CGJ/SP: Parecer n. 34/2026-E Direito Administrativo – Procedimento Administrativo – Capacidade Postulatória – Proposta de edição de provimento.  A atuação correcional possui natureza administrativa, devendo observar as garantias próprias dos processos administrativos, incluindo o direito de petição. A exigência de representação por advogado não encontra amparo em previsão legal específica para petições e recursos administrativos correcionais de natureza fiscalizatória.


PROCESSO Nº 2025/91679

Espécie: PROCESSO
Número: 2025/91679
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2025/91679 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria por seus fundamentos, ora adotados. Edito, em consequência, o Provimento nº 01/2026, conforme minuta apresentada, a ser publicado juntamente com o parecer e esta decisão, por três vezes, em dias alternados, no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (DEJESP) e no Portal do Extrajudicial. Oficie-se, com urgência, à Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, para conhecimento das medidas adotadas em atendimento do quanto determinado no Pedido de Providências n. 0009108-09.2025.2.00.0000, com renovação de protesto de estima e consideração. São Paulo, 12 de fevereiro de 2026. (a) SILVIA ROCHA, Corregedora-Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Processo nº 2025/00091679

(34/2026-E)

Direito Administrativo – Procedimento Administrativo – Capacidade Postulatória – Proposta de edição de provimento.

I. Caso em Exame

1. Expediente instaurado para atender determinação do C. CNJ, que afastou a exigência de capacidade postulatória para recursos administrativos interpostos por cidadãos em procedimentos de fiscalização de serventias extrajudiciais.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste na exigência de capacidade postulatória para a interposição de recursos administrativos em procedimentos de fiscalização de serventias extrajudiciais.

III. Razões de Decidir

3. A atuação correcional possui natureza administrativa, devendo observar as garantias próprias dos processos administrativos, incluindo o direito de petição. A exigência de representação por advogado não encontra amparo em previsão legal específica para petições e recursos administrativos correcionais de natureza fiscalizatória.

IV. Tese

Tese de julgamento:

“1. Não se exige capacidade postulatória para proposição de petição ou interposição de recurso administrativo apresentados diretamente pelo cidadão no exercício do direito de petição”.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 18.02.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 18.399, de 13.02.2026 – D.O.E.: 18.02.2026.


Ementa

Institui o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”, destinado a reconhecer empresas que abonem faltas de seus empregados e empregadas para acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade em atendimentos de saúde ou compromissos escolares.


(Projeto de lei nº 435/2025, dos Deputados Paula da Bancada Feminista – PSOL, Ana Perugini – PT, Thainara Faria – PT, Marina Helou – REDE, Beth Sahão – PT, Leci Brandão – PCdoB, Márcia Lia – PT, Monica Seixas do Movimento Pretas – PSOL, Ediane Maria – PSOL, Professora Bebel – PT e Andréa Werner – PSB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica instituído o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”, a ser concedido às empresas que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus empregados e empregadas para o acompanhamento de:

I – filhos (as), tutelados (as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento, mediante apresentação de documentação comprobatória;

II – filhos (as), tutelados (as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em reuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar.

Artigo 2º – O “Selo Empresa Amiga do Cuidado” será concedido por órgão competente da Administração Pública Estadual, mediante solicitação da empresa interessada, instruída com documentos comprobatórios das práticas adotadas.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Adriana Sampaio Liporoni

Secretária de Políticas para a Mulher

Jorge Luiz Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário-Chefe da Casa Civil

Fonte:  Inr Publicações

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