Matrículas abertas para Especialização em Direito Imobiliário, Notarial e Registral


Associados ao IRIB têm 10% de desconto nas mensalidades do curso, que está previsto para iniciar em março

O prazo para matrículas na Especialização em Direito Imobiliário, Notarial e Registral, na modalidade Educação à Distância, foi prorrogado para o dia 9 de março de 2016. O curso é fruto de um convênio firmado, no mês de junho de 2015, entre o IRIB e a Universidade de Santa Cruz. Associados ao Instituto e os cartórios que financiarem o curso para mais de três funcionários terão 10% de desconto, no valor total da Especialização. As serventias que pagarem à vista para, no mínimo, um funcionário contarão com 15% de desconto.

Com carga horária de 370 horas, divididas em quatro semestres, o curso está previsto para iniciar no dia 23 de março. A coordenação acadêmica é do diretor de Assuntos Legislativos do IRIB e professor da Unisc, Luiz Egon Richter; e do professor e pesquisador do Programa de Pós-Graduação Stricto-Sensu-Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade, Jorge Renato dos Reis.

A Especialização terá enfoque, predominantemente, no Direito Material e será dividido em cinco módulos, são eles: Direito Civil Contemporâneo; Questões institucionais das atividades notarial e registral; Questões conceituais, principiológicas e instrumentais do Direito Registral Imobiliário; e Questões urbanísticas, agrárias e ambientais relacionadas às atividades notariais e de Registros Públicos.

Informações e matrículas

Fonte: IRIB | 19/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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TJ/MG concede a transexual o direito de mudança de nome


Uma transexual que nasceu com o sexo masculino conseguiu judicialmente a retificação do registro de nascimento para que nele conste o nome feminino escolhido por ela. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença de primeira instância da comarca de Uberlândia, que havia julgado improcedente o pedido.

A transexual recorreu da sentença argumentando que sofria constrangimentos devido à incompatibilidade das informações constantes em seus documentos com sua aparência física. Ela alegou ainda que a decisão de primeira instância afronta o princípio constitucional da dignidade humana. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso.

Para o relator do processo, o juiz de direito convocado Fernando de Vasconcelos Lins, a apelante tem o transtorno de identidade sexual, de acordo com diagnóstico médico, o que converge com a pretensão de mudança do nome no seu registro civil. O magistrado usou como fundamento o artigo 55 da Lei 6.015/73, que autoriza a mudança do nome quando sua manutenção expõe seu titular a situações constrangedoras e vexatórias.

“O nome constitui um dos atributos mais importantes da personalidade, pois é através dele que a pessoa é conhecida na sociedade. No caso, o fato de a apelante viver publicamente como mulher justifica o pedido de alteração do nome no seu assento de nascimento”, disse o relator.

O juiz negou, no entanto, a alteração da designação do sexo de masculino para feminino, uma vez que, mesmo com o diagnóstico do transtorno de identidade sexual, a pessoa não se torna do sexo feminino, do ponto de vista genético. O magistrado concluiu que, se a carga genética continua a mesma, não há como alterar o sexo no registro civil, pois essa alteração, na realidade, não ocorreu.

Os desembargadores Versiani Penna e Áurea Brasil votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ/MG  | 20/01/2016.

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