MS. Defensoria consegue anular decisão sobre paternidade na Justiça

A Defensoria Pública da comarca de Três Lagoas conseguiu anular a sentença proferida para um caso referente à investigação de paternidade.
 
De acordo com o defensor Flávio Antônio de Oliveira, titular da 4º DP Cível, o juiz, ao julgar a ação, declarou sua improcedência pela inexistência de provas de que a mãe da criança tivesse mantido relações, à época da concepção, com o suposto pai.
 
No entanto, o defensor explica que o magistrado não considerou a recusa do suspeito pai em realizar o exame de DNA.
 
O defensor interpôs recurso de apelação em que pediu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que o juiz não analisou o pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal.
 
No recurso, enfatizou a Súmula 301 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que determina: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
 
A apelação recebeu provimento por unanimidade tendo os desembargadores determinado a desconstituição da sentença.
 
"Com efeito, é imprescindível a produção de prova testemunhal, bem como a colheita do depoimento pessoal do réu para a elucidação da questão controvertida, mormente porque tais providências foram requeridas. Tendo em vista a recusa do apelado em submeter-se ao exame de DNA. Tais pedidos sequer foram apreciados pelo magistrado de piso, que, de plano, optou por julgar improcedente a investigação de paternidade sob o fundamento de ausência de provas", segundo a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Fonte: Site Correio do Estado | 02/07/2014.

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Tornaram-se públicos os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva da Bahia

O presidente da Comissão de Concurso para Provimento das Unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro, desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, tornou público os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva de seleção na manhã desta sexta-feira (4). Acesse aqui.

O candidato poderá visualizar a prova, a folha de respostas e os respectivos gabaritos oficiais preliminares e interpor recurso contra os gabaritos oficiais preliminares das 9 horas do dia 8 de julho às 18 horas do dia 9 de julho de 2014, no endereço eletrônico do Cespe/UNB, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso.

O resultado final na prova objetiva de seleção e a convocação para a prova escrita e prática serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia e divulgados no endereço eletrônico, na data provável de 1º de agosto de 2014.

Fonte: Concurso de Cartório | 04/07/2014.

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CSM/SP: Abertura de matrícula. Vaga de garagem – registro antecedente – ausência. Continuidade.

Não é possível, na via administrativa, a abertura de matrícula autônoma de vaga de garagem, em virtude da ausência de registro antecedente descrevendo-a, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0018339-47.2013.8.26.0100, onde se decidiu ser impossível a abertura de matrícula autônoma de vaga de garagem, em virtude da ausência de registro antecedente descrevendo-a, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, os apelantes interpuseram recurso em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada, indeferindo a abertura de matrícula para uma vaga de garagem que caberia a um apartamento e o consequente registro de partilhas causa mortis na matrícula a ser aberta. Em suas razões, os apelantes alegaram que a vaga de garagem sempre permaneceu com a família da recorrente, ainda que a transposição inicial dos dados do título para o registro tenha sido imperfeita, já que não incluiu a referida vaga. Ademais, sustentam que não há prejudicialidade ao direito de terceiros, devendo ser deferida a abertura da matrícula para a vaga e, consequentemente, o registro dos formais de partilha.

Após analisar o recurso, o Relator observou que o imóvel foi transmitido sem que dele constasse menção à vaga, mas apenas ao apartamento, em que pese ter havido averbação corretiva anterior à venda. Transmitiu-se, portanto, aos recorrentes, apenas o apartamento, sem qualquer referência à mencionada vaga. Desta forma, o Relator decidiu não ser possível, na via administrativa, autorizar a abertura de matrícula da vaga de garagem, porque não demonstrada a transferência do domínio desse imóvel aos atuais titulares de domínio do apartamento. Além disso, destacou que “o direito a transferir deveria estar compreendido no registro antecedente que lhe dá fundamento, observado o princípio da continuidade” e que “a alegação de que o acessório segue o destino do principal não serve para justificar a abertura de uma matrícula autônoma para a vaga de garagem, ausente título dominial antecedente que a embase.”

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 01/07/2014.

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