TJ/MT: Regras para concurso de cartórios têm 4 alterações

A cumulação de títulos passará a ser aceita na pontuação dos concursos públicos para cartorários de Mato Grosso. A mudança é uma das quatro alterações, na Resolução 12/2012/TP, aprovadas pelo Pleno do Tribunal de Justiça e vale para o concurso que está com as inscrições abertas até 3 de dezembro.

 

Outra modificação diz respeito à classificação, em caso de notas finais iguais. O desempate será feito considerando a maior nota no conjunto das provas ou obedecerá a seguinte sequência: prova escrita e prática, objetiva de seleção e prova oral. Antes a prova oral precedia a objetiva.

 

A terceira alteração é no número de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, que passará de 5% para 10%. E a quarta mudança isenta da taxa de inscrição doadores de sangue e os candidatos com hipossuficiência (desempregados ou com renda mensal de 1,5 salário mínimo).

 

A proposição das alterações foi feita pelo presidente da Comissão de Concursos, desembargador Rui Ramos Ribeiro, e visa adequar a Resolução às leis estaduais.

 

Fonte: TJ/MT I 25/11/2013.

 

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RESOLUÇÃO Nº 181, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013

Altera a redação do § 1º do art. 2º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do ATO nº 0001933-18.2012.2.00.0000, na 176ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2013;

RESOLVE:

Art. 1º O § 1º do art. 2º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[…]

§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, e que o outro servidor também seja titular de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

[…]

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Joaquim Barbosa
Presidente

Clique aqui e confira o documento original (Disponibilizada no DJ-e nº 199/2013, em 18/10/2013, pág. 4).

Fonte: CNJ.

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RESOLUÇÃO Nº 179, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013

Altera a redação do art. 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do ATO nº 0000227-63.2013.2.00.0000, na 175ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de setembro de 2013;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.

[…]

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: CNJ I 03/10/2013.

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