Compromisso: Prefeitura de Boa Vista/RR entrega títulos definitivos para moradores da capital

"Quem espera sempre alcança”. Com essa certeza e um sorriso no rosto, a autônoma Cilene do Rosário Sarmento, de 55 anos, recebeu na quarta-feira, 23, das mãos da prefeita Teresa Surita, o título definitivo de sua propriedade. Foram entregues 186 títulos dos bairros Calungá, Centro e São Vicente. A ação faz parte do Projeto de Regularização Fundiária da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional (Emhur) e tem sido uma das prioridades da atual gestão.
 
Moradora do bairro São Vicente há 34 anos, Cilene ficou feliz em finalmente receber o documento. “Agora eu posso dizer com segurança que a casa é minha. Fico muito contente, porque além da segurança, também é uma economia para o meu bolso”, frisou Cilene, ao lembrar que todas as famílias são isentas do pagamento de taxas, que estão sendo custeadas pelo município.
 
O trabalho é resultado de um convênio firmado entre a Prefeitura de Boa Vista e o Ministério das Cidades para regularização fundiária de diversas ocupações no perímetro urbano do município. Todas as áreas tituladas possuem infraestrutura básica como rede de energia elétrica, serviço de limpeza urbana, rede de água, iluminação pública e pavimentação. Todos os títulos foram entregues com registro, feito no Cartório de Imóveis.
 
“Essa é mais uma etapa de entrega de títulos, em março entregamos 173; já são quase 360 títulos de regularização fundiária entregues nessas áreas: Centro, Calungá e São Vicente. Em locais de intervenção, que também inclui o Cidade Satélite, serão entregues 830 títulos ainda este ano”, destacou a prefeita, Teresa Surita.
 
O documento assegura o pleno direito à propriedade e dá segurança às famílias que podem investir com a tranquilidade de serem donos, de fato, dos imóveis. Foi essa sensação que o pedreiro Leonel Rodrigues, 58 anos, sentiu ao receber o documento. “Eu moro a 25 anos no bairro Calungá e estou muito feliz em receber o título. Eu acho ótimo o trabalho que a Prefeitura tem feito regularizando os imóveis da cidade, agora me sinto seguro”, disse.

Fonte: Site da Prefeitura Municipal de Boa Vista | 24/07/2014.

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TJ/GO: Corregedoria – cartórios extrajudiciais estão aptos a usar o malote digital

Todos os cartórios extrajudiciais do Estado de Goiás já estão integrados ao sistema de malote digital, que permite o envio e recebimento das informações e documentos do Poder Judiciário pela internet. A informação foi transmitida na sexta-feira (18) pela Divisão de Gerenciamento de Sistemas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO).

A troca de correspondência por meio digital tem como finalidade melhorar a comunicação entre cartórios (serviços notariais e de registro), os tribunais superiores e os tribunais de outros Estados, assegurando, assim, maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, bem como o aumento da segurança no tráfego das informações oficiais. Outro benefício da ferramenta é a economia para os tribunais, uma vez que a troca de correspondências e ofícios – feita por meio de carta registrada, por exemplo, (com aviso de recebimento) dos Correios – tem custo de aproximadamente R$ 7,20 por unidade.

O malote digital substitui, oficialmente, a remessa física de papel, especialmente, ofícios, comunicações internas, comunicados oficiais, solicitações e respostas de informações processuais. Conforme orienta o Ofício Circular nº 063/2014, da CGJGO, que dispõe sobre a regulamentação do uso do sistema pelas unidades judiciais e administrativas e as serventias extrajudiciais de Goiás, tratam-se de comunicações oficiais os ofícios e as informações relacionados a processos administrativos ou procedimentos, inclusive os disciplinares, no âmbito da Corregedoria, assim como aqueles dirigidos a quaisquer órgãos ou unidades do Poder Judiciário.

Também estão inclusos nesse rol os atos e ordens judiciais de interesse do serviço notarial e de registro (restauração, suprimento e retificação de assentamento, além de averbações em geral), a comunicação de atos e ordens judiciais de interesse do serviço notarial e de registro civil em especial as hipotecas judiciais, penhoras, arrestos, sequestros e indisponibilidade de bens, bem como aqueles referentes ao registro ou averbação, informações feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, ao óbito, ao casamento, à emancipação, interdição e ausência, a mudança de nome em virtude do casamento, a dissolução e a anulação do casamento, e restabelecimento da sociedade conjugal, dentre outros.

Conforme esclarece o ofício, os documentos deverão ser digitalizados obrigatoriamente no formato PDF (Portable Document Format) e no tamanho máximo de 2000 KB cada arquivo, que poderá ser anexado com outros documentos para unidade de destino selecionada. O malote digital, que gera economia de tempo, dinheiro e material humano, é de fácil navegação e sua estrutura de menus e opções possibilita a realização de todas as tarefas disponibilizadas.

Desenvolvido inicialmente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para uso interno, o Malote Digital – originalmente chamado Hermes – foi cedido por meio de convênio ao CNJ que o regulamentou através da Resolução nº 100/2009 e do Provimento nº 25. O novo sistema garante segurança no envio de documentos ao permitir identificar dia e hora em que a mensagem foi visualizada pelo destinatário e quais usuários tiveram acesso àquelas informações.

Fonte: TJ/GO | 18/07/2014.

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TJRS. Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Aprovação municipal – necessidade.

Adquirida a área loteada ou desmembrada após a edição da Lei nº 6.766/1979, seu registro somente será possível após a aprovação do projeto de fracionamento pelo Município.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, por meio de sua Vigésima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70059143040, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de contrato particular de promessa de compra e venda, firmado na vigência da Lei nº 6.766/1979, sem a prévia exibição da aprovação do projeto de fracionamento pelo Município. O acórdão teve como Relator o Desembargador Dilso Domingos Pereira e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da sentença proferida nos autos de ação de suscitação de dúvida, recebida como dúvida inversa, que indeferiu o acesso registral de contrato particular de promessa de compra e venda. Em suas razões, o apelante sustentou que solicitou o registro do contrato particular de promessa de compra e venda de parte do imóvel, a qual foi negada pelo Oficial Registrador, tendo em vista a ausência de documento comprobatório de aprovação do fracionamento da área pelo Município. Afirmou ter adquirido o terreno do vendedor em 21/01/1981 e frisou que para registrar o contrato seria necessária a abertura de nova matrícula, a partir da matrícula originária. Alegou, também, que o terreno em questão já está cadastrado junto ao Município para fins de cobrança do IPTU e que tal fato, segundo parecer do Ministério Público, caracteriza um desmembramento tácito.

Ao analisar a apelação, o Relator entendeu que o Oficial Registrador agiu acertadamente ao devolver o título. Isso porque, conforme a redação dos arts. 10, 12, 18 e 41 da Lei nº 6.766/1979, com as alterações advindas das Leis nºs 9.785/1999 e 12.608/2012, a área adquirida ou desmembrada após a edição desta lei somente terá seu registro efetuado depois de aprovado o projeto de fracionamento pelo Município. Além disso, o Relator destacou que, no caso de atos celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com firma reconhecida até 20/12/1979, não é necessária a aprovação do projeto de desmembramento para realização de abertura de matrícula e registro da promessa de compra e venda pelo Registro de Imóveis. Porém, salientou que este não é o caso, já que o contrato foi assinado em 21/02/1981, tendo firma reconhecida apenas em 30/01/1991.

O Relator, por fim, afirmou que a exigência formulada pelo Oficial Registrador não é em vão, “sendo necessária para a própria segurança do comprador, como se depreende da leitura do art. 3º, parágrafo único e do art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.766/79, evidenciando que não serão aprovados loteamentos ou desmembramentos realizados em áreas de risco ou em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, sem o atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

NOTA DO IRIB – Não obstante a decisão acima mostrar que os fracionamentos do solo urbano, ocorridos antes da vigência da Lei federal 6.766/79, não estariam sujeitos a aprovação por parte da Prefeitura do Município de localização do bem em questão, salvo melhor juízo, respeitando esse entendimento, parece-nos que a melhor doutrina para a área registral seria de, também nessa situação, reclamar aprovação desse parcelamento por parte do Município, por ver sempre questões urbanísticas a serem consideradas em todas as pretensões voltadas para o fracionamento do solo, independentemente da época em que isso ocorreu, tendo, no caso a Municipalidade como competente para assim se manifestar. De importância, ainda, observar que essa dispensa poderia até ser defensável se frente a procedimento de regularização fundiária, como previsto no art. 288-A, § 4º., inciso II, da Lei 6.015/73, o que estaria ainda a demandar estudos mais avançados para tal entendimento.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB | 15/07/2014.

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