TRF da 2ª Região: CEF é condenada a indenizar comprador de imóvel que teve usucapião declarado em favor de terceiros

A Sexta Turma Especializada do TRF2 negou a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), condenada a reincidir o contrato de financiamento habitacional com um mutuário, restituir as parcelas e demais despesas pagas, além de cinco mil a título de danos morais. Foi ainda determinada a retirada do nome do cidadão dos cadastros de inadimplentes.

Segundos os autos da ação, que foi julgada na Terceira Vara Federal do RJ, o cidadão adquiriu imóvel pertencente à CEF em 2008, ciente de que se encontrava ocupado por terceiros. Ele então propôs ação de imissão de posse, que foi negada. O juiz de primeiro grau aceitou a tese de usucapião em defesa dos ocupantes, que residiam no imóvel desde 2002. 

Em seu voto, o relator do processo no TRF2, o desembargador federal Guilherme Couto de Castro, levou em conta o fato de que a CEF não avisou ao comprador que o apartamento já estava ocupado a tantos anos , sem que o banco tomasse qualquer medida para a desocupação: "Ou seja, a CEF transferiu o imóvel ocupado por terceiros há muitos anos, aparentemente tendo ficado inerte, nesse tempo (permitindo com seu descuido a possibilidade de alegação do usucapião, como veio a ocorrer), e deixou de informar o adquirente da real situação de bem e das dificuldades que porventura teria de enfrentar para efetivamente dele usufruir", afirmou o magistrado, entendendo que a omissão do banco quanto à situação do bem e do tempo de ocupação irregular tornam o contrato anulável, porque tal informação é essencial à celebração do negócio, pois caso o mutuário tivesse conhecimento de todas as dificuldades que encontraria, poderia ter desistido da compra.

Para Guilherme Couto, a perda do imóvel pelo mutuário antes mesmo de ele poder usufruir da propriedade não estava inserida no risco normal do negócio: "A compra de imóvel próprio é momento crucial na vida das pessoas, e envolve montante que, mal aplicado, induz consequências permanentes. O abalo sofrido ultrapassou o mero dissabor e restou caracterizado o dano moral, ainda que em grau não muito grande. Sendo assim, tem-se como razoável o valor da indenização fixado pela sentença em cinco mil reais", concluiu.

A notícia é referente ao Processo: 2011.51.01.008559-9

Fonte: TRF2/RJ-ES | 23/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


IRIB Responde – Usucapião. Imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade.

Questão esclarece acerca da possibilidade de usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza e Ademar Fioranelli:

Pergunta
É possível a usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade?

Resposta
Sim, a usucapião é possível.

Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza já abordou esta questão em obra intitulada “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, publicado pela Quinta Editorial, em 2012, p. 93. Vejamos como se manifesta o autor:
“d) Usucapião de bem inalienável

A cláusula de inalienabilidade impede a alienação voluntária, assim como a forçada do bem, eis que engloba a cláusula de impenhorabilidade.

Contudo, não há como afastar a possibilidade de usucapião de imóvel gravado com inalienabilidade, eis que se trata de aquisição originária e de direito reconhecido, em determinadas circunstâncias, até mesmo em sede constitucional. Ademais, a propriedade deve atender à sua função social, nos termos do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal.”

No mesmo sentido, Ademar Fioranelli, na obra “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 90, explica o seguinte:

“A circunstância de estar o imóvel gravado com a cláusula de ‘inalienabilidade’, de igual forma, não impede o registro de mandado judicial de ‘usucapião’, que também versa sobre aquisição originária, extinguindo o domínio do anterior proprietário e cessando eventual limitação ao direito de propriedade (STJ, 4ª T., REsp 418.945-SP, rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15-8-2002).”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 30/07/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJSC: Registro do imóvel segue mais proprietário do que medidas e confrontações

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso do Ministério Público para desconstituir sentença que reconhecera usucapião em cidade do litoral norte catarinense, simplesmente por não existir registro da área em questão nos cartórios de registro de imóveis da região. A pesquisa fora realizada no chamado Livro n. 4 das serventias, também conhecido como “Indicador Real”, com base nas características da área repassadas pela parte interessada.

"Não significa que o bem, fisicamente considerado, não esteja devidamente registrado, mas com outras ou algumas características diferentes, o que dificulta sua localização", ponderou o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação. Segundo o magistrado, certidões negativas a partir desta origem não são suficientes para comprovar que o imóvel usucapiendo não está registrado, principalmente porque as medidas e confrontações foram fornecidas pela interessada, com a possibilidade de divergências.

O relator explicou que as certidões que atestam que um determinado imóvel não está registrado têm de ser interpretadas exatamente por aquilo que dizem: não se localizou o imóvel com as características apontadas. Os desembargadores lembraram que, no sistema de registro imobiliário brasileiro, o índice mais utilizado e confiável é aquele que se guia pelo nome dos proprietários (Livro n. 5 – Indicador Pessoal) e não pelas características do imóvel (Livro n. 4 – Indicador Real). 

Em razão das irregularidades processuais e deficiências na instrução, a câmara entendeu por bem acolher o pleito do MP para anular o processo desde a inicial, com possibilidade de sua emenda para novo e regular trâmite (Ap. Cív. n. 2012.067046-4).

Fonte: TJSC | 12/07/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.