STJ: DIREITO CIVIL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO-PARTILHA.


Na hipótese em que o autor da herança tenha promovido em vida a partilha da integralidade de seus bens em favor de todos seus descendentes e herdeiros necessários, por meio de escrituras públicas de doação nas quais ficou consignado o consentimento de todos eles e, ainda, a dispensa de colação futura, a alegação de eventual prejuízo à legítima em decorrência da referida partilha deve ser pleiteada pela via anulatória apropriada, e não por meio de ação de inventário. Com efeito, segundo entendimento doutrinário, “inventário é o processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte proceder-se à partilha”. Consiste, portanto, na descrição pormenorizada dos bens da herança, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, o pagamento de credores e, por fim, a partilha. Em regra, a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário a obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC), sob pena de perda do direito sobre os bens não colacionados. O teor do caputdo art. 2.002 dispõe expressamente que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para preservar a regra de igualdade das legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Não obstante, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de destacar, entre elas, “as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação” (art. 2.005). Assim, a única restrição imposta pela lei à livre vontade do disponente é o respeito à legítima dos herdeiros necessários, que, por óbvio, não pode ser reduzida. Desde que observado esse limite, não fica o autor da herança obrigado nem mesmo a proceder à distribuição igualitária dos quinhões, contanto que eventuais desigualdades sejam imputadas à sua quota disponível. Isso porque, sendo-lhe lícito dispor livremente de metade de seus bens, nada impede que beneficie um de seus herdeiros mais do que os outros, embora sejam todos necessários, contando que não lhes lese a legítima. Complementando a regra anterior, o art. 2.006 do mesmo diploma legal preconiza que a dispensa da colação “pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade”, revelando, portanto, a necessidade de que seja expressa. No caso em análise, os atos de liberalidade foram realizados abrangendo todo o patrimônio do cedente, com a anuência dos herdeiros, o que configura partilha em vida dos bens, tendo constado, ainda, das escrituras públicas de doação a dispensa de colação futura. Para a doutrina, “no caso do que vulgarmente se denomina doação-partilha, não existe dádiva, porém inventário antecipado, em vida; não se dá colação; rescinde-se ou corrige-se a partilha, quando ilegal ou errada”. Desse modo, considera-se que os autores são carecedores de interesse de agir para o processo de inventário, o qual, ante o ato constitutivo de partilha em vida e consequente dispensa de colação, não teria nenhuma utilidade. Ressalte-se que eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário em decorrência de partilha em vida dos bens feita pelo autor da herança deve ser buscada pela via anulatória apropriada, e não por meio de ação de inventário. Afinal, se não há bens a serem partilhados, não há a necessidade de processo do inventário. REsp 1.523.552-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/11/2015, DJe 13/11/2015.

Fonte: STJ – Informativo nº. 0573 | Período: 12 a 25 de novembro de 2015.

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Código de Processo Civil é alterado pouco antes do início da vigência


O novo Código de Processo Civil (CPC), que passa a vigorar em 18 de março de 2016, envolveu quase cinco anos de debates no Congresso.

Primeiro CPC adotado no país em plena vigência da democracia, o texto busca garantir maior efetividade aos princípios constitucionais e tende a assegurar processos judiciais mais simples e céleres.

Recursos são extintos e multas sobem para quem recorrer apenas para adiar decisões. A Justiça deve ganhar rapidez com o mecanismo de julgamento de recursos repetitivos, que permitirá a aplicação de uma decisão única para processos iguais. O texto ainda determina a criação de centros judiciários para que se promova a solução consensual de conflitos.

O longo período de tramitação no Congresso, contudo, não foi suficiente para que se estabelecesse um consenso definitivo sobre algumas das inovações trazidas ao processo judicial civil pelo novo código (Lei 13.105/2015). Insatisfações de magistrados e de ministros dos tribunais superiores foram decisivas para mudanças no texto apenas três meses antes do início de sua aplicação.

O novo CPC foi aprovado pelo Plenário do Senado em 17 de dezembro de 2014, com previsão para começar a vigorar um ano depois, tempo considerado adequado para o Judiciário se estruturar para atender às exigências da nova lei. O ministro do STF Luiz Fux foi quem presidiu a comissão de juristas criada em 2009 pelo Senado para elaborar o anteprojeto do novo CPC.

Em 15 de dezembro deste ano, o Plenário do Senado aprovou projeto com mudanças apresentado na Câmara (PLC 168/2015), que seguiu para a sanção presidencial.

Mudanças no texto

No total, 13 artigos foram modificados, com destaque para o restabelecimento do atual dispositivo que assegura duplo filtro para o envio de recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O atual CPC, de 1973, adota o chamado duplo juízo de admissibilidade para os recursos especiais, dirigidos ao STJ, e os extraordinários, ao STF. A análise, que permite saber se estão sendo atendidos requisitos necessários para a recepção dos recursos, deve ser feita inicialmente pelos tribunais de segunda instância (estaduais e federais). Um dos artigos do novo CPC eliminava essa etapa prévia, deixando apenas aos tribunais superiores o encargo de analisar a admissibilidade dos recursos.

Diálogo

Nos últimos meses, ministros do Judiciário procuraram deputados e senadores para convencê-los da importância do restabelecimento da análise de admissibilidade feita pelos tribunais de segunda instância. Segundo os dados apresentados, essa filtragem inicial vem impedindo que chegue ao STJ, por exemplo, 48% dos recursos especiais interpostos, em termos quantitativos nada menos que 146,8 mil apelações.

O esforço contra a considerada “enxurrada” de processos nas cortes superiores acabou vingando. Na votação final, o PLC 168/2015 foi aprovado em votação simbólica, com encaminhamento favorável por todos os líderes partidários. O relator, senador Blairo Maggi (PR-MT), foi enfático nas alterações, a seu ver necessárias para evitar que o novo CPC produzisse efeitos prejudiciais ao andamento da Justiça.

— Essa triagem desempenhada pelos tribunais locais e regionais consegue poupar o Supremo Tribunal Federal e o STJ de uma quantidade vertiginosa de recursos. Suprimir esse juízo de admissibilidade, como pretende o texto do novo CPC, significa “entulhar” as cortes superiores com milhares de recursos manifestamente descabidos — argumentou.

O projeto foi apresentado à Câmara pelo deputado Carlos Manato (SD-ES). Desde o início da tramitação, vem sendo acompanhado de perto por ministros do STJ.

O presidente do Senado, Renan Calheiros, elogiou os esforços para que fossem sanadas as divergências ainda existentes. Segundo Renan, os impasses foram superados pela competência e capacidade de negociação de todos.

Ordem cronológica

As associações de magistrados também desejavam acabar com regra geral que previa o julgamento dos processos por ordem cronológica, com exceção apenas dos casos definidos em lei, como a precedência para processos em que pessoas idosas ou acometidas de doenças graves sejam parte. Ao fim, prevaleceu uma solução intermediária: a ordem cronológica mudou de “obrigatória” para “preferencial”.

Repercussão geral

Outra alteração ao texto do novo CPC acrescenta nova hipótese para que se possa entrar com ação rescisória, utilizada quando a parte quer reverter uma sentença final, ou seja, já transitada em julgado. O objetivo é permitir o seu uso também para questionar a aplicação de sentença orientada por causas de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos.

Com a redação aprovada, a parte poderá usar a ação rescisória para discutir se, no seu caso, houve emprego correto das decisões tomadas com base nas situações precedentes. Desse modo, o exame da questão será feito pelos tribunais estaduais ou tribunais regionais federais. Porém, não caberá mais a hipótese de o interessado entrar diretamente com uma reclamação junto ao STF ou ao STJ.

— Temia-se que muitas das demandas, que deveriam ter sido resolvidas pela simples aplicação do precedente, acabassem afluindo ao STJ ou STF sob a forma de reclamação, contrariando a intenção do novo CPC de limitar o aumento de processos nas cortes superiores — comenta Moura Júnior.

O projeto que seguiu à sanção também limita o saque de valores pagos a título de multa pela parte contrária, antes da decisão definitiva da ação. Havia o temor de que, em caso de reversão da decisão, ficasse impossível recuperar os valores já sacados.

Houve ainda a revogação, do texto do CPC, do dispositivo que tornava possível o julgamento, por meio eletrônico, de recursos e processos que não admitem sustentação oral, além de algumas hipóteses de cabimentos de recursos de agravos e embargos junto ao STF e STJ.

Fonte: Agência Senado | 22/12/2015.

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