Entrevista: reconhecimento de paternidade socioafetiva

Na semana passada publicamos matéria sobre decisão unânime da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantendo sentença que julgou procedente o pedido em ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva. Veja entrevista com o promotor aposentado Dimas Messias de Carvalho, membro do IBDFAM e um dos advogados da ação*:

Qual é a importância da decisão em Minas Gerais relativa à socioafetividade?

Finalmente tivemos uma decisão mineira do TJMG que apreciou o mérito e não apenas a possibilidade, em tese, do ajuizamento da ação. Diante desse precedente os caminhos se abrem para a propositura de novas ações, diminuindo os riscos de extinção do processo sob a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Além do TJMG, é importante ressaltar que o parecer da Procuradoria de Justiça que também foi favorável.

Esta decisão mostra que o TJMG se posiciona no rol dos tribunais mais modernos do país?

O Tribunal de Justiça Mineiro, apesar de ainda carregar uma fama injusta de conservador, possui atualmente um grande número de desembargadores de excepcional capacidade jurídica e sensíveis às mudanças sociais, notadamente nos novos modelos de arranjos familiares, que tem como elemento agregador a socioafetividade. Entre esses notáveis julgadores se incluem o relator do acordão, Des. Kildare Gonçalves Carvalho, que é professor de Direito Constitucional e autor de renomada obra da mesma disciplina. Da mesma forma a revisora Desª Albergaria Costa e o vogal Des. Elias Camilo são magistrados que se destacam pela excelência e sensibilidade em seus julgamentos, podendo serem consideradas modernas.

É inequívoco, todavia, que esta decisão coloca o TJMG em outro nível de avanço no País, em efetivamente garantir os princípios constitucionais da dignidade humana, igualdade e isonomia dos filhos, tanto que a decisão foi muito aplaudida e comentada nos recentes congressos do IBDFAM, entre eles o do Mercosul, despertando interesse também de juristas do Peru e Argentina, que queriam saber os fundamentos da decisão.

Por que a socioafetividade ainda não está expresssamente prevista na legislação?

Penso que é em razão do Código Civil de 2002 ter sua origem no Projeto 634 de 1975, quando ainda não se discutia a socioafetividade. Somente em 1979 foi publicado o memorável artigo " a desbiologização da paternidade", do prof. mineiro João Baptista Vilela, conforme lembra Rodrigo da Cunha Pereira na sua obra sobre os princípios fundamentais norteadores do direito de família e que usei muito nas razões para fundamentar a procedência do pedido. O Congresso Nacional, entretanto, já se sensibilizou e reconheceu a importância da filiação socioafetiva, sendo apresentado em 03.06.2013, o PL 5682/2013 para incluir no art. 27 do ECA a possibilidade de ser exercitado o reconhecimento do estado de filiação em face dos pais biológicos ou socioafetivos.

Qual é a importância da participação do IBDFAM, na condição de amicus curiae, na ação (ARE 692186 – Paraíba) que tramita no STF para discutir a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica?

É essencial, como aliás vem ocorrendo em vários outros pleitos para humanizar o Direito de Família e efetivamente respeitar a pessoa humana com dignidade. O IBDFAM mudou o Direito de Família no Brasil, efetivando os princípios constitucionais e igualdade entre as pessoas. O princípio da afetividade foi construído e divulgado pelos sócios do IBDFAM, como Paulo Lôbo, Rodrigo da Cunha Pereira, Giselda Hironoka, Luiz Edson Fachin, Maria Berenice Dias, Sérgio Resende de Barros, entre outros, sempre enfrentando grandes oposições. Assim é imprescindível a participação do IBDFAM como amicus curiae em qualquer discussão de relevância para o direito de família, atuando como um farol para iluminar um norte mais feliz e humano na família brasileira, especialmente tratando-se da socioafetividade.

*Também advogaram na ação Jacob Lopes de Castro Máximo e Daniella 

Velloso Pereira.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 04/09/2013.

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TJMG: Interinos devem recolher eventual quantia que, em sua renda líquida, exceda R$ 25 mil

AVISO Nº 36/CGJ/2013

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº MS 29.039/DF, que cassou medida liminar concedida em 27/09/2010, a qual dispunha sobre a suspensão dos efeitos da determinação emanada da Corregedoria Nacional de Justiça, em 9 de julho de 2010, que instituiu o teto remuneratório aos notários e registradores interinos responsáveis por serventias extrajudiciais vagas;

CONSIDERANDO que, em virtude da cassação da referida liminar, a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça encontra-se em plena vigência, devendo haver, assim, a imediata aplicação do teto remuneratório a todos os notários e registradores interinos;

CONSIDERANDO que, após levantamento realizado por esta Casa, foram identificadas serventias extrajudiciais cujos responsáveis interinos possuem renda líquida superior ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente equivalente a R$ 25.323,50 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos);

CONSIDERANDO, por fim, o teor do Ofício-Circular nº 25/CNJ/COR/2010 e do Despacho/Ofício nº 165/2012, oriundos da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o que restou decidido nos autos do Processo nº 2013/62779 – CAFIS;

AVISA aos magistrados, servidores, notários e registradores e a quem mais possa interessar que, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, que corroborou a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, todos os responsáveis interinos por serventias extrajudiciais vagas devem proceder ao recolhimento de eventual quantia que, em sua renda líquida, exceda ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente equivalente a R$ 25.323,50 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos).

AVISA, outrossim, que os recolhimentos deverão ser efetuados por meio de depósito identificado por CPF ou CNPJ, na conta corrente nº 890.000-0 (“Receitas do Serviço Público Judiciário – Serviços Extrajudiciais), agência nº 1615-2 (“Setor Público BH), Banco do Brasil, aberta exclusivamente para os fins determinados no item 6.6, da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, no processo eletrônico nº 0000384-41.2010.2.00.0000, conforme amplamente divulgado no Aviso nº 26/CGJ/2010, publicado no “DJe de 9 de agosto de 2010.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 6 de agosto de 2013.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO

Corregedor-Geral de Justiça

Diário do Judiciário Eletrônico – 09/08/2013

Fonte: Imprensa ARISP.

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CGJ-MG amplia número de serventias para participarem do projeto piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico

A partir de 1º de agosto, 21 cartórios de Registro de Imóveis passam a integrar o projeto lançado em 2012

Portaria publicada em 24 de julho, pela Corregedoria -Geral de Justiça de Minas Gerais, ampliou no número de serviços registrais imobiliários que passam a operar, em fase piloto, o Selo de Fiscalização Eletrônico. O projeto foi lançado em maio de 2012, no 4º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

Ao todo 21 serventias vão aderir ao projeto a partir de 1º agosto. Além dos demais cartórios de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, foram contemplados serviços registrais das cidades de Barbacena, Coromandel, Taiobeiras, Diamantina, Frutal, Grão-Mogol, Itaúna, Machado, Mateus Leme, Nova Lima, São João del-Rei, Três Corações e Uberlândia, Vespasiano e Viçosa.

Veja a íntegra da Portaria

Fonte: IRIB | 26/07/2013.

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