TST: Turma afasta incidência de imposto de renda sobre férias indenizadas


Por terem natureza indenizatória, as verbas referentes a férias que não forem pagas durante o contrato de trabalho não constituem a base de cálculo do imposto de renda, uma vez que não representam acréscimo patrimonial. Este foi o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho (TST) ao julgar recurso de uma economista da Procter & Gamble do Brasil S. A. A empresa terá, agora, de restituir os valores indevidamente descontados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar o caso, considerou que a empresa agiu de maneira correta ao obedecer à Instrução Normativa 15/2001 da Receita Federal, que estabelece, em seu artigo 11, que as férias indenizadas integram a base de cálculo do imposto de renda. Para o Regional, eventual discussão sobre o cabimento ou não da instrução normativa em face das normas legais e constitucionais sobre a matéria deve se dar "por meio de ação própria proposta junto ao juízo competente".

Em recurso de revista ao TST, no entanto, a economista defendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir a controvérsia, uma vez que esta decorre da relação de trabalho. Argumentou ainda que a parcela em debate tem por objetivo reparar o direito ao gozo das férias não concedidas ao trabalhador, e, portanto, possui natureza indenizatória, enquanto o imposto de renda deve ser calculado apenas sobre renda ou proventos que gerem acréscimo patrimonial. 

A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 43, que "o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica". Dessa forma, como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, não haveria de ser contabilizada na base de cálculo do imposto de renda. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-64800-79.2008.5.02.0065.

Fonte: TST | 16/07/2014.

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Edital sobre material de consulta e local de prova do concurso do Paraná


O presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Paraná, desembargador Mario Helton Jorge, tornou pública na última terça-feira (15) a convocação para apresentação do material de consulta a ser utilizado durante a realização da prova prática e escrita de seleção para provimento e remoção do concurso.

O material será submetido à análise de fiscais no dia 19 de julho, das 9h às 16h. A entrega do material será realizada em horário escalonado, cabendo ao candidato, ou ao procurador regularmente constituído, comparecer com 30 minutos de antecedência em relação ao horário determinado para apresentação.

O local, a sala e o horário de realização para apresentação do material para verificação estão disponíveis neste link (utilizar número de inscrição ou CPF).

As provas de segunda fase, segundo o edital, terão a duração de quatro horas e serão aplicadas no dia 20 de julho de 2014, às 8h15 para os candidatos à outorga por remoção (portões fecham às 7h45), e às 14h15 para os candidatos à outorga por provimento (portões fecham às 13h45).

A prova objetiva de seleção terá a duração de cinco horas e será aplicada no dia 20 de julho de 2014, às 15 horas (horário local), para os candidatos à outorga por provimento.

No site do IBFC está disponibilizado formulário para registro e descrição das obras e impressos que o candidato deseja utilizar para consulta. Acesse. A apresentação de obra e impresso por terceiro será aceita, desde que acompanhada do formulário assinado pelo candidato ou por seu procurador, intimando-o no ato.

O candidato receberá as informações do ensalamento e do local de prova em conjunto com o formulário.

Será permitida a consulta à legislação não comentada ou anotada, vedada a utilização de obras que contenham formulários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas e jurisprudência (súmulas). O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça poderá ser utilizado, mas sem seus adendos, modelos e anexos.

Clique aqui e confira o edital completo.

Fonte: Concurso de Cartório | 16/07/2014.

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