STJ: Consorciados que se retiram antecipadamente de grupo devem receber saldo do fundo de reserva

O consorciado que deixa antecipadamente um grupo de consórcio tem direito a receber parcela do fundo de reserva, desde que haja saldo remanescente e na exata proporção do que contribuiu para o fundo.

Segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a devolução dos valores pagos incluirá a parcela relativa ao fundo, corrigida monetariamente e acrescida de juros, na proporção da contribuição e com a dedução dos valores eventualmente já restituídos, além de encargos previstos contratualmente.

A decisão veio da análise de um recurso especial interposto por consorciados que, ao suspender o pagamento de um consórcio, demandavam a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros. A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação e determinou a devolução dos valores, no entanto, com a dedução de quantias referentes a encargos – entre eles, o fundo de reserva.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma determinou a restituição também do fundo de reserva, uma vez que a devolução acontece apenas depois do encerramento do grupo de consórcio – ocasião em que todos os participantes já teriam sido contemplados e todas as despesas e encargos já estariam pagos.

Além disso, a relatora apontou que o repasse da parcela do fundo de reserva paga pelo consorciado desistente aos demais participantes caracterizaria o enriquecimento sem causa destes, que acabariam recebendo mais do que contribuíram inicialmente.

Fundo de reserva

O fundo de reserva encontra-se previsto no artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 11.795/08 e visa conferir maior segurança ao grupo de consorciados, resguardando-o contra imprevistos tais como inadimplência, despesas bancárias e eventuais custos de adoção de medidas judiciais. Seu pagamento é obrigatório, desde que expressamente previsto pelo grupo de consórcio.

Trata-se de verba com destinação específica e, uma vez encerrado o grupo, o eventual saldo será dividido entre todos os consorciados, na proporção de sua contribuição. Para a Terceira Turma, incluem-se entre os restituídos também os desistentes.

No entanto, como lembra a ministra, o recebimento de tais valores não se dá de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Fonte: STJ.

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CGJ/MT: Fase experimental do Selo Digital inicia em 15 dias

A fase experimental para a implantação do Selo Digital na Justiça de Mato Grosso iniciará em 15 dias. A unidade que abrigará o sistema e repassará informações ao setor de Tecnologia da Informação e à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT) para aprimoramento do sistema também deve ser escolhida nos próximos dias. A implantação completa está prevista para o mês de outubro. A decisão foi tomada durante reunião esta semana na CGJ-MT com a participação de representantes de unidades judiciárias de Cuiabá. “Este produto que em breve estará disponível trará maior segurança e celeridade à justiça”, afirmou o juiz auxiliar da Corregedoria José Antônio Bezerra Filho, que conduziu a reunião.

O analista de TI responsável, Eudes Taylor de Mattos Junior, falou sobre o empenho da equipe em relação ao desenvolvimento do sistema, que conta com uma sequência alfanumérica gerada pelo Sistema de Gestão Integrada dos Foros Judicial e Extrajudicial (GIF) do Poder Judiciário. “Hoje esse procedimento no foro judicial utiliza selos físicos. Nossa proposta é utilizar selos digitais que serão gerenciados pelo sistema, o que garantirá fiscalização efetiva dos departamentos responsáveis. Pelo fato de o sistema ser eletrônico, a informação será disponibilizada ao registrar o ato, ou seja, ela fica disponível on line e a população poderá entrar no site e emitir a certidão que comprova o registro do selo”, explicou o analista, ao informar que o desenvolvimento foi iniciado em 18 de dezembro de 2013 e o projeto piloto atendendo o módulo extrajudicial em 2009.

A diretora do Departamento de Orientação e Fiscalização (DOF), ligado à Corregedoria, Nilcemeire Vilela, ressaltou que o controle será total. “Com o selo digital teremos condições de identificar todos os atos selados, como o juiz que deferiu e liberou um depósito e certidões emitidas, por exemplo. Teremos condições de buscar todas as informações nos atos que foram selados. Por outro lado, a população terá condições de verificar informações contidas em um alvará, com data e horário. Tudo com segurança, efetividade e baixo custo”.

O diretor do Departamento de Controle e Arrecadação (DCA), Carlos Alberto Silva, assinalou que antes da digitalização do selo no foro extrajudicial não se tinha ideia do cenário do que se encontraria durante a fiscalização, o que foi alterado. “Antes teríamos que procurar cada ato. Hoje emitimos o relatório de todos os atos do cartório pelo controle de selo e vamos prontos para apenas solicitar os atos praticados. Sabemos o que vamos fiscalizar. Isso dinamiza nosso trabalho, saímos com a planilha pronta e vamos apenas completando. É um sistema totalmente seguro e possibilita que a fiscalização seja estendida a outros cartórios. No judicial esperamos ter o controle mais efetivo e a dinamicidade em nossos atos”, concluiu.

Fonte: CGJ/MT | 04/04/2014.

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Artigo – Documentos da internet como instrumento de prova – Ângelo Volpi

* Ângelo Volpi Neto

O avanço dos documentos eletrônicos, têm gerado certa perplexidade no contexto processual. A Internet passou a fazer parte nas relações diárias de pessoas e empresas, ativando uma demanda de legalidade contratual.

O documento eletrônico, como concepção jurídica de prova por si próprio, depende de um agente com fé pública para dar-lhe a devida confiabilidade no processo jurisdicional. Sempre que se faça menção a um, recomenda-se respaldá-lo com uma ata notarial que é uma espécie de escritura feita pelo tabelião a devida garantia de autenticidade. Como exemplo, alguns magistrados não aceitam a juntada de uma simples cópia ou citação de endereço na web em processos de documentos da internet. A propósito a indicação de endereço não é segura pois pode mudar a qualquer instante ou simplesmente desaparecer. Esta demanda, nos fez procurar uma solução para preencher essa lacuna, nesse lapso de tempo em que o documento de papel e o eletrônico convivem em paralelo.

Ao tabelião de notas é facultado lavrar com exclusividade (lei 8935/84 art.7o ,III) a ata notarial. Esse instrumento é praticamente desconhecido da maioria da população, inclusive dos operadores de direito. Através dele o notário declara que presenciou um fato, relatando-o detalhadamente. Como exemplo mais comum, temos a presença do tabelião no arrombamento de cofres bancários de clientes não localizados, vistoria de imóveis, entrega de mercadorias, etc. As atas notariais tem como finalidade a produção antecipada de prova, com os requisitos do art. 364 do C.P.C., que prevê que o documento público faz prova, não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença, agregado à presunção de veracidade prevista no art.387 do mesmo C.P.C. Desta forma o tabelião de notas pode, acessando um determinado endereço da rede mundial de computadores constatar o conteúdo e transcrevê-lo em livro próprio, extraindo traslado e certidões a pedido das partes.

Algumas características peculiares devem ser observadas, não pode o tabelião, ao nosso ver, simplesmente autenticar um documento impresso extraído da Internet. O conceito de original e cópia em documentos eletrônicos aplica-se somente quando um documento original em papel é digitalizado, daí temos uma cópia eletrônica que pode ser autenticada. Quando o documento eletrônico já nasce neste formato, não há como distinguir original de cópia. Portanto, o documento eletrônico sob esse aspecto, não admite analogia ao documento em papel. Essa nossa afirmação, decorre ainda do entendimento que a ata notarial nestes casos, pressupõe a constatação de vários pressupostos que constituem um fato jurídico, ou seja: compõe-se da afirmação e certificação a navegação em segurança de um endereço na web, que pode estar por exemplo, em determinado site com eventual link, além da data e hora conferência com o conteúdo exibido.

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* Angelo Volpi Neto é Tabelião do 7º Tabelionato de Curitiba/PR e Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná. 

Fonte: CNB | 26/03/2014.

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