TJ/GO concede a homem direito de retificar documento com data de nascimento errada


Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença da comarca de Catalão para determinar a retificação do registro civil de Salvador Tomaz de Aquino. O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita, entendeu que a correção deve ser feita porque a data de nascimento foi emitida errôneamente. A certidão de batismo apresentada pelo homem comprova que ele nasceu em 1946 e não em 1952, como consta no registro. 

Salvador ajuizou ação de retificação de registro civil para alterar o ano de nascimento em sua certidão de casamento mas seu pedido foi julgado improcedente. Em recurso, alegou que a data errada o prejudicou no direito de aposentadoria.

Fernando de Castro observou que o pedido de retificação de data de nascimento, previsto no artigo 109 da Lei de Registros Públicos, é formalizado por meio de procedimento de jurisdição voluntária. Ele ressaltou que nestes procedimentos, o magistrado não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que achar mais conveniente ou oportuna.

O juiz considerou certidão de batismo, apresentada por Salvador, que informa a data de nascimento em 26 de setembro de 1946, enquanto a certidão de casamento informa que ele teria nascido em 1952. O magistrado asseverou que os depoimentos de testemunhas endossam a necessidade da correção da certidão de casamento, além de que "a certidão, que refere ao livro de batizado da paróquia com as folhas e número de registro, é bastante clara e inequívoca ao indicar a data de nascimento em 1946", frisou.

Para ele, o fato de não constar o nome completo de Salvador na certidão de batismo não impede o reconhecimento da validade do documento pois nele constam outras informações, como o nome dos pais deles e o dia e mês de seu nascimento. O documento informa, ainda, que o homem foi batizado em 7 de abril de 1948,  data anterior à que consta no registro de nascimento.

O magistrado pontuou que a certidão de batismo deu amparo ao pedido de retificação e a que imutabilidade do registro não é absoluta. "Entendo que o assento de nascimento de Salvador deve ser retificado, como garantia do princípio da verdade real, para constar a data de seu nascimento como sendo o dia 26 de setembro de 1946", concluiu.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Retificação de Registro de Nascimento. Certidão de batismo. Testemunhos que corroboram com a alegada data de nascimento. Subsistência das provas. Opinativo do parquet pelo provimento. Apelo conhecido e provido. A certidão de batismo, quando corroborada por outros elementos de prova constantes nos autos, é documento hábil a comprovar a data de nascimento de uma pessoa. Apelo conhecido e provido."

Fonte: TJ/GO | 17/07/2014.

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CNJ indefere pedido de suspensão do concurso público para cartórios no PR


O conselheiro Flavio Sirangelo indeferiu o pedido que pretendia suspender concurso público para delegação de cartórios de notas e registros do estado do Paraná. Com a decisão, ficou mantida a data da realização da prova prática escrita, que realizou-se neste domingo (20/7).

No Procedimento de Controle Administrativo 0003670-85-92.2014.2.00.0000, o requerente pedia suspensão do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), alegando erro na distribuição das vagas. Para ele, a distribuição não observou rigorosamente o percentual de um terço para provimento das vagas por remoção e dois terços para provimento por ingresso, conforme prevê o artigo 16 da Lei n. 8.935/1994 e a própria Resolução CNJ n. 81
 
Segundo a alegação, haveria prejuízo na convocação de candidatos que deveriam estar sendo chamados a participar da segunda fase do certame, na proporção de oito vezes o número de vagas. Além disso, o suposto erro, de acordo com o autor do procedimento, também teria influenciado o quantitativo das vagas destinadas a pessoas com deficiência. 
 
Após ouvir o TJPR, o relator explica que a aplicação do percentual referido não deve levar em conta unicamente as vagas oferecidas no concurso, mas as vagas existentes na Relação Geral de Vacâncias do Estado, elaborada a partir das regras previstas na Resolução CNJ n. 80. A lista geral de vacâncias é permanente e deve ser publicada nos meses de janeiro e julho. Por esse motivo, pode acontecer que a divisão do número total de cartórios em determinado concurso não seja exatamente de dois terços no critério de provimento e um terço no critério de remoção, pois esse critério foi fixado antes do concurso, em lista geral de vacância.
 
A Relação Geral de Vacâncias publicada no dia 3/2/2014 aponta mais de 600 vagas, no entanto nem todas se encontram aptas para oferta em concurso público, até porque o CNJ determinou que fossem consideradas as serventias vagas até 30/6/2013.

Fonte: CNJ | 18/07/2014.

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