Apelação Cível. Alteração de Regime de bens do casamento. Efeitos

A pretensão de resolver os poucos bens adquiridos entre a celebração do casamento e o presente retrata verdadeira pretensão de fazer “partilha amigável”

APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. EFEITOS.

Em princípio, a alteração do regime de bens do casamento, da comunhão (parcial ou total) para separação, deve ter efeitos “ex nunc”. Precedentes doutrinários.

Por outro lado, se em qualquer caso é lícito às partes pedir que uma alteração de regime de bens retroaja, então é de rigor concluir inexistir óbice para que não retroaja, mas ao invés produza seus efeitos apenas da alteração em diante. Pois de regra, quem pode o “mais”, pode o “menos”.

Por outro lado, em casos de alteração de regime de bens, o que importa é que os direitos e interesses de terceiros fiquem devidamente resguardados, o que já está garantido no caso, e não vai sofrer alteração pela determinação de que a alteração de regime só produza efeitos “ex nunc”.

Por fim, a pretensão de resolver os poucos bens adquiridos entre a celebração do casamento e o presente retrata verdadeira pretensão de fazer “partilha amigável”, o que é inclusive recomendável em casos como o presente, na esteira da jurisprudência deste colegiado sobre o tema.

DERAM PROVIMENTO.

APELAÇÃO CÍVEL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70053657052
COMARCA DE RIO GRANDE
B.C.C.L.O.C.

APELANTES;

.J.

APELADA.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.
Porto Alegre, 04 de julho de 2013.

DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br

RELATÓRIO

DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)
Inicialmente, adoto o relatório de fls. 106 e verso:

Trata-se de apelação interposta por BRUNO DA COSTA CARRIR e LIA OLIVEIRA CARRIR contra a respeitável Sentença das fls. 90/91, que julgou parcialmente procedente o pleito de Alteração do Regime de Bens do Casamento, transpondo ao regime da separação, e indeferindo a partilha de bens.

Sustentam que na constância do matrimônio e debaixo do regime da comunhão parcial de bens adquiriram uma motocicleta e, do imóvel financiado, os móveis que o guarnecem e algumas melhorias realizadas, pretendendo “apenas acomodar os bens adquiridos, como espécie de partilha, uma adequação de como irão dispor dos mesmos a partir do novo regime eleito para o casamento” (fl. 97), mediante uma decisão equivalente ao pacto antenupcial e passível de ser levada ao assento de casamento. A alteração do regime de bens retroage (ex tunc), estando equivocada a Sentença ao conferir efeito ex nunc. Como será adotado o regime da separação, é natural que seja realizada a partilha do patrimônio comum do casal.

O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)
BRUNO e LIA casaram-se em SETEMBRO/2011, pelo regime da comunhão parcial. Eles pretendem alterar o regime de bens para separação total, e querem que essa alteração produza efeitos de agora em diante.

Para além disso, eles estão de acordo em relação aos bens que adquiriram entre a celebração do casamento e o ajuizamento do presente (uma motocicleta, algumas parcelas de um financiamento habitacional, e os bens que guarnecem a morada comum). E pretendem tal acordo seja considerado como pacto antenupcial.

A sentença concedeu a alteração de regime, mas determinou que produzisse efeitos “ex tunc”, ou seja, retroagindo à data da celebração do casamento.

É contra esta determinação de retroação que se volta o presente apelo, que já adianto, merece provimento.

É que fazer retroagir a alteração de regime de bens à data da celebração de casamento é o “mais”; enquanto que fazer a alteração produzir efeitos só de quando for determinada em diante é o “menos”.

Ora, por regra geral, quem pode o “mais”, pode o “menos”. Logo, inexiste qualquer impedimento legal para o acolhimento da pretensão dos apelantes.

Inclusive, tratando-se de alteração do regime da comunhão (total ou parcial) para o regime da separação (como se dá no caso), é até recomendável que o efeito da alteração seja “ex nunc”, ou seja, da alteração em diante (e sem retroação).

Sobre isso, vale citar a lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (In “Curso de Direito Civil, vol. 6: Famílias”, Salvador: Jus Podium, 2013, p. 352):

Com efeito, imaginando se tratar de modificação de um regime de comunhão para uma separação absoluta, é de se lhe reconhecer efeitos ex nunc, não retroativos, sendo obrigatória a realização da partilha.

Para além disso, não olvido que talvez o mais importante em uma alteração de regime de bens é a necessidade de resguardar direitos e interesses de terceiros.

E fazer a alteração produzir efeitos apenas de quando determinada em diante (ainda mais quando se trata de uma comunhão parcial alterada para separação total) é medida que, guardada a devida vênia, não vai afetar ou prejudicar o direito ou o interesse de qualquer pessoa, até pelo contrário.

Por fim, não olvido que os apelantes são maiores, capazes e estão de acordo. Logo, ressalvados os direitos e interesses de terceiros (que já estão devidamente ressalvados), eles têm ampla liberdade para decidir o sobre o seu patrimônio.

A esse respeito, aliás, observo que a pretensão de que o acordo sobre os bens anteriores seja considerado como um pacto antenupcial é, em verdade, uma maneira dos apelantes “resolverem” o efeito patrimonial do casamento, da celebração até a alteração de regime a ser operada agora.

Em outras palavras, é como se fosse a alteração de regime que os apelantes pretendem retroagisse à data da celebração do casamento, mas mediante verdadeira “partilha amigável” daqueles poucos bens que os apelantes adquiriram da celebração até agora.

Não há óbice para isso, na esteira da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE BENS. MODIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.639, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. (…). Não há qualquer óbice a que a modificação do regime de bens se dê com efeito retroativo à data do casamento, pois, como já dito, ressalvados estão os direitos de terceiros. E, sendo retroativos os efeitos, na medida em que os requerentes pretendem adotar o regime da separação total de bens, nada mais natural (e até exigível, pode-se dizer) que realizem a partilha do patrimônio comum de que são titulares. (…). Deram provimento. Unânime. (ApC N.º 70042401083, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/07/2011, grifei)

Aliás, o agente ministerial que atua junto a este grau de jurisdição opinou justamente nesse sentido:

Considerando-se este efeito, sempre com a ressalva aos direitos de terceiros prejudicados, mostra-se de todo adequado o partilhamento dos bens que estiverem sujeitos ao regime modificado. (fl. 107)

Por tudo isso, o caso é para deferimento da alteração do regime de bens com efeitos “ex nunc”, e para igual deferimento da verdadeira partilha dos bens anteriores, nos exatos moldes do que foi pedido na inicial, em especial nos itens b.1. b.2, b.3 e b.4.

ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao apelo, para o fim de determinar a alteração de regime de bens com efeitos “ex nunc”, e para resolver os bens anteriores, tudo nos moldes da fundamentação retro.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (REVISOR)

Acompanho o em. relator, com algumas achegas.

De início, quero destacar que o precedente de minha relatoria (AC 70042401083), colacionado pelos apelantes e trazido também no parecer ministerial, refere-se a situação um pouco diversa destes autos. Naquele caso, o pedido era de adoção do regime de separação total de bens, com efeito retroativo (ex tunc). Daí porque se afirmou a imprescindibilidade da realização da partilha, pois, a não ser assim, não haveria, em verdade, efeito retroativo ! Diversa, no entanto, é a situação destes autos, onde os requerentes postulam efeitos apenas futuros (ex nunc) para a modificação colimada. Neste caso, não há necessidade de partilhar os bens anteriores, o caso dá, em verdade, caráter retroativo à alteração. 

No entanto, sempre há que ponderar as circunstâncias específicas do caso. E estas apontam para a conveniência de que se defira o pleito divisório dos bens. Isso porque, conforme é esclarecido na apelação, com a exceção dos móveis que ornam a residência do casal, o restante do patrimônio foi adquirido anteriormente ao casamento, com parcelas pagas na constância da união. Desse modo, a forma de partilha ajustada tem o objetivo, em verdade, de resguardar os interesses da mulher, que, de outro modo, talvez não concordasse com a modificação do regime.

Com tais ponderações, também dou provimento. 

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Apelação Cível nº 70053657052, Comarca de Rio Grande: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: TATIANA GISCHKOW GOLBERT

Fonte: Arpen/Brasil – TJ/RS I 25/11/2013.

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STJ: Indenização trabalhista recebida após dissolução do vínculo conjugal integra a partilha de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação. 

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as verbas trabalhistas foram “expressamente excluídas” da comunhão universal e da comunhão parcial de bens. 

De acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens. 

Contradição

Segundo a ministra Isabel Gallotti, existe uma “aparente contradição” entre a comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263, XIII), “considerado mais abrangente”. Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271, VI). 

Gallotti explicou que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família. 

A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar. 

Contudo, “como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal”, afirmou Gallotti. 

Relativização 

A ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha. 

A relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser “imperiosa” a relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do Código Civil de 2002. 

De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a “separação dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar conjugal”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ 

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O que caracteriza a união estável?

(FGV – 2011.2) Em relação à união estável, assinale a alternativa correta.

(A) Para que fique caracterizada a união estável, é necessário, entre outros requisitos, tempo de convivência mínima de cinco anos, desde que durante esse período a convivência tenha sido pública e duradoura.

(B) Quem estiver separado apenas de fato não pode constituir união estável, sendo necessária, antes, a dissolução do anterior vínculo conjugal; nesse caso, haverá simples concubinato.

(C) Não há presunção legal de paternidade no caso de filho nascido na constância da união estável.

(D) O contrato de união estável é solene, rigorosamente formal e sempre público.

Resposta: alternativa C. 

Comentários: A) Falsa. O art. 1.723 do CC, bem como o art. 226, §  3°, da CF/88, não exige prazo mínimo para a configuração da união estável. Em verdade, não mais é exigido tal prazo no Brasil desde 1996. B) Falsa. O art. 1.723 do Código Civil permite apenas uma hipótese em que o impedido para se casar (art. 1.521 do CC) pode ter união estável: o casado que esteja separado, ainda que de fato. C) Verdadeira. A presunção em comento é apenas para o casamento (art. 1.597 do CC). D) Falsa. O contrato apenas há de ser por escrito (art. 1.725 do CC).

Comentário extra: O contrato pelo qual se regula o regime de bens na união estável é denominado de convivência. Há de ser realizado por escrito. Caso não seja confeccionado esse pacto, o regime de bens aplicado será o da comunhão parcial (art. 1.725 do CC).

Pergunta e resposta retiradas do livro “OAB 1ª fase – Questões comentadas, estratégias de estudo”, da coleção “Carreiras específicas”, Editora Saraiva.

Fonte: Site Última Instância/UOL – Exame da OAB I 12/11/2013.

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