Magistrados visitam o Primeiro RI da Capital para conhecer rotina dos cartórios


Os Juízes aprovados no 185º Concurso de Ingresso na Magistratura, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), visitaram, no dia 11 de março, o 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, localizado no Centro de São Paulo.

Na oportunidade os magistrados puderam conhecer toda a tramitação de um título no Registro de Imóveis, desde a apresentação até sua devolução ao apresentante, as fichas de matrículas do Livro 3, os indicadores reais e pessoais, a indisponibilidade de bens, o procedimento da dúvida registral, o controle da aquisição de imóveis por estrangeiros residentes no país, bem como toda a estrutura de uma serventia de Registro Imobiliário.

A apresentação foi conduzida por Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial do cartório, que juntamente com os Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça fez exposições teóricas e práticas sobre matérias registrais e o funcionamento de uma serventia.
O propósito da visita é propiciar um contato inicial dos juízes que estão ingressando na magistratura com a atividade registral, pois muitos deles nunca tiveram um contato direto com o trabalho de um cartório, seja de registro de imóveis ou de registro civil.

Flauzilino Araújo dos Santos ressaltou que “oferecer aos novos Juízes de Direito uma imersão na atividade registral produz um conhecimento mais profundo sobre o assunto, dando espaço também para que dúvidas e questionamentos sejam esclarecidos”. O Oficial acrescentou que,“quanto mais o Registro de Imóveis for conhecido pelas autoridades fiscalizadoras da atividade registral, melhor para a sociedade brasileira, destinatária dos serviços, e também para o desempenho e a consolidação do prestígio da própria atividade, na conformidade com o ordenamento jurídico nacional”.

Fonte: iRegistradores | 08/03/2016.

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Solução de Consulta SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO – ST/CCT nº 12, de 12.02.2016 – D.O.U.: 08.03.2016.


Ganho de capital. Alienação de imóvel. Fato gerador. Pagamento do imposto devido.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FATO GERADOR. PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO.

O ganho de capital havido na alienação de imóvel deve ser apurado no mês em que foi auferido, independentemente de ter sido percebida qualquer parcela do preço pago pelo comprador.

O ganho de capital proveniente da alienação de bem comum deve ser apurado como um todo. Ocorrida a dissolução de união estável, o pagamento do imposto devido deve ser feito na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-conviventes.

O prazo para aplicação do produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, de forma a conferir o direito de isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, começa a ser contado da celebração do contrato de alienação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 43, incisos I e II, 114 e 123; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 39; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 117, caput e §2º, e 852; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 19, inciso I e §4º, 22, e 30; Código Civil, arts. 1.658 e 1.725.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Fonte: INR Publicações | 08/03/2016.

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