TJ/PB: Edital de concurso para as Serventias Extrajudiciais da Paraíba deve ser publicado no dia 2 de dezembro


Os membros da Comissão Organizadora do Concurso para preenchimento de vagas nas Serventias Extrajudiciais do Estado da Paraíba aprovaram, nesta terça-feira (26), o Edital 001/2013, previsto para ser publicado na próxima segunda-feira (2). O documento deve disponibilizar 186 vagas a serem preenchidas por provimento, e 92, por remoção. Há ainda 14 vagas para pessoas com deficiência, das quais 10 para provimento e, quatro, para remoção.

Em reunião realizada junto aos representantes da Instituição de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES), empresa que organizará o certame, os membros da Comissão discutiram a minuta do Edital, propuseram ajustes e aprovaram previamente um cronograma. A previsão é que as inscrições ocorram, de forma on line, no período de 20 de janeiro a 21 de fevereiro.

Os presentes também analisaram os conteúdos das provas e a documentação que deverão ser exigidos no concurso, o processo de escolha das serventias, bem como a necessidade da indicação de suplência para os membros da Comissão.

Participaram da reunião o presidente em exercício do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; o juiz-auxiliar da Presidência do TJ , Antônio Silveira Neto; os juízes Meales Meireles e Romero Feitosa; Germano Toscano (presidente da Anoreg); o registrador Valber Azevedo de Miranda e o procurador de Justiça, José Raimundo de Lima.

Fonte: TJ/PB I 26/11/2013.

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Questão esclarece acerca de revogação de cláusulas restritivas pelos doadores


Cláusulas restritivas – revogação pelos doadores

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca de revogação de cláusulas restritivas pelos doadores. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto.

Pergunta
É possível a revogação de cláusulas restritivas pelos doadores?

Resposta
Ademar Fioranelli já tratou deste tema com bastante propriedade em sua obra “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 69, 71 e 72. Vejamos o que ele nos ensina:

“Revogação das cláusulas pelos contratantes

O tema agitou os doutrinadores por muito tempo. Alguns entendiam não ser possível, já que, consumada a doação, não haveria mais contrato entre as partes para ser modificado ou rescindido. Se o doador não tem mais a titularidade da coisa doada, faltar-lhe-ia condição para mudar ou extinguir o encargo.

Prevaleceu, contudo, o entendimento de que, como contrato, a doação poderá ser distratada por mútuo acordo das partes envolvidas – doador e donatário –, sendo esta a doutrina dominante. Assim é o entendimento de Carlos Alberto Dabus Maluf (Das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, p. 171), que, após citar a opinião da grande maioria dos doutrinadores, conclui:

‘Portanto, consoante a melhor doutrina e a jurisprudência pacífica de nossos tribunais, entendemos ser plenamente viável e perfeitamente válida a revogação, desde que haja expresso consentimento das partes, ou seja, doador e donatário’.

(…)

De tudo se retiram as seguintes conclusões:

a) Vivos os doadores, as cláusulas poderão ser revogadas com expressa anuência do proprietário (donatário, herdeiro ou legatário), que poderá não ter interesse na renúncia pela qual o bem passa a ser disponível e de livre circulação. A aquiescência do donatário apresenta-se como medida imperiosa, sob pena de nulidade do ato praticado unilateralmente.

b) A renúncia, a exemplo do ato em que constituído o ônus (testamento ou escritura de doação), deverá ser formalizada por instrumento público adequado, sendo válida a afirmação contida no art. 472 do CC, segundo a qual o distrato se faz pela mesma forma do contrato quando exigida para a validade deste, não se podendo utilizar o disposto no art. 250, II, da Lei de Registros Públicos, já que nem todos os atos bilaterais de manifestação de vontade podem ser desfeitos a requerimento (instrumento particular) das partes contratantes.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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