Quando há igualdade de condições para cuidar do filho, TJSC decide que guarda deve permanecer com quem já a exerce de fato

Para que seja determinada a guarda de filho menor, é necessário avaliar qual dos genitores reúne as melhores condições de amparo material, educacional e moral do infante. Todavia, em caso de igualdade desses atributos, deve prevalecer a guarda com quem já a exerce de fato por considerável período, demonstrando a plena adaptação da criança, principalmente quando esta manifesta sua vontade no mesmo sentido. Foi com esse entendimento que os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negaram provimento ao recurso da genitora contra o genitor em ação de regulamentação de guarda. A decisão é do dia 8 de julho.

No caso, após o divórcio de seus pais, em 2006, o menor de idade passou a residir com a mãe. Posteriormente, os genitores combinaram que a criança moraria com o pai durante o ano de 2011. Todavia, ao final deste período, a criança não retornou aos cuidados maternos, permanecendo na residência do genitor, o qual já exerce a guarda de fato por cerca de três anos.

Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator, apesar de a genitora também oferecer condições favoráveis para a criação de seu filho, o estudo social e o relatório psicológico revelam que, em atenção aos interesses do menor, a modificação da guarda não é adequada.

Segundo o estudo social, o menor tem na casa do pai uma família constituída por pai, madrasta e irmãos, com quem ele deseja permanecer convivendo no dia a dia. O relatório psicológico apontou que o menor permanece bem residindo com o pai e, inclusive, manifestou para a mãe a possibilidade de voltar a morar com ela futuramente. “Os filhos têm esse direito e os pais devem estar em constante adaptação para possibilitar aos mesmos experimentarem vivências com ambos os genitores”.

Por fim, o relator destacou que a decisão de guarda dos filhos não transita em julgado, e pode ser revogada a qualquer tempo, “mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público".

Fonte: IBDFAM | 03/09/2014.

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TST: Estagiária que virou advogada não precisa de novo instrumento de mandato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de provimento a recurso da Unidade de Serviços Especializados (USE) e afastou a irregularidade de representação declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região (PE), que não considerou válidos os atos praticados por uma estagiária que, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, habilitou-se para atuar como advogada. O processo retornará agora ao Regional, para prosseguir no exame do recurso.  

O TRT-PE entendeu que, embora se presuma que a subscritora do recurso passou à condição de advogada, não houve apresentação de nova procuração. "A regularidade de representação não é automática, depende de juntada de novo instrumento de procuração pela empresa conferindo poderes expressos para a prática de atos privativos de advogado, nos termos dos artigos 37 do Código de Processo Civil (CPC) e 5º da Lei 8.906/94" (Estatuto da OAB), detalha o acórdão.

No recurso de revista ao TST, a empresa afirmou que, no momento da primeira audiência, a profissional ainda era estagiária. Todavia, no decorrer do processo, sobreveio sua habilitação como advogada, e, nessa condição, assinou o recurso ordinário.

O relator do processo, ministro João Orestes Dalazen, assinalou que a jurisprudência do TST considera válidos os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, houver a habilitação para atuar como advogado. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial 319 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Assim, após a habilitação, a empresa não estava obrigada a apresentar novo instrumento de mandato, pois ela já dispunha de poderes recebidos na qualidade de estagiária. "O fato de constar da procuração a condição de estagiária não restringe os poderes outorgados", ressaltou. "Apenas, enquanto estagiária, a acadêmica não podia subscrever recursos sem a devida supervisão e acompanhamento de advogado", concluiu, citando o artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-103800-46.2008.5.06.0010.

Fonte: TST | 21/08/2014.

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TST: Procuração apenas com nome de representantes de empresa é considerada válida

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é suficiente que a procuração contenha o nome das pessoas naturais que representam a empresa para que o documento tenha validade. Com esse entendimento, que consta da Orientação Jurisprudencial 373 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a Turma reverteu decisão que não conheceu de recurso da Stemac S.A. – Grupos Geradores por irregularidade na representação processual.

A decisão foi tomada em recurso interposto pela empresa em processo no qual foi condenada, pela 18ª Vara do Trabalho de Recife, a pagar adicional de periculosidade a um mecânico. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não conheceu do recurso ordinário por entender que as advogadas responsáveis pelo protocolo das razões recursais não tinham poderes para representar a Stemac, porque a procuração não qualificava devidamente as pessoas físicas (os diretores) que assinavam em nome da empresa, em desrespeito aos requisitos do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil.

A empresa de geradores recorreu e no TST a decisão foi outra. O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a procuração continha o nome da empresa outorgante e a identificação das pessoas físicas que a subscreveram, qualificados como diretor presidente e vice-presidente. A rejeição do documento, portanto, caracterizou ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (princípio do contraditório e da ampla defesa).

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT-PE para novo julgamento.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-915-22.2011.5.06.0018.

Fonte: TST | 12/08/2014.

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