Jurisprudência mineira – Agravo de Instrumento – Inventário – Reconhecimento do direito de a companheira sobrevivente herdar tão somente os bens adquiridos onerosamente durante a união estável

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – DIREITOS SUCESSÓRIOS DO COMPANHEIRO – APLICAÇÃO DO ART. 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL – CONSTITUCIONALIDADE – RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DIREITO DE A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE HERDAR TÃO SOMENTE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, EM CONCORRÊNCIA COM OS PARENTES COLATERAIS DE SEGUNDO GRAU, EXCLUÍDOS, PORTANTO, OS BENS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

– O Órgão Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 1.790, quando do julgamento do Incidente de nº 1.0512.06.0322313-2/002, por entender que o ordenamento jurídico constitucional não impede que a legislação infraconstitucional discipline a sucessão para os companheiros e os cônjuges de forma diferenciada, visto que respectivas entidades familiares são institutos que contêm diferenciações.

– A teor do inciso III do art. 1.790 do Código Civil, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus tão somente a um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável a título de herança, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares do de cujus.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.112456-2/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: A.S.P. – Agravado: Espólio de M.A.L.O. – Relator: Des. Bitencourt Marcondes

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de junho de 2014 – Bitencourt Marcondes – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. BITENCOURT MARCONDES – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.S.P. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Maurício Torres Soares, da 3ª Vara de Sucessões e Ausências da Capital que, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de M.A.L.O., reconheceu que a Chácara nº 10, da quadra 72, caberá tão somente aos herdeiros colaterais, por direito próprio ou por representação, assim como 2/3 (dois terços) do restante da herança.

Requer a reforma da decisão, em suma, ao argumento de que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm reconhecendo o direito do companheiro supérstite ao recebimento da totalidade da herança diante da ausência de ascendentes ou descendentes, haja vista a equiparação, pela Constituição, da união estável ao casamento.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, consoante decisão de f. 116/117v-TJ.

Informações prestadas pelo Juízo a quo à f. 121-TJ.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 123-TJ, aduz desinteresse no feito.

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Do objeto do recurso.

Cinge-se a questão acerca do direito hereditário do companheiro, em relação aos bens comuns e particulares deixados pela de cujus, levando-se em consideração que deixou parentes sucessíveis, no caso, colaterais de 2º e 3º graus (irmãos e sobrinhos). 

O regime de bens a ser considerado para a união estável, no caso, é o da comunhão parcial de bens, pois não celebrado contrato escrito estabelecendo regramento diverso.

O Código Civil de 2002 dispensou-lhe tratamento próprio, diferente daquele direcionado ao cônjuge, conforme se infere do art. 1.790, in verbis:

“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

Embora tenha entendimento no sentido da inconstitucionalidade do inciso III do art. 1.790 do Código Civil, certo é que tal questão já fora afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 1.0512.06.0322313-2/002, devendo, portanto, tal entendimento ser aplicado ao caso em tela. Importante registrar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou acerca da questão, tendo apenas determinado, quanto aos processos que chegaram àquela Corte, discutindo a matéria, o retorno dos autos para fins de cumprimento da Súmula Vinculante nº 10, bem como do art. 97 da Constituição da República. Confira-se:

“[…]

2. Muito bem. Observo que a Oitava Câmara Cível afastou a aplicação do inciso III do art. 1.790 do Código Civil de 2002 no caso concreto. E o fez sem a observância do disposto no art. 97 da Carta Magna.

3. A parte agravante, a seu turno, alega afronta ao art. 5º e ao § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Sustenta que ‘deveria o colegiado ter remetido a apreciação da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo (Art. 1.790, III) para julgamento perante o Pleno do Tribunal de Justiça do ERGS’ (f. 153).

4. Tenho que a insurgência merece acolhida. Isso porque, no caso, é de incidir a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Súmula cuja dicção é a seguinte:

‘Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.’ Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. O que faço para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se proceda a novo julgamento, nos termos do art. 97 da Constituição Federal” (STF. RE 597.952/RS, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 04.08.2009).

No presente caso, o magistrado a quo reconheceu ao agravante, companheiro supérstite, o direito apenas à terça parte da herança, excetuando-se a Chácara nº 10, da quadra 72 – haja vista que adquirida pela finada antes do período em que havida a união estável -, atribuindo o restante dos bens aos colaterais de 2º e 3º graus (irmãos e sobrinhos, por direito de representação).

Não vislumbro razões para a reforma da decisão.

Isso porque, a teor do art. 1.790, inciso III, do Código Civil, o agravante concorre com os demais irmãos da de cujus, que não deixou descendentes ou ascendentes, fazendo jus, portanto, tão somente, a 1/3 (um terço) dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável com a falecida, sem prejuízo à meação. Deve ser excluído, assim, o bem particular acima referido, pois integrado ao patrimônio da companheira morta anteriormente ao relacionamento havido.

Conclusão.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Custas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alyrio Ramos e Rogério Coutinho.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 21/07/2014.

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STJ: Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.

Jurisprudência

No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.

O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.

O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790.

Fonte: STJ | 14/07/2014.

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1ªVRP/SP: A sentença judicial somente pode liberar a cláusula restritiva (inalienabilidade) que incide sobre a herança, ou seja, sobre a parte que pertencia ao de cujus, em razão do falecimento do beneficiário.

Processo 0068813-22.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Idelbranda Camargo Campos – Pedido de Providências – compra de imóveis com cláusula de inalienabilidade – compradores casados em regime de separação obrigatória de bens – parte adquirida correspondente a 64,4022% do total – falecimento do varão – herança de 50% (cinquenta por cento) do bem – a parte do imóvel, de 33,7011%, que já pertencia à mulher, continua gravada com a cláusula restritiva – pedido improcedente. CP 379 Vistos. IDELBRANDA CAMARGO CAMPOS formulou o presente pedido de providências, diante da recusa do 14º Oficial de Registro de Imóveis em efetuar o cancelamento da cláusula restritiva de inalienabilidade, prevista nas matrículas 138.073 e 116.872 daquela serventia, inseridas na escritura pública de venda e compra lavrada no 1º Tabelião de Notas desta Capital. Em síntese, a requerente alega que houve decisão emanada da 1ª Vara de Famílias e das Sucessões do Fórum Central, no sentido de se cancelar a cláusula restritiva de inalienabilidade dos imóveis, em decorrência do falecimento do beneficiário NELSON LUIZ CAMARGO CAMPOS, sendo descabida a exigência do oficial. Segundo narrado pelo Oficial em suas informações, a qualificação negativa decorreu da presença, nas matrículas, de disposição que prevê o gravame dos imóveis com a cláusula restritiva, alegando que os adquirentes, à época do contrato de compra e venda, eram casados em regime de separação obrigatória de bens. Com a morte de Nelson, os móveis foram adjudicados à sua esposa, ora requerente. Todavia, a restrição persiste em relação à parte dos imóveis que já pertenciam a ela – 33,7011% – sendo que só o restante, objeto da herança, tem seu cancelamento possível (fls. 15/16). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice do Registrador. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. A requerente pretende cancelar as cláusulas restritivas de inalienabilidade que gravam os imóveis objeto das matrículas 138.073 e 116.872, do 14º Registro de Imóveis da Capital. Além disso, questiona a atribuição do Oficial em qualificar títulos judiciais. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Deste modo, no caso em tela, como bem observou o Oficial, a sentença judicial somente pode liberar a cláusula restritiva que incide sobre a herança, ou seja, sobre a parte que pertencia ao de cujus, em razão do falecimento do beneficiário. Portanto, a outra metade continua gravada com a cláusula de inalienabilidade, tendo em vista o regime adotado pelo casal de separação obrigatória de bens. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por IDELBRANDA CAMARGO CAMPOS e mantenho o óbice apontado pelo Oficial. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de junho de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 379) – ADV: MARIA CAROLINA TREVISAN SEGUCHI (OAB 69340/SP)

Fonte: DJE/SP | 07/07/2014.

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