Período de interposição de recurso é estendido na Bahia

O período para interposição de recurso contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva de seleção foi reaberto.

O candidato poderá visualizar a sua prova, sua folha de respostas e os respectivos gabaritos oficiais preliminares e interpor recurso contra os gabaritos oficiais preliminares das 9 horas do dia 14 de julho de 2014 às 18 horas do dia 15 de julho de 2014, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_13_notarios, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.

O resultado final na prova objetiva de seleção e a convocação para a prova escrita e prática serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia e divulgados na internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_13_notarios, na data provável de 6 de agosto de 2014.

Fonte: Concurso de Cartório | 14/07/2014.

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CNJ: RECURSO ADMINISTRATIVO. PCA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO. CONCURSO DE CARTÓRIOS. TJ/GO. LISTA OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO. AFRONTA À LEI ESTADUAL 13.136/97 E À LEI FEDERAL 8.935/94. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCEDIMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001764-60.2014.2.00.0000

Requerente: ADILSON MARTINS DE CARVALHO JUNIOR

BRUNO QUINTILIANO SILVA VIEIRA

LILIANA KATIA DE PAULA

MARIA ERLY DA SILVA SIQUEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Advogado(s): GO4585 – ELÁDIO AUGUSTO AMORIUM MESQUITA

GO4012 – HELCIO CASTRO E SILVA

GO24028 – CAROLINA MARQUEZ CASTRO E SILVA

EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. Tribunal de Justiça de Goiás. LISTA OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO. AFRONTA À LEI ESTADUAL 13.136/97 E À LEI FEDERAL 8.935/94. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCEDIMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES.

Brasília, 27 de maio de 2014.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

1. 1. Trata-se de petição em Procedimento de Controle Administrativo proposto por ADILSON MARTINS DE CARVALHO JÚNIOR e outros, contra o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com o objetivo de desconstituir "novo resultado final do ?Concurso Público de Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás?", em que proferi, monocraticamente, decisão final com o seguinte conteúdo:

Destaco, por oportuno, que, no curso do certame para provimento e remoção das serventias extrajudiciais de Goiás, como já registrado pelo Conselheiro Joaquim Falcão, durante o julgamento do PCA 200810000029974 (dezembro de 2008), este Conselho vem sendo patologicamente utilizado, na tentativa de se protelar a efetivação do preceito constitucional constante do art. 236, § 3º.

Também tramitaram, e tramitam, variadas demandas no próprio tribunal requerido e no Supremo Tribunal Federal, a maior parte delas são mandados de seguranças impetrados contra os atos do TJ/GO e também deste CNJ para impulsionar o andamento do concurso.

Neste contexto, a cizânia de que aqui se cuida consistente no suposto "critério aleatório e injurídico de classificação pelo quais as serventias foram separadas" ( sic ) já fora objeto de questionamento no Supremo e no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos no Mandado de Segurança nº 29.267/DF e Mandado de Segurança nº 490431-09.2011.8.09.0000, respectivamente. Contudo, os remédios constitucionais foram considerados por ambas as cortes como inaptos para questionar o tema.

Por outro lado, o mérito da questão foi devidamente analisado em recurso interposto nos autos do Processo Administrativo nº 63836-72.2010.809.0000, perante o TJ/GO e também no Procedimento de Controle Administrativo nº 200810000012895.

Assim, salvo melhor juízo, o presente não merece prosperar.

É que o § 4º, inciso II, do art. 103-B da Constituição Federal, atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça "zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (…)" (grifei).

Nesse sentido, a intervenção deste Conselho somente se justifica quando patente a atuação dos tribunais à margem do que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, o que não é o caso dos autos.

Portanto, diante do exposto, julgo manifestamente IMPROCEDENTE o pedido meritório e DETERMINO a remessa destes autos eletrônicos ao ARQUIVO, após a intimação das partes.

2. 2. Dessa decisão terminativa, as partes foram intimadas (ID1407798) e a parte recorrente, em 13 de maio de 2014, juntou documento denominado "Instruções Preliminares TJGO" e uma petição a que chamou de "Interlocutoria CNJ Instr" (sic – ID 1411973).

3.3. Dentre seus fundamentos, reiteram os recorrentes a necessidade de desconstituição da "Lista Oficial Classificação Geral do Concurso Unificado para Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás, restabelecendo a lista de classificação publicada pelo Centro de Seleção da Universidade Federal de Goiás".

É, em síntese, o que cabia relatar. Ao voto.

Brasília, 27 de maio de 2014.

Conselheiro Relator

VOTO

1.  4. Tendo em conta a tempestividade e cabimento da petição em tela, recebo-a e conheço como recurso previsto no art. 115, do RINCJ, e em atenção ao princípio da fungibilidade que é bastante utilizado neste Conselho Nacional.

2.   5. No mérito, registro uma vez mais que o suposto "critério aleatório e injurídico de classificação pelo quais as serventias foram separadas" (sic) já fora objeto de exaustivo questionamento no Supremo e no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos no Mandado de Segurança nº 29.267/DF e Mandado de Segurança nº 490431-09.2011.8.09.0000, respectivamente e também administrativamente no tribunal goiano, nos autos do PA 63836-72.2010.809.0000.

3. 6. Por outro lado, a intervenção do CNJ somente se justifica quando patente a atuação dos tribunais à margem do que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, o que não é o caso dos autos, vez que, por ora, não foram vislumbradas irregularidades no certame.

4.   7. Sem embargo, realmente, os recorrentes não trouxeram novos argumentos referentes ao mérito ou à natureza do direito demandado aptos à modificação da decisão. Portanto, descabida a atuação deste Conselho Nacional no caso em tela.

8. Dessa forma e por entender que a argumentação renovada no recurso já foi objeto de análise na decisão monocrática, mantenho intacto seu teor por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Brasília, 27 de maio de 2014.

Conselheiro Paulo Eduardo Teixeira

Relator

Brasília, 2014-06-25.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 11/07/2014.

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Questão esclarece acerca da ausência de legitimidade do Oficial Registrador para interposição de recurso em face de sentença proferida em procedimento de Suscitação de Dúvida.

Procedimento de Dúvida. Recurso – Oficial Registrador – legitimidade – ausência.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da ausência de legitimidade do Oficial Registrador para interposição de recurso em face de sentença proferida em procedimento de Suscitação de Dúvida. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: O Registrador Imobiliário possui legitimidade para recorrer da sentença proferida em procedimento de Suscitação de Dúvida?

Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em obra intitulada “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis – Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 68-69, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“O Registrador não é parte interessada na Dúvida, isto é, não tem interesse próprio que lhe legitime a interposição de recurso. Logo, se o juízo entender de forma diversa da exposta pela serventia, o Registrador nada poderá fazer. Em contrapartida, poderão recorrer da sentença o interessado (quando a Dúvida for julgada procedente), o Ministério Público (em qualquer situação) e eventual terceiro prejudicado (quando a decisão não lhe for favorável).”

Mais adiante, na mesma obra, p. 88, o autor explica acerca dos legitimados para interpor recurso de apelação contra sentença proferida em Procedimento de Dúvida, destacando-se o seguinte pensamento:

“Observa-se que o Registrador não foi elencado entre os possíveis apelantes, porque ele não é parte no Procedimento de Dúvida. Na verdade, ele apenas expõe a sua argumentação do porquê de não ter acatado o pedido de registro, o qual será apreciado pelo magistrado. Entendendo este que não procede a fundamentação do Oficial de Registro, o Registrador deverá recepcionar o título, realizando o ato pretendido: somente será procedido ao registro após o trânsito em julgado da sentença. No Estado do Rio Grande do Sul, este recurso é julgado por uma Câmara Cível do Tribunal de Justiça; no Estado de São Paulo, as apelações são julgadas pelo Conselho Superior da Magistratura.”

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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