TJ/GO: Filha não tem direito a usucapião de lote herdado

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, decidiu que Maria Madalena Cardoso da Silva não tem direito ao usucapião de lotes herdados de seu pai, Djalma Cardoso Bispo. O relator do processo foi o desembargador Carlos Escher.

Consta dos autos que os lotes em questão foram abondonados por Rui Rodrigues de Almeida e sua mulher, Violeta Bouchabki de Almeida. A partir de 1974, os IPTUs dos imóveis deixaram de ser pagos pelos proprietários. Por conta disso, Djalma, que morava no lote vizinho, resolveu pagar os impostos atrasados, bem como os posteriores. Imediatamente ele passou a utilizar os terrenos.

Com a morte de seu pai em 25 de janeiro de 2009, Maria Madalena herdou os lotes e continou a pagar os IPTUs. No entanto, o juizo da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia julgou que a filha não tinha direito ao usucapião extraordinário, o que a levou a interpor recurso de apelação.

Em seu voto, o desembargador deixou claro que, para ter o direito, seria necessário que Maria Madalena tivesse continuado a utilização dos lotes, o que não ocorreu no caso, já que ela própria admitiu morar há 15 anos no estado de São Paulo. Carlos Escher determinou, então, por manter a decisão de julgar improcedente o pedido pela ação de usucapião extraordinária.

A Ementa recebeu a seguinte redação: "Ementa: Apelação cível. Ação de usucapião extraordinária. Alegação de posse sustentada com fundamento em direito sucessório. É imprescindível a efetiva continuidade do exercício da posse pelo herdeiro do falecido possuidor ou por quem quer que seja, quando se pretende somá-la com aquela exercida pelo(s) antecessor(es), para fins de aquisição da propriedade imobiliária através do usucapião. Apelação improvida."

Fonte: TJ/GO | 25/06/2014.

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TJ/RS: Direito de enteado equiparado ao de filha em ação de usucapião

Um enteado ganhou o direito a 50% de um imóvel, deixado por seu falecido padrasto a filha reconhecida após a morte, apesar de não estar relacionado na herança. A decisão é do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Novo Hamburgo Ramiro Oliveira Cardoso, em sentença publicada na quarta-feira (21/05).

Caso

O enteado morou no imóvel em questão, localizado no Bairro Canudos, em Novo Hamburgo, desde 1984, quando tinha quatro anos, época em que sua mãe estabeleceu união estável com o proprietário do bem, seu padrasto. O autor da ação fora criado como se filho fosse; mesmo quando a relação entre sua mãe e o padrasto terminou, ele continuou a morar com o homem.

Contudo, em 2002, o padrasto veio a falecer, e, em sua herança, deixou a propriedade para uma filha reconhecida após a morte.

Em vista disso, o enteado entrou na justiça com uma ação de usucapião, para ver reconhecido o seu direito ao imóvel no qual mora há décadas.

Sentença

Apesar de entender não caber o direito do enteado à integralidade do imóvel, pois o lapso prescricional aquisitivo de usucapião não havia sido completo, o julgador, ao proferir sentença, reconheceu o direito do autor da ação a 50% da propriedade como herdeiro por força da interpretação extensiva do texto constitucional.

O contexto fático revela estrutura familiar ¿ padrasto, mãe e enteado ¿ por quase 20 anos. Tão forte os vínculos afetivos que coube ao padrasto, na separação, o acolhimento do enteado, restando evidente que o autor não pode ficar à mercê (despido de proteção legal), asseverou o magistrado. Se assim fosse, estaria havendo frontal violação, por parte do Estado-Juiz, do disposto no caput, do art. 226 da Constituição Federal, em especial o consignado no parágrafo 6º do art. 227, pois revelaria consideração menor a uma forma familiar e discriminatória aos enteados, também passíveis da qualificação, numa interpretação extensiva, e, volto a dizer, pontual, pois de largo período desde a tenra idade (caso dos autos), de filho, acrescentou o julgador.

Estabelece o caput do artigo 226 da Constituição Federal que: a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e está descrito no parágrafo 6º do artigo 227: os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O Juiz de Direito, em relação ao reconhecimento do direito do autor a percentual do imóvel, relatou que teve de pesar dois direitos contrapostos e de igual hierarquia: o da filha, herdeira reconhecida; e o do enteado. A solução, segundo o julgador, foi utilizar-se do art. 1.322 do Novo Código Civil (extinção de condomínio).

Assim, ele julgou parcialmente procedente a ação de usucapião, reconhecendo em favor do autor o direito a metade do imóvel em questão.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1060011769-3 (Novo Hamburgo).

Fonte: TJ/RS | 22/05/2014.

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CGJ/SP: O CCIR é obrigatório para abrir matrícula – USUCAPIÃO

Acórdão – DJ nº 0007676-93.2013.8.26.0664 – Apelação Cível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007676-93.2013.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que é apelante VANESSA EUGÊNIO MACHADO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE VOTUPORANGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.       

São Paulo, 18 de março de 2014.                     

ELLIOT AKEL                  

RELATOR

Apelação Cível nº 0007676-93.2013.8.26.0664

Apelante: Vanessa Eugênio Machado

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga.

Voto nº 33.950

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se a abertura de matrícula de imóvel rural, decorrente de usucapião – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural, em razão de negativa do INCRA – Imóvel com área abaixo da fração mínima de parcelamento – Necessidade de se voltar contra o INCRA, na esfera jurisdicional, para obtenção do documento – Recurso desprovido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Votuporanga, afirmando ser inviável a abertura de matrícula de imóvel rural, por força de procedência em ação de usucapião, sem a apresentação do Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – CCIR.

Ressalta que, de acordo com o art. 176, §1º, inciso II, nº 3, alínea a, não se pode abrir nova matrícula sem a apresentação do CCIR e que, conforme o art. 3º, Dec. 4.449, de 30 de outubro de 2002, “nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento”. No entanto, intimado pelo Juiz do feito, o INCRA informou que “de acordo com a legislação vigente que trata de parcelamento de imóveis e parecer da Procuradoria Jurídica do INCRA, estamos impedidos de emitir a Certificação bem como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – para imóveis com áreas abaixo da fração ideal mínima de parcelamento – FMP.”

Logo, sem o CCIR, o Oficial não procedeu à abertura da matrícula e suscitou, a pedido da interessada, a Dúvida.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa do registro.

Inconformada com a respeitável decisão, a interessada interpôs, tempestivamente, o presente recurso. Alega, em resumo, que tentou, de todas as formas, a obtenção do CCIR perante o INCRA, sem sucesso. E diz que a recusa da abertura de matrícula vai de encontro à jurisprudência atual, que permite a usucapião de glebas rurais inferiores ao módulo.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Não há dúvida de que é possível a usucapião de glebas com área inferior       ao módulo – na hipótese concreta, área inferior a 2 hectares, ou 20.000 metros quadrados. Afinal de contas, a sentença de usucapião tem natureza declaratória e decorre, tão somente, da ocupação da terra por determinado decurso de tempo (prescrição aquisitiva). O Estatuto da Terra – Lei 4.504/64 -, embora trace regramento referente à melhor ocupação do solo rural, não pode impedir, de maneira alguma, um efeito que decorre da ocupação, da posse, que é uma situação de fato.

A sentença de usucapião, porém, apenas declara essa situação de fato e, fazendo-o, concede ao possuidor o modo originário de aquisição da propriedade. A abertura da matrícula, no entanto, é condicionada a outros requisitos. Dentre eles, a apresentação do CCIR.

Nem o Oficial nem o Juiz, pela mera via administrativa, podem suprir a exigência legal. E também não podem obrigar o INCRA a emitir o documento.

Se a negativa de expedição do CCIR, pelo INCRA, é ilegal, cabe, pelas vias ordinárias contenciosas, constranger esse órgão a emiti-lo. Até lá, a abertura da matrícula não pode mesmo ser feita, pois isso feriria a legislação.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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