TJ/SP: ISS – base de cálculo. Serviços notariais e registrais – enquadramento no Decreto-Lei nº 406/68.

Tabeliães e Registradores devem recolher ISS conforme Decreto-Lei nº 406/68.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou, por meio da 14ª Câmara de Direito Público, a Apelação nº 0270004-69.2009.8.26.0000, que decidiu pela aplicação do Decreto-lei nº 406/68 para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em valor fixo no caso dos serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, tendo em vista a responsabilidade pessoal do delegatário. O acórdão teve como Relator o Desembargador João Alberto Pezarini e foi, por unanimidade, improvido.

O caso trata de apelação interposta pela Municipalidade em face de sentença que concedeu segurança para garantir direito ao recolhimento de ISS com base de cálculo fixa, declarando exigíveis, em face da impetrante, somente os impostos incidentes a partir da data da investidura como Oficial de Registro Civil na Comarca. A apelante, em suas razões, defendeu a incidência do mencionado imposto sobre os emolumentos percebidos pelos notários, eis que estes ostentam caráter de contraprestação remuneratória, bem como a realização de lançamento de forma retroativa. Por outro lado, sustentou a responsabilidade tributária por sucessão a autorizar cobrança referente a período anterior à investidura no cargo. Sustentou, ainda, ser descabida a aplicação do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, uma vez que este é reservado à classe dos profissionais autônomos.

Ao analisar o recurso, o Relator afirmou que, em face da improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.089-2), ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), não mais se admite discussão em torno da incidência ou não do ISS decorrente dos serviços de registros públicos, notários ou cartorários. Contudo, entendeu que a impetrante faz jus ao recolhimento do ISS na forma prevista no art. 9º, § 1º do Decreto-Lei nº 406/68 e afirmou que os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme art. 236, caput, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94.

Após citar precedentes, o Relator ainda afirmou que é inadequada a analogia entre os serviços prestados por “profissionais liberais”, que podem se associar, formando sociedades especiais, e os serviços prestados pelos tabeliães, notários e registradores públicos, eis que radicalmente diferentes.

Posto isto, o Relator entendeu que o recurso não merece provimento, uma vez que se dá o enquadramento direto e perfeito da prestação de serviços notariais e de registro público no dispositivo legal mencionado, devendo o impetrante recolher o ISS conforme lançado na sentença atacada, além de entender que não assiste razão à Municipalidade ao defender a responsabilidade tributária por sucessão da impetrante, relativamente a período anterior à sua investidura no cargo.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Mais da metade dos cartórios de registro de imóveis no Paraná já trabalha com sistema eletrônico

Plataforma online deve ser implantada até 8 de julho em todos os cartórios brasileiros, segundo a Lei nº 11.977/09

Cerca de 60% dos 3.454 cartórios de registro de imóveis do Paraná estão habilitados para a informatização dos registros públicos, segundo o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). A implantação da plataforma online deve acontecer até 8 de julho desse ano, em cumprimento à exigência da Lei nº 11.977/09, válida para todo o país.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) diz que, em parceria com o IRIB, desenvolveu ferramentas eletrônicas, entre elas um software específico para o registro de imóveis que permite a inscrição oficial, expedição de certidões eletrônicas, além do envio e recebimento de escrituras, contratos e documento judiciais.

Para o presidente da associação, João Carlos Kloster, a medida vai facilitar o processo de compra e venda de imóveis, especialmente de uma cidade para outra, já que não será mais necessário que o comprador vá até o cartório para acessar a matrícula do bem. “Com o registro eletrônico, qualquer pessoa poderá fazer esse trâmite pela internet, já que as informações são públicas”, comenta.

A legislação determina que os cartórios de registro público permitam a recepção de títulos e forneçam as informações e as certidões em meio eletrônico. Ainda, estabelece que todos os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015/1973 devem ser inseridos no sistema, bem como os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à promulgação da lei.

O texto diz ainda que, a partir da entrada em funcionamento do sistema, os cartórios devem ceder ao Poder Executivo Federal, por meio digital e sem ônus, o acesso às informações. A medida tem como objetivo a substituição gradativa dos documentos em papel, como escrituras, contratos particulares e cédulas rurais ou bancárias.

Fonte: Site Construção Mercado | 06/01/14

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MJ disponibiliza indicador de acesso à Justiça que inclui extrajudicial

Em seu portal Atlas de Acesso à Justiça, o Ministério da Justiça (MJ) disponibiliza um indicador construído para dimensionar como está o acesso à Justiça em cada estado do Brasil. A partir de um amplo banco de dados aberto para consulta e utilização, é possível conhecer, em números e gráficos, indicadores e variáveis sobre o Sistema de Justiça.

O Índice de Acesso à Justiça (INAJ) relaciona os elementos do sistema de Justiça (operadores e unidades de atendimento) e o índice de desenvolvimento humano de cada estado brasileiro e do distrito federal. Na base de dados entram informações sobre o Extrajudicial (registros públicos, Procons, segurança pública, redes como CREAS e CRAS), além dos tradicionais Judiciais (justiças federal, estadual, trabalho, eleitoral, militar), Essenciais (Ministérios públicos estaduais, federal, trabalho e militar; defensorias públicas estaduais e da União; advocacia), conselhos tutelares; rede de assistência especial à vítimas de violência doméstica e familiar; unidades de justiça comunitária, unidades da FUNAI e órgãos de controle.

Fonte: Arpen-Brasil I 03/01/14

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