O 'Cartório' e a transferência de veículos – Por Frank Wendel Chossani

* Frank Wendel Chossani

Recentemente aos Tabeliães de Notas, e aos Registradores que exercem atribuições notariais de reconhecimento de firma, do Estado de São Paulo, foi imposta mais uma obrigação, qual seja a de “fornecer ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio”1. Com isso, a partir do dia 23 de julho de 2014, segundo o Decreto nº 60.489/2014 do Estado de São Paulo, os tabeliães deverão enviar gratuitamente à Secretaria da Fazenda (“Sefaz/SP”) os dados das transferências de veículos automotores registradas em seus livros, efetuando assim a chamada “comunicação de venda”, que até então era realizada pelo vendedor, que remetia ao Detran cópia do Certificado de Registro de Veiculo (CRV) devidamente preenchida e contendo o reconhecimento de firma por autenticidade.

Diploma legal como este, em que os tabeliães de notas devem informar sobre a transferência de veículos automotores realizadas em suas notas, não é exclusividade do Estado de São Paulo. Na verdade, apresenta-se como uma tendência a ser seguida por todos os Estados da Federação, fator que já pode ser visto com a edição recente da Lei Estadual 4.556/2014, promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul2, e ainda Lei nº 6.723/2014 do Estado do Rio de Janeiro.
 
Se por um lado tais diplomas, assim como outros (a exemplos da Lei 11.4401/07, Provimento CG/SP 31/2013 etc) manifestam a excelência e segurança dos serviços prestados pelos tabeliães de notas e registradores, que são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro3, por outro lado não se pode ignorar que tal obrigação acaba por exigir de tais profissionais a disposição de numerário e pessoal qualificado para implantação e operação de tal sistema, e tudo isso sem ônus algum para os usuários. 
 
Diante de tal situação, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ) ingressou com uma Representação por Inconstitucionalidade, com pedido liminar (Processo 00272380420148190000 TJ/RJ), pretendendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.723/2014, do Estado do Rio de Janeiro, de modo que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, suspendeu os efeitos da lei estadual (RJ) nº 6.723/2014, que obriga os cartórios de notas a comunicar ao Detran a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para o usuário4. A suspensão, em caráter liminar, vale até o julgamento do mérito da ação de representação por inconstitucionalidade movida pela Associação dos Notários e Registradores do Estado. Conforme notícia veiculada no site do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro5, e também no site do Colégio Notarial do Brasil – Colégio Federal6, a Anoreg/RJ, em seu pedido, argumentou que a lei, que entrou em vigor em 24 de junho, impôs aos cartórios a criação de um serviço público gratuito, sem indicar fonte de custeio, ferindo o artigo 122, § 2º, da Constituição daquele Estado (RJ). Ainda segundo a Anoreg-RJ, a Lei 6.723/2014 (RJ) gera risco de dano irreparável, pois os cartórios teriam de arcar com despesas elevadas para a implantação de um sistema informatizado compatível com o serviço a ser prestado. 
 
Ao que parece, dispositivos como os aqui tratados vão na contra mão do que estabelece a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a lei federal prevê em seu artigo 134 que “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
 
Conforme bem esclarece o Código de Trânsito Brasileiro, se o antigo proprietário do veículo deixar de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo legal, a cópia autenticada do comprovante de transferência, correrá o risco de ser responsável solidário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação da transferência.
 
Por sua vez, nos termos do Decreto nº 60.489/2014 do Estado de São Paulo, caso os Tabeliães de Notas, e os Registradores que exercem atribuições notariais de reconhecimento de firma, deixarem de enviar (ou enviarem de forma inexata ou incompleta) logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor, ou ainda no prazo 72 horas, quando optarem por fazer o envio por lote, as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do veículo, e a cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo – CRV preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade, estarão sujeitos a imposição da multa prevista no número III do artigo 39, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 20087, ou seja,  a 30 (trinta) UFESPs por veículo – atualmente R$ 604,20 (seiscentos e quatro reais e vinte centavos).
 
Em decorrência da obrigatoriedade da comunicação, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) e o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), visando orientar seus associados na realização de atos de reconhecimento de firma por autenticidade em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos automotores, divulgaram orientação sobre o Decreto nº 60.489/14, onde ficaram vinculadas duas opções de envio da cópia do Certificado de Registro de Veículos (CRV) à Sefaz/SP, sendo a 1ª através do procedimento de tirar cópia do CRV com o(s) reconhecimento(s) de firma(s), e autenticar fisicamente a cópia com o selo, digitalizar, assinar digitalmente e enviar à Sefaz/SP; e a 2ª maneira, através do procedimento de digitalizar o CRV com o(s) reconhecimento(s) de firma(s), autenticar digitalmente pela Central de Autenticação Digital (Cenad) e enviar à Sefaz/SP, sendo que, nos termos da orientação, em ambas as opções é obrigatória a cobrança de duas autenticações (frente e verso) 8.
 
Todo esse novo aparato, trata-se de uma maravilhosa notícia para os proprietários de veículos automotores, haja vista que a comunicação de venda será feita diretamente pelo Tabelião, dirimindo assim que o antigo proprietário seja responsabilizado por infrações cometidas após a transação. A medida garante mais segurança a compradores e a vendedores.
 
Conforme entrevista do vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil, Dr. Ubiratan Guimarães, ao Jornal Estadão9, todos os cartórios estão preparados para atender às normas do novo decreto. Há ainda a possibilidade do usuário requerer junto ao notário a emissão de um documento que comprove a transferência – tal documento, quando emitido, para fins de cobrança, ao que tudo indica, deve ser entendido como “certidão” (R$ 47,00 – item 5 – Tabela de Emolumentos e Custas dos Tabelionatos de Notas – vigência 2014 – UFESP: R$ 20,14 – em vigor desde 8/1/2014). “Esse documento é facultativo e serve como uma cópia da operação”, sustenta Guimarães.
 
Conclui-se de tudo isso, de forma cristalina, que os usuários do serviço serão beneficiados por mais essa atuação dos Tabeliães de Notas, e dos Registradores que exercem atribuições notariais de reconhecimento de firma, que tem agora mais uma maneira, aliada às inúmeras que já desempenham, de contribuir com o pacífico convívio social, e que por sua vez devem, como de costume, estar atentos a tal obrigação, sob consequência de suportar efeitos legais e normativos, seja através de eventuais sanções administrativas, seja arcando com o pagamento de multa(s), ou, seja ainda suportando responsabilidade no âmbito civil. 

__________________________
 
1. Art. 1º – Decreto nº 60.489, de 23 de maio de 2014. Disponível em:  http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2014/decreto-60489-23.05.2014.html. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
2. Cartórios devem informar ao Detran de MS transferência de veículos, diz lei. Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NDI5NA==. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
3. Art. 3º – Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).
 
4. Processo nº: 0027238-04.2014.8.19.0000 – Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201400700044. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
5. Lei que obriga cartórios a informar transferência de veículos ao Detran é suspensa – Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/173101. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
6. TJ/RJ – Lei que obriga cartórios a informar transferência de veículos ao Detran é suspensa – Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NDI5Mw==. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
7. Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008 – Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2008/lei-13296-23.12.2008.html. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
8. Arpen-SP e CNB-SP divulgam ORIENTAÇÃO sobre o Decreto nº 60.489/14 que trata da comunicação de transferência de veículos – Disponível em: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=20831. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
9. Cartórios passam a avisar Detran de vendas – Disponível em: http://www.estadao.com.br/jornal-do-carro/noticias/servicos,cartorios-passam-a-avisar-detran-de-vendas,19726,0.htm. Acesso em: 21 de jul. 2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/MT: Cartórios podem utilizar Malote Digital

Os cartórios de Mato Grosso já podem utilizar o Malote Digital para enviar e receber documentos de forma eletrônica. O sistema poderá ser empregado para a troca de correspondências entre os Cartórios Extrajudiciais, Unidades Judiciárias, Diretorias e a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. A oficialização foi dada pelo Provimento nº 62/2014-CGJ. Além da segurança, o sistema oferece a assinatura eletrônica e registros de movimentação. Para sua boa funcionalidade os responsáveis deverão acessá-lo diariamente. 

Registradores e notários serão treinados gradativamente de acordo com o cronograma estabelecido pela Escola dos Servidores do Tribunal de Justiça. O treinamento será ministrado via Educação à Distância (EAD), conforme Oficio Circular nº 375/2014-DOF/CGJ. Os responsáveis receberam senhas de acesso ao sistema. 

O provimento destaca a utilização do sistema pelo acesso à Internet/Intranet, que os mandados para averbação nos Cartórios do Extrajudicial, inclusive de outros Estados, deverão ser recebidos e devolvidos via Malote Digital, obedecendo a regras da Lei de Registro Público. As informações solicitadas pela Corregedoria, juízes, autoridades, Unidades Judiciárias e outros deverão ser prestadas pelo juízo, utilizando o sistema, e os documentos poderão ser assinados digitalmente. 

O Malote Digital oferece, para casos excepcionais, a possibilidade de envio em sigilo de documentos utilizando um único botão. Os prazos fixados nos expedientes serão contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do dia da remessa do expediente. Em caso de problemas, o Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (Dapi) deve ser acionado por meio do sdk.tjmt.jus.br. Em último caso, a troca de correspondências se dará pela Gestão integrada de Foro Judicial e Extrajudicial (GIF). 

As correspondências deverão ser classificadas como de prioridade alta ou prioridade normal, o que não compromete o nível de responsabilidade nem altera os prazos estabelecidos. A classificação de cada documento deve ser conferida no provimento. 

O provimento assinado pelo corregedor, desembargador Sebastião de Moraes Filho, foi desenvolvido pelo Departamento de Orientação e Fiscalização (DOF), sob responsabilidade do juiz auxiliar Antônio Veloso Peleja Júnior. Para sua confecção foi levada em consideração a Resolução nº 100 do CNJ, que trata da comunicação eletrônica no Judiciário, a necessidade de se modernizar e tornar razoável a duração dos processos, o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.419/2006, que prevê que as comunicações entre os órgãos do Judiciário sejam feitas preferencialmente por meio eletrônico e que o ato seja estendido aos serviços extrajudiciais, bem como o Provimento nº 25/2012 do CNJ, que dispõe sobre a regulamentação do uso do Malote Digital pela serventias extrajudiciais de notas e registros.

Fonte: CGJ/MT | 21/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Arisp e Corregedoria Geral de Justiça do Acre fecham acordo

Na quinta-feira, 14 de agosto, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) recebeu magistrados e funcionários de tecnologia do Judiciário Gaúcho e Acreano.  Durante o encontro foi assinado o termo de cooperação técnica entre a associação e o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ/AC).

Participaram do encontro o Corregedor Geral da Justiça do Acre, desembargador Pedro Ranzi; o Corregedor Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, desembargador Tasso Delabary; o desembargador Ricardo Hermann, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS); os juízes corregedores, Deborah de Moraes e José Ricardo Santudo, do TJ/RS; o diretor de Tecnologia da Informação Luís Felipe Almeida e os assessores Marco Antonio Silva e Adauto da Silva Gois, do TJ/AC. As comitivas foram recebidas pelo presidente da Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos.

Na reunião foi apresentada a Central Registradores de Imóveis, o sistema de Ofício Eletrônico, a Penhora Online e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Os integrantes da comitiva gaúcha demonstraram bastante otimismo em relação aos sistemas apresentados no encontro, e afirmaram que a utilização dessas ferramentas devem facilitar o trabalho tanto do Judiciário quanto das serventias extrajudiciais.  “Nosso objetivo com a visita é aproveitar a estadia em São Pelo pelo ENCOGE, para nos inteirarmos sobre os serviços que a ARISP disponibiliza, como o Sistema de Registro Eletrônico, para podermos desenvolver esse mesmo serviço no Rio Grande do Sul. Hoje podemos ver que um pedido de Certidão Digital pode ser respondido em 20 minutos, coisa impensável no sistema tradicional! Isso agiliza o serviço, traz os usuários um benefício que nós não imaginávamos que podia ocorrer”, destacou o desembargador Tasso Delabary, Corregedor Geral da Justiça do Rio Grande do Sul.

“A tecnologia é imprescindível hoje no desempenho dos serviços públicos e dos Registradores de Imóveis, em particular. Confesso que fiquei muito impressionado com o sistema que tem o mérito de reunir todos os registradores do país, com isso qualificando e conferindo segurança ao trabalho. Penso que é uma inovação que deve ser incorporada ao Judiciário do Rio Grande do Sul”, enfatizou o desembargador Ricardo Hermann, do TJ/RS. 

O presidente da Arisp e o Corregedor Geral de Justiça do Acre assinaram o termo de cooperação técnica para utilização do sistema de Ofício Eletrônico. “Nossa preocupação é com a cidadania, é prestar serviço com segurança, com tranquilidade e com eficiência, isso é justiça. Nós fiscalizamos os cartórios extrajudiciais, os delegatários, por isso a Corregedoria deve colaborar e trabalhar junto com a Arisp que nos traz essas boas notícias, ao oferecer essas ferramentas. Os magistrados e os cartórios precisam dessas ferramentas”, declarou o Corregedor Geral da Justiça do Acre, desembargador Pedro Ranzi.

Fonte: CNB/SP – ARISP | 22/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.