TRF/3ª REGIÃO: NÃO RECONHECE USUCAPIÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO

Autora da ação afirmava ter adquirido posse do imóvel por meio de contrato verbal com terceiro não proprietário 

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de usucapião a imóvel situado em condomínio na cidade de Sorocaba.

A autora da ação sustentou que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, no qual reside desde 2001, por meio de contrato verbal realizado com o suposto proprietário, esclarecendo ainda que o bem está hipotecado à Caixa Econômica Federal. O juízo de primeiro grau já havia julgado improcedente o pedido.

Analisando o recurso, o relator explicou que, embora a autora preencha alguns requisitos legais para a aquisição por usucapião – como a inexistência de outros imóveis em seu nome e a ocupação por cinco anos para fins de residência oficial –, o imóvel está hipotecado à Caixa Econômica Federal, em contrato de mútuo, pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Além disso, por não ter havido pagamento do empréstimo, o imóvel encontra-se em litígio desde 1998, por conta de uma execução movida pelo banco contra a empresa construtora e incorporadora (proprietária do imóvel) e outros. O imóvel hipotecado encontra-se, assim, penhorado para garantia da execução.

Ademais, verifica-se ainda que sobre o mesmo recai uma declaração de indisponibilidade realizada em data anterior à ocupação do imóvel pelos requerentes.

Por fim, por ser o imóvel objeto de hipoteca, ele está sob a proteção do artigo 9º s Lei nº 5741/71, que diz ser crime alguém invadir ou ocupar, com fim de esbulho possessório, terreno ou unidade habitacional construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.

Todas essas circunstâncias desfavorecem a pretensão da autora porque obstam o aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva.

Além disso, o imóvel jamais pertenceu à pessoa física de quem a autora afirma haver adquirido a posse do imóvel por meio de contrato verbal.

Afirma a decisão: “Não se pode descurar que o SFH é destinado à condução de política habitacional que beneficia a população de baixa renda, e neste sentido preservar as receitas derivadas do adimplemento de mútuos propicia a manutenção de recursos públicos necessários a implantação de empreendimentos habitacionais no país. Não há como se pretender, portanto, a existência do requisito da intenção de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi ou animus domini). Inviável, pois, a satisfação da pretensão recursal”.

A decisão está amparada por precedentes do TRF4 e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0003088-49.2008.4.03.6110/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 19/09/2014.

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Possibilidade da usucapião de terras devolutas ocorrer de forma extrajudicial

Proposta foi apresentada pelo vice-presidente do IRIB para o Estado do Mato Grosso, José de Arimatéia Barbosa

O vice-presidente do IRIB para o Estado do Mato Grosso e registrador de imóveis em Campo Novo do Parecis, José de Arimatéia Barbosa, defendeu a usucapilidade de terras devolutas no Brasil pelo procedimento da desjudicialização, durante o XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis, que ocorre em Porto Alegre/RS.

José de Arimatéia elencou elementos que demonstram ser possível a usucapião de bens de domínio público, em especial as terras devolutas situadas no Brasil, que não estejam cumprindo, por parte do Estado, sua função social, facultando ao interessado valer-se de procedimento extrajudicial.

“A proposta é, portanto, desjudicializar o procedimento de aquisição da propriedade imóvel constituída pela usucapião de terras devolutas, facultando ao interessado, voluntariamente, o fazer por meio de escritura pública lavrada por notário. Assim, é possível obter um justo título da propriedade do bem, que uma vez registrado no cartório do Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, constituirá seu direito de propriedade”, explicou o palestrante.

Dessa forma, segundo José de Arimatéia, seria garantida a segurança da propriedade àquele que tenha utilizado o imóvel por determinado lapso temporal, nos termos da pertinente legislação. “Anuirão na escritura declaratória de usucapião os confrontantes, a União e/ou Estado, que serão notificados para manifestarem no prazo de 30 dias sobre eventual interesse na área em evidência, sob pena de se considerar suas anuências tácitas”.

A expectativa é de que ocorram outros estudos e, consequentemente, alterações legislativas com o objetivo de desjudicializar o instituto da usucapião. O palestrante ressalva que seria reservada para o Poder Judiciário a resolução das questões mais complexas.

Clique aqui e acesse o material da palestra.

Fonte: IRIB | 11/09/2014.

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Juiz nega pedido de usucapião de sogra que vivia por comodato em imóvel da nora

O juiz Rodrigo de Silveira, da Quarta Vara Cível de Goiânia (GO), negou ação de usucapião de um lote a uma sogra e deu procedência à ação de reintegração de posse da área à nora. A sogra reside no local desde 1978, por comodato (ou empréstimo gratuito). Com o divórcio, a nora passou a ser a proprietária do lote, mas concordou em manter o empréstimo à sogra.

O advogado Flávio Murilo Tartuce, vice-presidente da Comissão Nacional de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), acredita que “a decisão está correta, pois a existência de um comodato faz com que a posse do caso não seja qualificada como uma posse ad usucapionem, aquela que possibilita a aquisição do domínio pela usucapião. Esta deve ser mansa, pacífica e com intenção de dono, o que não foi verificado no caso concreto”, aponta.

A sogra moveu ação de usucapião para ser declarada como legítima proprietária do imóvel, por considerar que cumpria todos os requisitos para tal. Já a nora entrou com ação de reintegração de posse, argumentando que o imóvel é de sua propriedade, como ficou decidido no divórcio, no entanto havia consentido que a sogra permanecesse no local enquanto vivesse. A nora então pediu a reintegração do imóvel por considerar que a sogra agiu de má-fé.

Na decisão, o juiz considerou a posse da sogra como sendo precária, devido ao contrato de comodato. De acordo com o magistrado, quem exerce a posse de imóvel que lhe foi dado em comodato não tem a intenção de obter domínio, um dos requisitos da lei de usucapião.

Ao propor a ação de usucapião, o juiz entendeu que a sogra não procedeu com a boa-fé objetiva que ambos os contratantes devem possuir. O magistrado enfatizou que o comodato propriamente dito é totalmente pautado na ideia de confiança.

O juiz observou que a sogra frustrou a expectativa de sua nora, que havia concordado com sua permanência no imóvel. Ele ainda afirmou que a sogra decepcionou até seu filho, em razão de sua ganância e ambição. Por entender que a sogra agiu de má-fé, o juiz deciciu pela resolução do contrato de comodato e reintegração da posse do imóvel em favor da nora.

De acordo com Flávio Tartuce, o que direciona o contrato de comodato são as normas de Direito Contratual que estão entre os artigos 579 a 585 do Código Civil. Para o caso concreto também incidem as regras relativas à posse, a partir do artigo 1.196 da codificação privada.

Fonte: IBDFAM – Com informações do TJ/GO | 02/09/2014.

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