STF forma maioria para afastar incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia; ação está suspensa após pedido de destaque


O Supremo Tribunal Federal – STF já tem maioria de votos contra a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias. O julgamento, retomado na última sexta-feira (4), é da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Até o momento, o placar é de 6 votos a 0 para afastar a tributação. A votação está suspensa após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.

Em seu voto, o ministro relator, Dias Toffoli, acolheu o pedido do IBDFAM para dar interpretação conforme à Constituição Federal e afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Leia a íntegra do voto do relator.

Autor do primeiro voto-vista, Luís Roberto Barroso retornou com uma análise em outubro, acompanhando o relator. Barroso propôs a tese de que “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no Direito de Família”. Leia a íntegra do voto.

O ministro Alexandre de Moraes, que pediu vista ao caso em 2021, também acompanhou o relator. Ele defendeu que “não é a origem do pagamento da verba que justifica a isenção do imposto, mas a sua finalidade constitucional, voltada à garantia do mínimo existencial de indivíduo que não possui capacidade econômica para tanto”. Leia a íntegra do voto.

Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber também seguiram o posicionamento adotado pelo relator Dias Toffoli, em consonância com os argumentos do IBDFAM. Os votos, contudo, não foram disponibilizados no site do STF.

Nesta quinta-feira (10), o ministro Gilmar Mendes apresentou pedido de destaque para que o julgamento seja interrompido, retirado do plenário virtual e encaminhado para julgamento no ambiente físico, que durante a pandemia está funcionando de forma eletrônica, por meio de videoconferências.

IBDFAM moveu ação com base em tese do jurista Rolf Madaleno

O IBDFAM questiona, na ação, dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. O Instituto defende que o legislador tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza” sobre os quais deve incidir o imposto. Confira a íntegra da petição.

O tema chegou ao STF em 2015, após uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, que publicou um artigo sobre a bitributação da pensão alimentícia na Revista Científica do IBDFAM. Ele defende a inconstitucionalidade com o argumento de que o devedor da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos.

“É tão evidente que há uma bitributação que, quando o provedor paga os alimentos, a restituição vai para ele, e não para o alimentando. O alimentando paga o imposto, mas quem é o beneficiado pela eventual restituição é o alimentante. Essa é a prova cabal de que se trata de uma renda única bitributada”, destaca Rolf.

O jurista explica os efeitos práticos decorrentes do julgamento do STF, que parece se aproximar do fim. “Declarada a inconstitucionalidade, ela é imediata. O efeito depende da modulação que será dada. Estamos realizando uma grande justiça para a sociedade brasileira em relação à cobrança desses valores que jamais poderiam ter sido cobrados, porque jamais foram devidos.”

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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TJMG fixa alimentos compensatórios a serem pagos por ex-marido que ficou na administração de bens comuns


Uma mulher conseguiu, na Justiça, a fixação de alimentos compensatórios a serem pagos por seu ex-marido. O entendimento unânime da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG foi de que, havendo bens comuns que produzam rendimentos e que estejam sob a administração exclusiva de um dos cônjuges, o outro terá direito de receber parte desses rendimentos.

A agravante afirmou nos autos que tem enfrentado limitações de acesso aos documentos contábeis, enquanto o recorrido ficou na posse e administração plena da empresa da qual se extrai toda fonte de renda de ambos os cônjuges. Alega ser necessária a fixação de alimentos compensatórios para que possa manter a sua subsistência até a partilha de todo o acervo patrimonial do casal.

Para o desembargador relator Edilson Olímpio Fernandes, restou incontroverso que o réu é quem permanece na administração exclusiva da sociedade empresária, bem comum de maior rentabilidade das partes, auferindo, por conseguinte, os frutos gerados. Os bens comuns deverão ser divididos entre ele e o cônjuge não sócio até o pagamento do quantum apurado a título de meação.

A decisão também teve respaldo no artigo 1.027 do Código Civil de 2002 e na Lei 5.478/1968. Em relação ao valor pedido pela autora, de R$ 2,2 mil, o magistrado considerou que R$ 1,1 mil seria “suficiente para indenizar minimamente o ex-cônjuge”. Considerou também que a quantia “evita a onerosidade excessiva do alimentante, sobretudo, considerando-se que o faturamento líquido da empresa ainda é desconhecido”.

Desequilíbrio econômico e financeiro

“Os alimentos compensatórios visam reduzir os efeitos do desequilíbrio econômico-financeiro entre o casal, quando uma das partes fica na administração exclusiva dos bens comuns ou quando há grave alteração no padrão de vida de um cônjuge em detrimento do outro”, sustentou o desembargador. “Demonstrada nos autos situação flagrantemente desvantajosa da autora em relação ao requerido, há que se fixar os alimentos compensatórios pleiteados no presente agravo de instrumento.”

O acórdão traz trechos de obras dos doutrinadores Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM; Dimas Messias de Carvalho e Rolf Madaleno, diretores nacionais do IBDFAM. Também foi citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento da Quarta Turma no Recurso Especial – REsp 1290313/AL, com relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Os desembargadores Júlio Cezar Gutierrez e Sandra Fonseca participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Leia a íntegra do acórdão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM (exclusivo para associados).

Decisão foi acertada e justa, diz advogado

Para o advogado Sandro Campos, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão do TJMG foi acertada e justa. “O Direito de Família moderno não pode mais tolerar flagrantes desequilíbrios financeiros no momento da separação, não importando ser casamento ou união estável”, defende.

“Era muito comum sempre nos depararmos com situações em que a parte mais frágil da relação se via à mercê da possibilidade única de uma pensão alimentícia com caráter assistencial, enquanto o outro se mantinha na livre e total administração de bens que não pertenciam exclusivamente a ele. E pior: em alguns casos se geria inclusive ativo particular do outro enquanto não se resolvia a partilha.”

Ele conclui: “Assim, a decisão referida é merecedora de aplausos e que seja exemplo a ser pacificado em todos tribunais do país”.

Alimentos compensatórios não se confundem com pensão alimentícia

O especialista frisa que os alimentos compensatórios não podem ser confundidos com o tradicional pedido de pensão alimentícia. “São pretensões distintas e absolutamente possíveis de serem fixadas concomitantemente.”

“Havendo a prova do uso indevido ou arbitrário dos bens conjugais por apenas uma das partes, nasce a possibilidade de se indenizar o outro através da pensão compensatória como forma de evitar um desequilíbrio na partilha”, destaca Sandro.

Os alimentos compensatórios atendem a mais pura essência do justo, segundo o advogado. “Isso deve ser mantido e evoluído para proteger e preservar o direito da parte mais frágil enquanto não se resolve a divisão patrimonial”, acrescenta.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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