TJ/GO: Filha maior que sai de casa por vontade própria não tem direito a pensão

Pais não são obrigados a pagar pensão a filha maior de idade que decidiu, por conta própria, sair de casa. A decisão, tomada monocraticamente, é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis que avaliou as condições da jovem de se bancar sozinha.

A magistrada explicou que os filhos estão sujeitos ao poder familiar e impõe-se aos pais o dever de assisti-los, criá-los e educá-los. No entanto, no caso em questão, a garota já tem idade e condições para trabalhar e arcar com suas próprias despesas. “Atingindo o filho a maioridade civil, cessa ao alimentante o dever de pensioná-lo, sendo somente permitido caso àquele demonstre a real necessidade de receber a pensão”.

Consta dos autos que a garota é universitária e que, por usar álcool e drogas, teve um desentendimento familiar, que provocou sua mudança de casa. Contudo, mesmo residindo em outro endereço, ela vai todos os dias à casa dos pais para almoçar e jantar. O pai também alegou que “as portas estão abertas quando ela quiser voltar” e que, ainda, banca livros e transporte até a universidade.

“Considerando que a agravada saiu de casa por vontade própria e que não há óbice algum para que volte a residir na casa de seus pais, não vejo motivo para que seja fixada pensão alimentícia, haja vista que, caso queira residir sozinha, deverá assumir a sua vida, estudando e trabalhando para arcar com seu sustento”, conforme frisou a desembargadora.

Fonte: TJ/GO | 06/10/2014.

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Estudante de Direito que cursa matérias isoladas não deve pagar grade fechada

É desproporcional cobrar mensalidade integral de aluno quando ele cursa apenas parte das disciplinas.

A 6ª turma do TRF da 1ª região concedeu a um estudante de Goiânia/GO o direito de pagar mensalidades referentes, apenas, às matérias que pretendia cursar na universidade. A decisão confirmou sentença proferida pelo juízo da 6ª vara Federal da seção Judiciária de Goiás. 

O aluno impetrou mandado de segurança contra ato da Universidade Salgado de Oliveira (Universo), que lhe cobrou o valor da grade fechada, no 10º semestre do curso de Direito, mesmo diante de sua opção de cursar apenas as disciplinas Direito Tributário e Direito do Consumidor. Na ação, o universitário pediu que a matrícula e as mensalidades fossem cobradas conforme carga horária instituída no fluxograma, ou seja, por hora, conforme previsto no contrato de adesão.

Como perdeu a causa em primeira instância, a Universo recorreu ao TRF. Alegou que a alteração na forma de cobrança das mensalidades "fere sua autonomia administrativa, pois o valor da mensalidade considera a semestralidade, não tendo como base o número de disciplinas cursadas e nem a sua carga horária".

Ao analisar a hipótese, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, deu razão ao estudante e entendeu ser "injusta" a cobrança da grade fechada.

"Afigura-se desproporcional e desarrazoado cobrar mensalidade integral de aluno quando ele cursa apenas parte das disciplinas, ainda mais quando uma das matérias não havia sido oferecida no semestre anterior".

Com relação ao argumento de autonomia administrativa elencado pela universidade, o relator destacou que a CF garante liberdade às instituições de ensino para desempenharem atividades científicas sem que suas finalidades sejam "desviadas por injunções externas ao mundo acadêmico". Esta autonomia, contudo, não deve eximir as instituições de "deveres legais" inseridos no ordenamento jurídico brasileiro.

"No caso, trata-se de uma relação de consumo, devendo a instituição de ensino cobrar apenas pela prestação do serviço oferecido", completou o desembargador ao citar o posicionamento consolidado, em decisões anteriores, pelo STJ. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6ª turma do Tribunal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0016351-78.2008.4.01.3500.

Fonte: Migalhas | 18/08/2014.

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