da nulidade da norma, com determinação de nova publicação do edital do certame.

Eis o teor da norma impugnada:

30 – Será considerado habilitado na Prova Objetiva de Seleção o candidato que acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de questões de cada um dos blocos de disciplinas e matérias a que se refere o item 5 deste Capítulo.

Não se verifica a alegada incompatibilidade entre o item acima transcrito e o disposto no item 5.5.3 da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, que dispõe:

5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 08 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

Isso porque ambas as disposições tratam de situações diversas. Tanto que a regra é reproduzida no item 31 da referida seção do edital, não havendo, como quer fazer crer a Requerente, contradição interna na norma que rege o concurso.

O item 30 estabelece os critérios mínimos para aprovação do candidato, dando efetividade ao disposto no item 5.2 da já citada minuta anexa à Resolução nº 81, de 2009, que prevê expressamente que a Prova de Seleção terá caráter eliminatório. Logo, não há ilegalidade no dispositivo impugnado, que, ao fixar nota mínima para aprovação em prova objetiva, tão somente definiu os critérios de eliminação do certame nesta etapa. Nesse sentido, já decidiu este Conselho Nacional no PCA 5575-96.2012, relator Cons. Neves Amorim.

Por outro lado, o item 31 define o número de candidatos habilitados que serão convocados para a próxima fase do certame, deixando claro que poderão existir aprovados que não passarão à etapa seguinte, caso não estejam entre aqueles que alcançarem maior pontuação.

Sobre a matéria, existem posicionamentos divergentes no CNJ, como se observa das decisões monocráticas proferidas no PCA nº 6345-55.2013 e no PCA nº 507-34.2013, em que se entendeu não ser conveniente a aplicação de nota mínima não definida expressamente na Resolução nº 81/CNJ.

Todavia, como já registrado, entendemos que o TJMG, ao exigir um percentual mínimo de acertos na prova objetiva, não está criando novo critério, mas apenas dando concretude à referida resolução, porquanto inquestionável o caráter eliminatório da primeira etapa do concurso.

Por sua vez, a fixação deste ou daquele percentual remete à autonomia que possui o Tribunal para organizar os seus processos seletivos.

Por todo exposto, não há como acolher a pretensão nesse ponto.

V. Do critério eliminatório da prova de títulos.

A Requerente aduz que a fórmula de cálculo da nota final, com atribuição de pesos a cada uma das provas, imprimiria a etapa de títulos caráter eliminatório, e não apenas classificatório. Exemplifica que um candidato que obtivesse nota 5 (cinco) na Prova Escrita e Prática e a mesma nota na Prova Oral, caso não tivesse nenhum título, seria eliminado do certame, quando aplicados os pesos para cálculo da nota final, por não alcançar a média 5 (cinco).

Sustenta que o STF, em decisão proferida pelo excelentíssimo Min. Luiz Fux em Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 31.176/DF, teria determinado a aprovação de candidato que não possuía títulos, mas obteve nota 5 (cinco) nas provas escritas (teórica e prática) e na prova oral.

A controvérsia não é nova neste Conselho Nacional. No último Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 2, de 2011, o mesmo problema foi enfrentado pelo Plenário, no julgamento do PCA nº 5457-86.2013, de relatoria da eminente Conselheira Gisela Gondin.

Naquele procedimento, o pleito foi formulado por candidato que, aprovado nas fases da prova escrita e prática com nota 5,95, e da prova oral com nota 6, foi eliminado do certame após o exame dos títulos, por não possuí-los. No caso, a nota final do candidato, calculada pela fórmula do edital, transcrita da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, foi inferior a 5 (cinco) pontos, nota mínima para aprovação no certame de acordo com os mesmos normativos.

Eis os termos da Certidão de Julgamento do PCA nº 5457-86.2013:

"O Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recalcule as notas finais dos candidatos, de modo a evitar que a nota da prova de títulos tenha efeitos eliminatórios, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 11 de fevereiro de 2014."

Ao final de seu voto, a Relatora, com o intuito de que o novo entendimento quanto ao tema fosse aplicado a outros concursos públicos, determinou o encaminhamento de cópia da decisão à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para que fosse realizado estudo quanto à possibilidade de alteração da redação do item 9.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009.

Todavia, tal julgamento foi realizado no mês de fevereiro do corrente ano. Apenas no último dia 5 de março é que foi possível cumprir a determinação, com remessa de cópia do voto da Relatora ao Presidente da referida comissão[1]. Quase simultaneamente, e sem que eventual proposta de alteração da resolução no tocante ao tema pudesse ser apresentada, foi publicado o edital ora impugnado, que reproduziu, nos seus exatos termos, em seus itens 1 e 2 da Seção XIX, isto é, as mesmas regras adotadas no concurso anterior, conferindo, novamente, caráter eliminatório à prova de títulos, in verbis:

XIX – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

1 – A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [ (P1 x 4) + (P2 x 4) + (T x 2) ] / 10
Onde:
NF = Nota Final
P1 = Prova Escrita e Prática
P2 = Prova Oral
T = Exame de Títulos

2 – A classificação final será feita por critério de ingresso (provimento e remoção), segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos.

Ainda que não tenha sido alterada a Resolução do CNJ nº 81, de 2009, necessária a intervenção deste Conselho Nacional, desde logo, para impedir, tal como no certame anterior, que a prova de títulos tenha efeitos eliminatórios.

Para tanto, entendemos que não é necessária a alteração da fórmula de cálculo da nota final. A nosso juízo, o que traduz o caráter eliminatório dos itens acima transcritos é a parte final do item 2, ao dispor que somente aqueles que alcançarem média igual ou superior à 5 (cinco) pontos é que serão considerados aprovados.

É este, inclusive, o ponto atacado pelo eminente Ministro Luiz Fux, na decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança nº 31.776/DF, que, em razão de sua detalhada análise, transcrevo:

"Ocorre que os itens 9.1 e 9.2 do citado Edital acabam por atribuir à prova de títulos caráter eliminatório , na medida em que seu peso é tomado como decisivo para fins de reprovação do candidato. Confira-se a redação dos aludidos itens:

"9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:
NF = Nota Final
P1 = Prova Escrita e Prática
P2 = Prova Oral
T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco)".

É de clareza meridiana que a fórmula matemática empregada pelo Edital pode, a depender da interpretação que lhe seja atribuída, conferir natureza eliminatória à prova de títulos. Basta imaginar o candidato que obtivesse nota mínima suficiente para aprovação nas demais provas (nota igual a 5,0 pontos, conforme itens 5.6.3 e 5.6.15 do Edital) e não apresentasse qualquer título. Obviamente a média final desse candidato hipotético seria inferior a 5,0 (cinco). Na forma estrita dos itens 9.1 e 9.2. do Edital, essa circunstância ensejaria sua reprovação, contrariando a dicção expressa do item 5.2 do mesmo ato administrativo.

(…)

Com efeito, extrai-se da leitura da Constituição da República que a fase de títulos, em qualquer concurso público, assume caráter acessório ou ancilar. Sua realização, em verdade, sequer é imposta pela Lei Maior, que se limita a exigir provas, cumuladas ou não com a análise de títulos, consoante expressa redação do seu art. 37, inciso II.

(…)

In casu, o Impetrante obteve nota 5,11 (cinco pontos e onze décimos) na prova prática escrita e prática; na prova oral, 5,112 (cinco pontos e cento e doze centésimos). Havendo alcançado pontuação superior ao mínimo nas fases eliminatórias, não poderia o Impetrante ter sido reprovado exclusivamente em razão de sua pontuação na prova de títulos.

Destarte, reveste-se de plausibilidade jurídica a tese articulada pelo Impetrante quanto à inviabilidade constitucional de se interpretar, como fez a Comissão organizadora do certame, o item 9.2 do Edital como atribuidor de caráter eliminatório à prova de títulos realizada no 7º Concurso de Ingresso e Remoção para outorga de delegações de notas e de registros do Estado de São Paulo" (grifei).

Comparando os textos transcritos, verifica-se que o citado item 9.2 do Edital do TJSP é idêntico ao item 2 da Seção XIX do Edital ora impugnado, ambos transcrevendo o item 9.2 da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009.

Retirada de tal dispositivo a necessidade de que média seja igual ou superior a 5 (cinco), entendo que a nota final, calculada de acordo com a fórmula do edital, definirá apenas a classificação do candidato, afastando o caráter eliminatório do exame de títulos.

Registre-se, ainda, que o caráter eliminatório da Prova Escrita e Prática e da Prova Oral segue inalterado em razão do disposto, respectivamente, nos itens 10 da Seção XIV e 5.9 da Seção XVII do Edital nº 1, de 2014:

XIV – DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

(…)

10 – Para ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção), somente será considerado aprovado na Prova Escrita e Prática o candidato que obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos.

XVII – DA PROVA ORAL

(…)

5.9 – O candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na Prova Oral será considerado reprovado e eliminado do Concurso.

Por todo exposto, nesse particular, assiste razão à Requerente.

DECISÃO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, para, com amparo no disposto no inciso XII do art. 25 do Regimento Interno do CNJ, determinar ao TJMG que retifique o Edital nº 1, de 2014, que trata do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento da Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, de modo a compatibilizar a fórmula estabelecida para cálculo da nota final do candidato e o caráter classificatório da fase de títulos.

Com efeito, o item 2 da Seção XIX do citado Edital deverá ser alterado para contemplar a seguinte redação:

XIX – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

(…)

2 – A classificação final será feita por critério de ingresso (provimento e remoção), segundo a ordem decrescente da nota final.

Registro, ainda, que as formalidades definidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro no tocante à vigência das leis não se aplicam ao presente caso, dado que a alteração do Edital decorreu de decisão deste Conselho Nacional. Não seria razoável que, a cada determinação de retificação do Edital, fosse necessária nova publicação e reabertura do prazo de inscrições, pois tal situação poderia, inclusive, inviabilizar a realização do certame. Ademais, não há falar em alteração substancial no Edital. O que foi determinado na decisão é apenas mera adequação da fórmula estabelecida para cálculo da nota final do candidato e o caráter classificatório da fase de títulos, nos termos da jurisprudência do STF e do CNJ, conforme precedentes citados na decisão ora recorrida.

Por fim, quanto à possibilidade de fixação de percentual mínimo de acertos na prova objetiva, valer registrar que no recente julgamento do PCA 7303-41.2013, relatado pela eminente Conselheira Gisela Gondin, o Plenário deste Conselho Nacional, em sua 188ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de maio de 2014, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inclua o desempenho mínimo de 5 (cinco) pontos na prova objetiva como requisito para aprovação na primeira etapa, suplementando a regra prevista no item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009.

Isso significou, naquele certame, a aceitação de que a prova objetiva poderia prever uma "nota de corte" de 50%, raciocínio aplicável, também, ao presente caso. Entendemos que o Tribunal, no intuito de concretizar o caráter eliminatório da prova objetiva de conhecimento, possui autonomia para fixar tal parâmetro. Não há, em tal metodologia, nenhuma contrariedade à Resolução já mencionada, conforme argumentos desenvolvidos na decisão monocrática.

Por todo exposto, não tendo o Recorrente apresentado nenhum elemento capaz de alterar, a nosso ver, a decisão proferida monocraticamente, nego provimento ao presente recurso.

Intimem-se as partes. Após, arquive-se.

É como voto.

Fabiano Silveira

Conselheiro Relator

[1] Conforme se observa no evento 63 do PCA nº 0005457-86.2013.2.00.0000

Brasília, 2014-05-20.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 27/05/2014.

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CGJ/SP: Compromisso de compra e venda. Cancelamento de registro – art. 35 da Lei nº 6.766/79 – inaplicabilidade

É inaplicável o disposto no art. 35 da Lei nº 6.766/79 aos casos de cancelamento de registro.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00067342 (Parecer nº 433/2013-E), que decidiu pela inaplicabilidade do art. 35 da Lei nº 6.766/79 aos casos de cancelamento de registro. O parecer, de autoria da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Tânia Mara Ahualli, foi aprovado pelo DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, a recorrente interpôs recurso administrativo da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a negativa de averbação do cancelamento de compromisso de venda e compra realizada em processo judicial. Sustentou que a exigência formulada pelo Oficial Registrador somente tem cabimento na hipótese de pedido administrativo, sendo que a decisão judicial supera a necessidade de comprovação do ressarcimento do compromissário comprador. O Oficial Registrador, por sua vez, fundamentou a recusa com base no art. 35 da Lei nº 6.766/79, que determina que “somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for provada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis”.

Ao analisar o recurso, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria observou que, embora o Oficial Registrador tenha agido corretamente e em estrita observância às normas que regem a matéria, assiste razão à recorrente, existindo ordem judicial a ser cumprida. Citando precedentes, entendeu que não compete ao Juiz Corregedor Permanente rever decisão proferida em âmbito judicial e concluiu que, conforme manifestação do D. Procurador de Justiça, a regra do art. 35 da Lei nº 6.766/79 dirige-se ao novo registro, e não ao cancelamento almejado pela recorrente.

Posto isto, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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