TRF/1ª Região: É possível o levantamento do FGTS para amortização de saldo devedor de financiamento habitacional adquirido fora do SFH

A legislação em vigor permite a utilização do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desde que preenchidos os requisitos necessários. Essa foi a fundamentação adotada pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região para confirmar sentença proferida pela 13.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Uma cidadã impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Geral da Caixa Econômica Federal (CEF) – Agência Século – requerendo a liberação dos saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS para a aquisição de lote localizado em Jequitinhonha, Bairro Vera Cruz, Minas Gerais. Em sua defesa, a CEF argumentou não ser possível a utilização de recursos do FGTS para pagamento do terreno em questão, “uma vez que sua utilização somente seria viável para aquisição de imóvel residencial urbano concluído”.

O Juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual determinou a liberação do FGTS conforme requerida pela impetrante. “Observa-se que o inciso VII da Lei 8.036/90 não exige, para a movimentação da conta vinculada, que a operação se dê com financiamento junto ao SFH, mas que a operação seja financiável nas condições vigentes para o SFH”, diz a sentença. Além disso, “ainda que a operação se dê fora do SFH, poderá o trabalhador movimentar sua conta vinculada ao FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria”, acrescenta.

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão – Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o entendimento do juiz de primeiro grau está correto em todos os seus termos. “Na hipótese dos autos, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que a referida decisão encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, a teor do art. 35 do Decreto 99.684/90, que regulamentou o art. 20, VII, da Lei 8.036/90, é permitida a utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do SFH, desde que preencha os requisitos para ser por ele financiada”, afirma a decisão.

O relator do caso na 5.ª Turma foi o desembargador federal Souza Prudente.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0022660-15.2013.4.01.3800/MG.

Data do julgamento: 20/8/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 27/8/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 15/09/2014.

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TJRS: Dação em pagamento – instrumentalização. Art. 108 do Código Civil.

Não é possível o registro de dação em pagamento formalizada por instrumento particular, caso o negócio celebrado não se enquadre na hipótese excepcional prevista no art. 108 do Código Civil e seja inaplicável o art. 61, § 5º da Lei nº 4.380/64.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70060220852, onde se entendeu não ser possível o registro de dações em pagamento formalizadas por instrumento particular, dada a inexistência de hipótese excepcional prevista no art. 108 do Código Civil e da inaplicabilidade ao caso do art. 61, § 5º da Lei nº 4.380/64, que dispõe sobre o Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O acórdão teve como Relator o Desembargador Pedro Celso Dal Prá e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Apresentados os títulos para registro, estes foram devolvidos pelo Oficial Registrador, sob o argumento de que seria necessária a instrumentalização do negócio mediante escritura pública. Suscitada a dúvida, esta foi julgada procedente, tendo o juízo a quo afirmado que a regra é a escritura pública, sendo defeso o registro do instrumento particular no caso de aquisição não enquadrada no SFH. Inconformada com a sentença, a apelante interpôs recurso, sustentando, em suas razões, a existência de lei especial dispondo que os contratos firmados no âmbito do SFH podem ser celebrados por instrumento particular.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a sentença originária não merece reparo, tendo em vista a disposição do art. 108 do Código Civil. Após elencar as hipóteses expressas na legislação pátria que autorizam a utilização do instrumento particular para as transações imobiliárias, o Relator ressaltou que, dentre tais hipóteses, não se enquadra a dação em pagamento, ainda que firmada, segundo a apelante, como decorrência de inadimplemento de contratos de compra e venda com financiamento da casa própria.

Além disso, o Relator afirmou que, não pode ser amparada a pretensão da apelante de levar a registro as mencionadas dações em pagamento formalizadas por instrumento particular alegando a existência de contrato de compra e venda anterior, uma vez que, “eventual acolhimento da tese redundaria em conferir interpretação extensiva ao referido art. 108 do Código Civil, regra geral para a prática de atos da espécie.”

Isso porque, para o Relator, a regra invocada pela apelante, consubstanciada no art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/64, objetiva conferir ao pretendente a aquisição da casa própria pelo SFH por um modo menos oneroso e burocrático, o que não ocorre no caso, tendo em vista que se está diante de negócios jurídicos de dação de imóveis, formalizados como meio de quitar dívidas de financiamentos imobiliários, sendo necessária a formalização da dação em pagamento por escritura pública.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Ações sobre contratos para fornecimento de crédito integram meta de conciliação

Pela primeira vez desde a criação do grupo de trabalho voltado para a conciliação na Justiça Federal, em 2011, a meta estipulada para o ano passa a incluir também processos que envolvem contratos comerciais para fornecimento de crédito, como Crédito Direto ao Consumidor (CDC), cheque especial e Construcard, entre outras modalidades.

Para 2014, a meta é promover tentativas de conciliação de 4.000 processos que envolvem contratos da Caixa Econômica Federal para fornecimento de crédito, sendo 1.100 processos em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 250 no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 1.400 no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 700 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 550 no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Está prevista ainda a designação de audiências de conciliação em 3.400 processos envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e a Empresa Gestora de Ativos (Emgea).

A inclusão de metas para processos envolvendo contratos de concessão de crédito representa uma expansão do trabalho do grupo, voltado inicialmente apenas para a conciliação de processos oriundos do antigo SFH. Fazem parte do grupo representantes dos Tribunais Regionais Federais, da Caixa Econômica Federal, da Advocacia-Geral da União e da Emgea, além do conselheiro Guilherme Calmon, designado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, para coordenar as ações do grupo.

Acordos firmados – Segundo levantamento feito pela Corregedoria Nacional de Justiça, de março de 2011 a junho de 2012 cerca de R$ 458,6 milhões retornaram ao SFH como resultado dos acordos firmados, encerrando litígios relacionados a financiamentos habitacionais que se arrastavam há mais de 30 anos na Justiça.

Já em 2013, foram designadas 7.193 audiências de conciliação até novembro. Das audiências realizadas, 2.154 resultaram em acordos, o que representa taxa de sucesso de 55%. Com os acordos, foram recuperados R$ 135,6 milhões em recursos do antigo SFH. Os dados fazem parte de levantamento divulgado pela Emgea em janeiro de 2014.

Fonte: CNJ | 28/07/2014.

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