Doação de cônjuge dias antes de casamento em regime de separação obrigatória de bens é válida

Decisão é da 3ª turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

A 3ª turma do STJ decidiu afastar a nulidade da doação de imóvel de um cônjuge a outro, realizada em 1978, dias antes do casamento entre a viúva e o de cujus, à época com 60 anos. Anteriormente ao enlace matrimonial, o casal já vivia junto há oito anos, razão pela qual o TJ/SC reconheceu a existência da união estável entre ambos.

Apesar de, devido à idade do doador, o casamento ter sido realizado sob o regime de separação obrigatória de bens (CC/16), a relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, considerou que se o matrimônio, o qual perdurou por mais de 30 anos, tivesse sido celebrado desde quando iniciado o relacionamento entre as partes, "não haveria a obrigatoriedade da adoção do regime da separação obrigatória de bens, pois o de cujus ainda não completara 60 anos de idade".

"Assim, se a recorrente e o de cujus não tivessem contraído matrimônio posteriormente, nenhuma norma impediria as doações promovidas pelo varão."

União estável

A discussão central do recurso versou sobre a validade de doações efetuadas pelo cônjuge em momentos distintos da vida conjugal: na constância de união estável e pouco antes da realização do matrimônio e já na constância do matrimônio, quando adotado, por força da lei, o regime da separação de bens.

Para a relatora, relativamente ao imóvel doado quando da vigência da união estável, ao invés de ter como finalidade impedir a burla ao regime de bens imposto pela lei, a proibição de doações antenupciais para sexagenários ou quinquagenárias poderia ter como escopo apenas impedir que o cônjuge mais novo impusesse, como condição para se casar, a transferência de patrimônio.

Na hipótese, segundo a ministra, considerando as peculiaridades do relacionamento das partes, não se vislumbrou tal caráter impositivo ou condicional. "Pelo contrário, o casamento civil somente ratificou uma situação de fato já vivida há 8 (oito) anos pelos consortes, que desde 17-1-1970, quando o de cujus contava, portanto, com 58 anos de idade, estabeleceram sua união estável."

"Mesmo não sendo expresso, naquela época (1978), o princípio segundo o qual a Lei deverá reconhecer as uniões estáveis, fomentando sua conversão em casamento (art. 226, §3º, da CF), não havia – e não há – sentido em se admitir que o matrimônio do de cujus e da recorrida tenha implicado, para eles, restrição de direitos, ao invés de ampliar proteções."

Casamento

Com relação à doação de um imóvel realizada em 1993, após o casamento, a ministra ressaltou que alterar as conclusões do acórdão que declarou nula a doação realizada à viúva implicaria reexame de circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da incidência da súmula 7/STJ.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.254.252.

Clique aqui e leia a decisão.

Fonte: Migalhas | 24/04/2014.

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“União estável e sua repercussão nas Notas e nos Registros” é tema de debate no encontro Café com Jurisprudência

O terceiro encontro Café com Jurisprudência deste ano, realizado no último dia 22, na Escola Paulista da Magistratura, para debater o tema  “União estável e sua repercussão nas Notas e nos Registros”,  teve a participação do oficial de registro de imóveis Daniel Lago Rodrigues. Além do registrador, o evento contou com a presença dos juízes Josué Modesto Passos, assessor da Seção de Direito Privado do TJSP; Luís Paulo Aliende Ribeiro, juiz de Direito Substituto em Segundo Grau do TJSP e Tânia Mara Ahualli, juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Durante a palestra, a principal questão abordada foi a união estável como estado civil, já que ela pode gerar, segundo o registrador Daniel Lago,  consequências práticas – ocasionado pelo  registro-, com reflexos não apenas entre as partes, mas também para um terceiro, no âmbito patrimonial. De acordo com o registrador, o tabelião deveria lavrar os atos partindo de determinados pressupostos, que atualmente não estão presentes. A discussão sobre o estado civil, por exemplo, suscita dúvidas na medida que não há conhecimento formal por parte da lei.

Outra dúvida que se apresenta é a existência de uma série de formalidades ao se lavrar um ato, que acabam surtindo efeitos próximos, análogos aos de um casamento. “Se estamos tão próximo de um casamento, como se justifica o ato não ser reconhecido como um estado civil”, questiona  Lago.

O palestrante também citou outras dificuldades como de que forma este ato é levado para a escritura, como se coloca isto no registro imobiliário de compra e venda de imóvel e quais são os impactos atuais, já que a união estável embora não seja de fato estado civil, ainda que formalizada, requer determinadas cautelas.

Para Lago, há a necessidade de se exigir mais documentos para uma simples averbação numa circunstância de certidões de nascimento, casamento e divórcio. Ou seja, o tabelião tem a tarefa de colher o máximo de informações possíveis para identificar a existência da união estável, mesmo  não formalizada.

O oficial também pondera que no caso de uma situação de cunho pessoal , declarada num título, o reflexo é no nível dominial, e até que ponto se justifica a entrada dela no registro não de forma direta,  mas indireta. “Diante deste impasse  que nós vivemos, boa parte dos registradores tem admitido a inserção de informações por via incidental, e não exatamente por via direta, que seriam os casos dos registros no livro E e 3, que foram criados recentemente pelas normas da Corregedoria Geral da Justiça”, ressalta.

Durante o encontro foram expostas questões controvertidas e polêmicas derivadas da aplicação dos dispositivos legais atinentes à união estável, entre as quais as causas suspensivas da divisão de bens, retroatividade do pacto e modificação do regime de bens, multiplicidade de uniões afetivas e eficácia dos atos notariais e registrais. Já no que tange aos direitos e interesses de terceiros, o oficial Daniel Lago afirma que a Corregedoria Geral deverá modular os efeitos das normas e adequá-las para solucionar diversos casos.

“A partir do momento que eu parto de uma Assessoria Notarial, eu já tenho ali a idéia de boa fé. O reconhecimento da união estável por via extrajudicial merece prestígio. Toda vez que eu tenho uma escritura pública onde as partes são assessoradas, orientadas e estão unidas com plena vontade, eu já tenho um marco. A lei sempre corre atrás da realidade e mesmo com uma base legal, haverá discussões porque o Direito não é perfeito”, conclui Lago.

Fonte: iRegistradores | 26/03/2014.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada promitente vendedor adquirente do imóvel durante a constância do casamento sob o regime da separação de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916 – Comunicabilidade estabelecida pela Súmula 377 do STF – Cônjuge falecida – Necessidade de prévio registro do formal de partilha com atribuição da totalidade do bem ao viúvo promitente vendedor, em observância ao princípio da continuidade – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0002335-32.2013.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação0002335-32.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FRANCISCO STELLA NETTO, é apelado 15° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GONZAGA FRANCESCHINI, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0002335-32.2013.8.26.0100

Apelante: Francisco Stella Netto

Apelado: 15°Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO N° 33.931

Registro de imóveis – Dúvida julgada promitente vendedor adquirente do imóvel durante a constância do casamento sob o regime da separação de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916 – Comunicabilidade estabelecida pela Súmula 377 do STF – Cônjuge falecida – Necessidade de prévio registro do formal de partilha com atribuição da totalidade do bem ao viúvo promitente vendedor, em observância ao princípio da continuidade – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 15° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve as exigências decorrentes do exame do instrumento particular de promessa de venda e compra datado de 16 de novembro de 2011, pelo qual o interessado Francisco Stella Netto, viúvo, prometeu vender a sua filha Maria Cristina Stella de Mello Ribeiro e seu marido Luiz Carlos de Mello Ribeiro, com a anuência dos demais filhos, o imóvel matriculado sob n° 163.097 do registro imobiliário.

O apelante afirma que a exigência de prévio registro do formal de partilha, pelo fato de o bem haver sido adquirido pelo promitente vendedor na constância de casamento sob o regime da separação obrigatória de bens é indevida, porque o Oficial pretende decidir sobre a comunicabilidade ou não do bem imóvel em questão, o que não é sua função. Diz que o formal de partilha instruído com a impugnação apresentada demonstra que os aquestos foram inventariados, sem que tenha havido qualquer impugnação dos herdeiros, e que a sentença, ao afirmar que a demonstração de incomunicabilidade não foi feita no momento oportuno, faz pressupor que embora tardia, foi feita, e deixou de se pronunciar sobre o ponto fulcral da dúvida.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A exigência de prévio registro do formal de partilha dos bens deixados pela falecida esposa do interessado é devida, e, mesmo que, apenas a título de argumentação, fosse caso de considerar a juntada do formal de partilha ocorrida com a apresentação da impugnação, o ingresso do título ao fólio real continuaria inviável.

Não se trata, como afirma o apelante, de discussão acerca da ocorrência ou não da comunicabilidade do bem imóvel em questão, porque esta foi estabelecida por força da norma legal e respectiva súmula que disciplinam a matéria (artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916 e Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da qual "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento").

Uma vez estabelecida a comunicabilidade pela lei, o bem imóvel em questão deveria ter sido inventariado e partilhado, no caso, mediante atribuição da parte ideal de propriedade da cônjuge falecida integralmente ao viúvo, que passaria a ter a titularidade do domínio sobre a totalidade do imóvel, de modo a possibilitar, com o registro do formal de partilha nestes termos, o registro do título sob exame. Tal providência não foi tomada, o que torna inviável o registro, pois a situação, tal como se apresenta, configura quebra do princípio da continuidade.

Consoante lições de Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder o exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental ("Registro de Imóveis", editora Forense, 4ª edição).

O exame da legalidade consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

O registro perseguido comprometeria o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários, porque de acordo com o "R.4" da matrícula 163.097 (fls. 18/20) o imóvel foi adquirido pelo interessado, casado com Lucy Marque Stella, cuja comunicabilidade do bem é inconteste, nos termos acima expostos, e, de acordo com o título apresentado, a transmissão da totalidade do imóvel foi feita somente pelo interessado, o qual não é o único titular do domínio.

Indispensável, pois, observar o artigo 225, §2°, da Lei de Registros Públicos, que consagra o princípio da continuidade, que é corolário do princípio da especialidade.

Afrânio de Carvalho, ao tratar do tema, assim dispõe:

"…importa lembrar que o título atual só é admissível no registro quando aí encontre outro pretérito a que possa ligar-se: o encadeamento há de ser ininterrupto. Essa afirmação não é senão um corolário de preceito latente do sistema, por mim realçado no anteprojeto atrás aludido, segundo o qual a pré-inscrição de titular antigo é indispensável à inscrição de novo titular." (Revista dos Tribunais 643/20 – "Títulos Admissíveis no Registro")

O mesmo doutrinador preleciona:

"(O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente." e acrescenta:

"Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não-titular dele disponha. A pré-inscrição do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclinável em todas as mutações jurídicos-reais." (Registro de Imóveis, 4ª ed., Ed. Forense, 1998, p. 254).

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (D.J.E. de 21.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/03/2014.

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